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Circulares

Circular de 01 de Setembro de 2005



Circular

Na sequência da publicação da Instrução da CMVM n.º 3/2005, respeitante à informação a prestar à CMVM pelos intermediários financeiros relativamente às operações vulgarmente designadas de «day-trading», elaborou-se um documento de apoio à produção das mesmas constituído essencialmente por um conjunto de questões frequentes (FAQ’s), um resumo das especificações técnicas associadas à produção dos ficheiros a reportar e um exemplo de reporte elaborado em conformidade com as regras definidas. Tratando-se de um documento de apoio, não dispensa, para todos os efeitos, a consulta da referida Instrução.

I – Questões mais frequentes (FAQ’s)

1 - A quem se aplica a Instrução?

Aos intermediários financeiros registados na CMVM para o exercício da actividade de intermediação financeira de recepção e transmissão de ordens por conta de outrem, previsto no artigo 290º, número 1, alínea a), do Código dos Valores Mobiliários, com excepção dos que actuem em regime de livre prestação de serviços.

2 - Quem deve efectuar o reporte?

O dever de reporte existe desde que o intermediário financeiro esteja autorizado a prestar em Portugal o serviço de intermediação financeira de recepção e transmissão de ordens por conta de outrem. Deste modo, o facto de não existir informação a comunicar não extingue o dever de comunicação, devendo, neste caso, ser utilizada a opção «reportes nulos» na página principal da extranet, seleccionando-se a tabela OIC e indicando-se a data de referência correspondente (DD/MM/AAAA).

3 - Qual o prazo para comunicar a informação?

A Instrução da CMVM n.º 3/2005 entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2005, devendo a informação ser prestada à CMVM, até ao terceiro dia útil do mês seguinte a que respeita. O primeiro reporte deve ser efectuado até ao dia 6 de Outubro de 2005 com informação respeitante ao mês de Setembro.

4 - Quais as transacções a incluir no reporte?

Em primeiro lugar, apenas as transacções realizadas sobre valores mobiliários que componham o índice PSI20. A composição do PSI20 relevante é a que vigorar no último dia do mês a que respeite a informação a reportar.

Em segundo lugar, apenas as operações vulgarmente designadas por «day trading» devem ser reportadas, ou seja, as transacções que sejam objecto de compensação entre a venda e a compra no mesmo dia (incluindo-se as compras seguidas de vendas e vice-versa), em contas do mesmo titular (ou seja, devem considerar-se todas as contas afectas a um mesmo titular).

 

5 - As transacções em que a compensação seja apenas parcial devem ser reportadas?

Sim. A quantidade a reportar deve ser a que foi objecto de compensação, seja integral ou apenas parcial. Por exemplo, se o cliente A adquirir 100 acções e vender, no mesmo dia, 40 das 100 acções adquiridas, o valor a reportar é 40 (quantidade que foi objecto de compensação). Na prática, o valor a reportar para uma determinada acção é sempre o menor dos valores entre o total adquirido e alienado no mesmo dia pelo cliente.

6 - Devem considerar-se as transacções em que a compensação ocorra entre diferentes contas de um mesmo cliente?

Sim. Se um cliente for titular de mais do que uma conta no mesmo intermediário financeiro, todas as transacções efectuadas nessas contas devem ser consideradas no apuramento da quantidade compensada. Por exemplo, se o cliente A tiver duas contas num determinado intermediário financeiro e imputar uma compra de 100 acções à conta x e a venda dessas 100 acções à conta y, o valor a reportar é 100 (quantidade objecto de compensação).

Nos casos de contitularidade, deve considerar-se, para este efeito, o titular que for o representante comum nos termos da alínea a) do artigo 68.º do Cód.VM.

7 - As operações para a carteira do próprio intermediário financeiro devem ser reportadas?

Sim, desde que essas operações não tenham sido realizadas no âmbito de contrato de fomento de mercado ou estabilização de preços (“market making”), nos termos dos artigos 348.º e 349.º do Cód.VM.

