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Circular de 13 de Dezembro de 1999



DATA: 23/12/1999

Assunto: Subcontratação de serviços no âmbito da actividade de gestão de fundos de investimento mobiliário

Em reunião realizada em 9 de Dezembro de 1999, o Conselho Directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deliberou aprovar os princípios e orientações gerais sobre a subcontratação de serviços que integram as funções de gestão de investimentos ou administrativas, pelas sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário a terceiras entidades e que constam do Anexo ao presente Ofício.

Anexo
FUNDOS DE INVESTIMENTO MOBILIÁRIO
PRINCÍPIOS GERAIS SOBRE SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS

O Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto- Lei nº 323/99, de 13 de Agosto, estabelece, no seu n.º 3 do seu artigo 6º, a possibilidade de as sociedades gestoras subcontratarem serviços que integram as funções que legalmente lhe estão cometidas - gestão de investimentos ou administrativas - a terceiras entidades.

No entanto, o princípio estabelecido nesta disposição encerra um limite geral que deve ser respeitado na subcontratação de serviços pelas sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário. Com efeito, quando a lei refere que "as entidades gestoras não podem transferir total ou parcialmente os poderes de administração dos fundos que lhes são conferidos por lei...", o alcance desta disposição é o de inviabilizar em absoluto a desvinculação das sociedades gestoras relativamente às obrigações que para elas resultam, quer perante os participantes quer perante as entidades de supervisão, da lei e da regulamentação aplicáveis e ainda dos regulamentos de gestão dos fundos de investimento sob sua gestão.

Desta forma, cumpre detalhar quais as consequências que resultam para as sociedades gestoras da utilização das prerrogativas conferidas pelo regime legal referido, designadamente, no que respeita à explicitação das funções concretas que estas entidades devem assegurar directamente e dos meios humanos e técnicos que as mesmas terão de conservar para o cumprimento destas funções.

Nestes termos, no desenvolvimento do previsto no n.º 3 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, foram definidas pela CMVM as seguintes orientações gerais sobre subcontratação de serviços na área dos fundos de investimento, sem prejuízo de outras que CMVM possa vir a definir por regulamento, designadamente no âmbito da regulamentação do novo Código dos
Valores Mobiliários.

1. Serviços que podem ser objecto de subcontratação
Nos termos da lei (nº 3 do artº 6º do DLFIM) afigura-se possível, em princípio, a subcontratação de quaisquer serviços "que se revelem convenientes para o exercício da sua actividade ...", com respeito pelos limites e requisitos previstos nesta norma e tendo em conta que a subcontratação não pode determinar um total esvaziamento da actividade da sociedade.

2. Prestador do serviço
Tendo em conta a natureza dos serviços que são objecto de subcontratação, o prestador deverá ser pessoa idónea e para tal legalmente habilitada, o que implica a exigência de competência profissional e disponibilidade dos meios necessários para garantir a prestação do serviço em condições adequadas de qualidade e segurança, bem como da pertinente autorização sempre que essa prestação dela careça nos termos da lei aplicável ao prestador, condições que deverão ser diligentemente verificadas pela sociedade gestora, previamente à celebração do contrato; a sociedade gestora deverá ainda assegurar-se que a contratação do prestador não origina, designadamente em função das actividades por este exercidas ou das relações do grupo em que se integra, conflitos de interesses com os participantes do fundo.
No caso de o serviço objecto de subcontração consubstanciar uma actividade sujeita a registo junto da CMVM, a sociedade gestora terá de comprovar que o prestador de serviço está sujeito, a um regime de supervisão pelo menos equivalente ao estabelecido na lei portuguesa.

3. Sociedade gestora do fundo
Qualquer que seja a natureza e a extensão dos serviços contratados a sociedade gestora mantém plena e exclusivamente os poderes de administração do fundo que lhe são atribuídos por lei e a responsabilidade a que está sujeita nos termos desta quer perante os participantes quer perante as autoridades de supervisão; isto significa que é a sociedade que responde (solidariamente com o depositário) por qualquer violação das disposições legais e regulamentares que regem a actividade, e dos regulamentos de gestão, ainda que resultem de actos praticados pelos prestadores de serviços, devendo assegurar em consequência os meios humanos e materiais considerados indispensáveis quer para os actos que tenha obrigatoriamente de praticar directamente ("reporting", publicações legalmente exigidas, cálculo do valor da unidade de participação) quer para o enquadramento e acompanhamento permanente (p. ex. aquisição e alienação de activos) da actuação dos prestadores de serviços.
De salientar que a responsabilidade das sociedades gestoras de fundos de investimento não é de nenhum modo excluída ou limitada pela subcontratação de serviços, respondendo esta como se de actos ou omissões por ela praticados se tratasse.
A sociedade deverá possuir ainda as capacidades necessárias para uma adequada escolha do prestador de serviços e para avaliar de um modo profissional a sua "performance", tendo em conta a eventual necessidade da sua substituição ou de estabelecer novas orientações.

a) Contrato
Nos casos em que entre os serviços prestados se encontre uma ou mais actividades que legalmente lhe estão cometidas, o contrato respectivo deverá ser previamente aprovado pela Comissão e conterá obrigatoriamente os seguintes elementos:

- Identificação completa e precisa do prestador, incluindo, no caso de a sede se situar em país estrangeiro, qual a autoridade que concedeu a autorização ou o registo e quais as actividades a que aquela ou este respeitam;
 
- Descrição pormenorizada dos serviços prestados e do regime da sua execução, incluindo o modo de articulação da actividade do prestador e da sociedade gestora tendo em vista a observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis aos FIM e as condições em que aquela última poderá emitir instruções vinculativas no âmbito da execução do contrato;
 
- Obrigação por parte do prestador de serviços de prestação à CMVM de informações consideradas convenientes à supervisão do fundo*;
 
- Regime da resolução do contrato por justo motivo e de livre denúncia pela sociedade gestora.

O contrato deverá conter em anexo todas as informações necessárias para o exercício da actividade do prestador de serviços em conformidade com disposto na legislação portuguesa e no regulamento de gestão.
 
* Esta obrigação não prejudica, naturalmente, a integral observância dos
deveres de informação impostos por lei ou regulamento à sociedade gestora.

b) Encargos com a remuneração do prestador
Integrando-se os serviços nas funções impostas por lei à sociedade gestora a respectiva remuneração não poderá, de acordo com o disposto no nº 3 do artº 16º do DLFIM, constituir encargo do fundo, devendo em consequência ser integralmente suportada pela sociedade gestora que poderá naturalmente reflecti-la na comissão de gestão fixada no regulamento de gestão.

c) Prestação de informação aos investidores
Nos documentos informativos do fundo, quer no prospecto completo quer no prospecto simplificado devem ser identificados, nos casos de subcontratação de serviços que integram as funções de gestão de investimentos ou administrativas, as entidades prestadoras e os serviços subcontratados.

Com a entrada em vigor da alteração do regime jurídico dos fundos de investimento mobiliário, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 323/99 de 13 de Agosto, os contratos anteriormente celebrados deverão ser submetidos à aprovação da CMVM de acordo com o novo regime no prazo previsto para o envio dos projectos dos prospectos.