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Circular de 09 de Junho de 1998



DATA: 09/06/1998

Assunto: Adopção do Euro como moeda de referência na actividade dos fundos de investimento mobiliário

Antecipando a nova realidade que irá ser a introdução da moeda única europeia em 1 de Janeiro de 1999, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários iniciou um procedimento de consulta e de discussão pública tendente à definição do quadro regulamentar e de supervisão durante o período de transição que se inicia naquela data Estando prevista, a partir desse momento, a adopção do Euro como moeda de referência nos mercados em que os fundos efectuam os seus investimentos, particularmente na negociação, liquidação e compensação das operações de bolsa, afigura-se como natural que a actividade dos fundos reflicta, desde logo, esse novo cenário.

Assim, julga a CMVM ser oportuno adaptar o quadro regulamentar existente a tal cenário e, simultaneamente, difundir orientações relativas às medidas a adoptar pelas entidades gestoras, com vista à uniformização de procedimentos relacionados com as vertentes contabilística e de prestação de informação ao mercado e à entidade de supervisão.

No seguimento do exposto, e após consultas efectuadas à Associação Portuguesa de Sociedades Gestoras de Fundos de Investimento (APFIN), o Conselho Directivo da CMVM deliberou o seguinte:

- As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário devem organizar, a partir de 1 de Janeiro de 1999, a contabilidade dos fundos em Euro.

No mesmo sentido, todos os elementos de prestação de informação remetidos à CMVM, nomeadamente balancetes mensais, carteiras de aplicações, relatórios periódicos e demais elementos que devam legalmente ser remetidos à entidade de supervisão, devem ser denominados nessa divisa.

Relativamente às informações que, por força da lei, devem ser tornadas públicas, nomeadamente o valor da unidade de participação, será desejável que, a partir de 1 de Janeiro de 1999, sejam observados as seguintes orientações, durante o período de transição:

- afigura-se conveniente que o valor da unidade de participação seja divulgado simultaneamente em Escudos e em Euro, por forma a permitir uma habituação gradual dos investidores em fundos de investimento à nova denominação das suas participações e a possibilitar uma comparação directa com os restantes produtos financeiros, quer a nível nacional, quer com produtos oriundos de outros Estados Membros;
 
- com o objectivo de tornar mais visível a evolução do valor da unidade de participação publicado, sejam utilizadas quatro casas decimais na sua divulgação.