8 - As ordens recebidas de outros intermediários financeiros devem ser reportadas?

As operações com origem em ordens transmitidas por outros intermediários financeiros, sejam residentes ou não, quando estes estejam a actuar por conta de clientes (no âmbito da prestação do serviço de recepção e transmissão de ordens por conta de outrem) não devem ser consideradas.

Se as ordens recebidas de outros intermediários financeiros resultarem da actuação destes por conta própria, disso tendo conhecimento o intermediário financeiro que reporta a informação, devem ser consideradas na rubrica «outros institucionais».

9 - Se o cliente utilizar dois canais diferentes qual deverá ser considerado?

Se um cliente transmitir as ordens que originaram a operação de day-trading por canais distintos (por exemplo, ordenando a compra por telefone e a venda através de sítio da Internet) pode, por simplificação, considerar-se o canal pelo qual foi ordenada a maior das quantidades que originou a compensação. Se forem idênticas, pode considerar-se o primeiro dos canais utilizados.

10 - Quais as características do ficheiro a comunicar?

1 – Cada tabela deverá corresponder a um único ficheiro, em formato ASCII com os campos separados por ponto e vírgula.

2 – O nome do ficheiro deverá ter o formato “RNNNAAAAMMOIC.DAT”, onde “R” é constante, “NNN” corresponde ao número de registo como intermediário financeiro na CMVM, “AAAA” corresponde ao ano, “MM” ao mês e “OIC” identifica a tabela a que se refere o ficheiro. Todos os caracteres do nome do ficheiro devem estar preenchidos.
3 – Cada linha do ficheiro constitui um único registo, devendo terminar com uma mudança de linha e não devem ser inseridos nomes para identificar os nomes dos campos dos registos.

11 - Quais as propriedades dos campos?

As propriedades dos campos utilizados são as seguintes:

1 – Campo numérico: admite exclusivamente caracteres incluídos no conjunto [0;9], devendo as casas decimais, quando aplicável, serem indicadas por uma vírgula. Não devem ser incluídos caracteres de separação dos milhares;

2 – Campo alfabético: admite apenas caracteres incluídos no conjunto [A;Z];

3 – Campo alfanumérico: admite os caracteres referidos em 1 e 2;

4 – Nos casos em que o campo deva ficar em branco não devem ser inseridos quaisquer caracteres, designadamente espaços.

12 - Quais as características principais dos registos?

1 – Não são admissíveis registos duplicados (mesma sequência de códigos entre campos A e F). Por exemplo, a sequência de registos seguinte não respeita esta regra:

998;20050930;I;R;NI;PTBCP0AM0007 ;28400,00
998;0050930;I;R;NI;PTBCP0AM0007;200;1136,00
2 – Não devem ser inseridos registos cujo conteúdo não esteja preenchido, com excepção dos campos C e D quando o valor do campo E for “CP”. Por exemplo, o registo seguinte não respeita esta regra:

998;20050930;I;;NI;PTBCP0AM0007;28400,00 (falta preencher o campo D uma vez que o campo E não tem o valor “CP”).

 

II – Resumo das Principais Caractrísticas dos Campos

Ref.ª do campo

Nome do campo

Formato e Dimensão

Observações

A

N.º de Registo na CMVM

3 caracteres de tipo numérico

1- O valor do campo deve corresponder a um n.º de registo de IF atribuído e que não esteja cancelado na data a que respeitam os dados a reportar;
2 - O valor do campo deve coincidir com o 2.º a 3.º caracter do nome do ficheiro.

B

Data referência

8 caracteres de tipo numérico

1- O valor do campo deve corresponder a uma data válida no formato AAAAMMDD em que "DD" é o último dia do mês a que respeita a informação;
2 - O valor do "AAAAMM" deve coincidir com o 5.º a 10.º caracter do nome do ficheiro;

3 - O valor do campo deverá corresponder a uma data maior ou igual a 20050930 (data do 1.º reporte de informação após entrada em vigor das Instruções);

4 - O valor do campo nunca poderá ter um valor superior à data em que está a ser efectuado.

C

Canal de recepção da ordem

1caracter de tipo alfabético

1 - O valor do campo deve corresponder a um dos 4 códigos admissíveis, I/E/O:

- “I”, para ordens recebidas através de sítio da Internet disponibilizado pelo intermediário financeiro;

- “E”, para ordens recebidas por outros meios electrónicos de comunicação à distância;

- “O”, para ordens recebidas através de outros canais, aqui se incluindo, designadamente, as recebidas por telefone, presencialmente nas instalações do intermediário financeiro e por fax;

2 - O campo deve ser deixado em branco se o campo E (Tipo de Investidor) for "CP" (operações efectuadas para a carteira do próprio intermediário financeiro).

D

Residência dos Investidores

1caracter de tipo alfabético

1 - O valor do campo deve corresponder a um dos 2 códigos admissíveis: R/N:

- “R”, para investidores considerados residentes em Portugal (devem considerar-se investidores residentes os emigrantes);

- “N”, para investidores considerados não residentes em Portugal.
2 - O campo deve ser deixado em branco se o campo E (Tipo de Investidor) for "CP" (operações efectuadas para a carteira do próprio intermediário financeiro).

E

Tipo de Investidor

2 caracteres de tipo alfabético

O valor do campo deve corresponder a um dos 5 códigos admissíveis: NI/SE/GA/OI/CP:
- “NI”, para «investidores não institucionais»;

- “SE”, para «sociedades de seguros e fundos de pensões»;

- “GA”, para «instituições gestoras de activos»;

- “OI”, para outros «investidores institucionais» não especificados anteriormente;

- “CP”, operações efectuadas para a carteira do próprio intermediário financeiro e que não tenham sido realizadas no âmbito de contrato de fomento de mercado ou estabilização de preços (“market making”), nos termos dos artigos 348.º e 349.º do Código dos Valores Mobiliários.

F

Código do Valor Mobiliário

12 caracteres de tipo alfanumérico

O valor do campo deve corresponder ao código ISIN dos valores mobiliários que componham o índice de referência do mercado nacional, actualmente o índice PSI20, no último dia do mês a que se refira a informação a reportar. Deste modo, a lista de ISIN's admissíveis deve ser aferida no último dia do mês a que respeita a informação.

G

Quantidade

Caracteres de tipo numérico sem casas decimais

O valor do campo deve corresponder a um número inteiro, sem casas decimais e maior que zero.

Deve indicar-se a quantidade das transacções intra-diárias que foram objecto de compensação entre a venda e a compra, relevando para este efeito, as compras seguidas de vendas e vice-versa, efectuadas no mesmo dia, em contas do mesmo titular, tendo por objecto o mesmo valor mobiliário.

Por exemplo, se o cliente A ordenar a compra de 100 acções abc e proceder à venda das 100 acções adquiridas no mesmo dia, o valor a reportar é 100. Se apenas vender 40 das 100 acções adquiridas, o valor a reportar é 40 (quantidade que foi objecto de compensação). Ou seja, o valor a reportar para uma determinada acção é sempre o menor dos valores entre o total adquirido e alienado no mesmo dia pelo cliente.

Nota: o n.º máximo de linhas para quem utilize todas as combinações possíveis é de 600.

 

III – Exemplo de Reporte

Denominação da Sociedade: Xpto,S.A.

N.º Registo na CMVM: 999

Data a que respeita a Informação: 2005/09/30  

Canal de recepção da ordem

Residência dos Investidores

Tipo de Investidor

Código do Valor Mobiliário

Quantidade

 

Formato dos registos a incluir no ficheiro a reportar [R999200509OIC.DAT]

Internet

Residentes

Investidores não institucionais

PTXPT0AM0009

500

 

999;20050930;I;R;NI;PTXPT0AM0009;500

Sociedades de seguros e fundos de pensões

PTXPT0AM0009

100

 

999;20050930;I;R;SE;PTXPT0AM0009;100

Instituições gestoras de activos

PTXPT0AM0009

1000

 

999;20050930;I;R;GA;PTXPT0AM0009;1000

Outros investidores institucionais

PTXPT0AM0009

250

 

999;20050930;I;R;OI;PTXPT0AM0009;250

Carteira própria do intermediário financeiro

PTXPT0AM0009

2145

 

999;20050930;;;CP;PTXPT0AM0009;2145

Não residentes

Investidores não institucionais

PTXPT0AM0009

2143

 

999;20050930;I;N;NI;PTXPT0AM0009;2143

Sociedades de seguros e fundos de pensões

PTXPT0AM0009

2478

 

999;20050930;I;N;SE;PTXPT0AM0009;2478

Instituições gestoras de activos

PTXPT0AM0009

21

 

999;20050930;I;N;GA;PTXPT0AM0009;21

Outros investidores institucionais

PTXPT0AM0009

2145

 

999;20050930;I;N;OI;PTXPT0AM0009;2145

Carteira própria do intermediário financeiro

PTXPT0AM0009

21

 

999;20050930;;;CP;PTXPT0AM0009;21

Outros meios Electrónicos

Residentes

Investidores não institucionais

PTXPT0AM0009

246

 

999;20050930;E;R;NI;PTXPT0AM0009;246

Sociedades de seguros e fundos de pensões

PTXPT0AM0009

2456

 

999;20050930;E;R;SE;PTXPT0AM0009;2456

Instituições gestoras de activos

PTXPT0AM0009

2478

 

999;20050930;E;R;GA;PTXPT0AM0009;2478

Outros investidores institucionais

PTXPT0AM0009

125

 

999;20050930;E;R;OI;PTXPT0AM0009;125

Carteira própria do intermediário financeiro

PTXPT0AM0009

214

 

999;20050930;;;CP;PTXPT0AM0009;214

Não residentes

Investidores não institucionais

PTXPT0AM0009

2478

 

999;20050930;E;N;NI;PTXPT0AM0009;2478

Sociedades de seguros e fundos de pensões

PTXPT0AM0009

265

 

999;20050930;E;N;SE;PTXPT0AM0009;265

Instituições gestoras de activos

PTXPT0AM0009

211

 

999;20050930;E;N;GA;PTXPT0AM0009;211

Outros investidores institucionais

PTXPT0AM0009

0

 

Registos nulos não devem ser comunicados

Carteira própria do intermediário financeiro

PTXPT0AM0009

145

 

999;20050930;;;CP;PTXPT0AM0009;145

Outros Canais

Residentes

Investidores não institucionais

PTXPT0AM0009

1245

 

999;20050930;O;R;NI;PTXPT0AM0009;1245

Sociedades de seguros e fundos de pensões

PTXPT0AM0009

2556

 

999;20050930;O;R;SE;PTXPT0AM0009;2556

Instituições gestoras de activos

PTXPT0AM0009

154

 

999;20050930;O;R;GA;PTXPT0AM0009;154

Outros investidores institucionais

PTXPT0AM0009

245

 

999;20050930;O;R;OI;PTXPT0AM0009;245

Carteira própria do intermediário financeiro

PTXPT0AM0009

21

 

999;20050930;;;CP;PTXPT0AM0009;21

Não residentes

Investidores não institucionais

PTXPT0AM0009

4523

 

999;20050930;O;N;NI;PTXPT0AM0009;4523

Sociedades de seguros e fundos de pensões

PTXPT0AM0009

21

 

999;20050930;O;N;SE;PTXPT0AM0009;21

Instituições gestoras de activos

PTXPT0AM0009

5554

 

999;20050930;O;N;GA;PTXPT0AM0009;5554

Outros investidores institucionais

PTXPT0AM0009

22

 

999;20050930;O;N;OI;PTXPT0AM0009;22

Carteira própria do intermediário financeiro

PTXPT0AM0009

5546

 

999;20050930;;;CP;PTXPT0AM0009;5546