Circular de 18 de Agosto de 2006
Data: 18/08/2006 Assunto: Perguntas frequentes relativas a Recomendações de Investimento Na sequência da entrada em vigor do Decreto-lei n.º 52/2006, de 15 de Março, em alteração do Código dos Valores Mobiliários, fruto da transposição da Directiva n.º 2003/125/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro, e tendo em consideração os pedidos de esclarecimentos apresentados, por escrito e telefonicamente, por intermediários financeiros, elaborou-se um documento de apoio de respostas às questões mais frequentemente colocadas relativamente ao normativo publicado. Tratando-se de um documento de apoio, as respostas transmitidas não dispensam, para todos os efeitos, a consulta do referido diploma legal, nem constituem entendimentos vinculativos da CMVM. | Perguntas Frequentes | | Recomendações de Investimento | | 1- Âmbito subjectivo de aplicação do regime [Artigo 12.º-A Cód. VM] | O artigo 12.º-A do Cód. VM distingue dois grandes núcleos de pessoas às quais se aplica o regime das recomendações de investimento implementado, a saber: 1. Intermediários financeiros ou pessoas jurídicas, singulares ou colectivas (analistas independentes e quaisquer entidades) que tenham como actividade principal a emissão de recomendações de investimento; e 2. Pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, que, no quadro da respectiva profissão ou actividade, emitam recomendações de investimento ou desinvestimento sobre um determinado instrumento financeiro. Ao primeiro núcleo de pessoas identificado aplica-se um regime mais exigente, designadamente, o disposto no número 2 do artigo 12.º-B, número 3 do artigo 12.º-C do Cód. VM e o n.º 5 do art. 12.º-D. | | 2- Âmbito objectivo de aplicação - o conceito de recomendação de investimento (Artigo 12º - A do Cód. VM) | O conceito de recomendação de investimento previsto pela lei depende do âmbito subjectivo de aplicação considerado: 1) Para as pessoas elencadas no n.º 1 do artigo 12.º-A, o conceito de recomendação de investimento tem uma forma e uma natureza muito abrangentes, sendo ao mesmo recondutíveis não só os tradicionais relatórios de análise financeira que incluam, directa ou indirectamente, uma recomendação, mas inclusive toda e qualquer informação que encerre uma recomendação de investimento/desinvestimento ou uma mera sugestão indirecta de investimento/desinvestimento. 2) Para as pessoas elencadas no n.º 2 do artigo 12.º-A, o conceito abrange apenas as recomendações directas e específicas de uma decisão de investimento ou desinvestimento. A forma, verbal ou escrita, da recomendação ou sugestão com que é realizada ou divulgada não releva para efeitos de aplicação do regime estabelecido mas no caso de recomendações não escritas conduz à aplicação do artigo 12.º-E, ou seja à aplicação da possibilidade de o cumprimento dos deveres de informação poder ser feito por simples remissão para o local onde tal informação se encontra disponibilizada.. Assim sendo, basta que materialmente a informação produzida ou divulgada traduza uma recomendação ou sugestão, de investimento ou desinvestimento, independentemente da forma que a mesma revista, para que se aplique o regime legalmente instituído. Realce-se que, do conceito abrangente de recomendação afastam-se os aconselhamentos prestados no âmbito da actividade de consultoria para o investimento em valores mobiliários, dirigidos directamente a um cliente ou a clientes que reúnam determinado perfil de investimento, previamente verificado pelo intermediário financeiro. As recomendações elaboradas no âmbito da actividade de consultoria para o investimento em valores mobiliários pressupõem a respectiva adequação ao perfil do investidor destinatário das mesmas. | | 3- Qual o significado do conceito "Canal de Distribuição"? (Artigo 12º - A do Cód. VM) | Todo e qualquer meio de divulgação (eléctrico, electrónico ou em papel) ao qual possam ter acesso os investidores, independentemente da sua natureza (qualificados e não qualificados) ou ser distribuído pelos investidores, v. g. e-mail, Internet, sms. | | 4- Qual o âmbito da obrigação de indicação na recomendação de investimento do conhecimento prévio pelo emitente e da eventual correcção antes da divulgação? [Artigo 12.º-B, n.º 2, al. b) do Cód. VM] | O cumprimento desta obrigação apenas deverá ter lugar nos casos em que ao emitente tenha sido previamente dada a conhecer a referida recomendação, designadamente para efeitos de eventual correcção. Nada obsta, contudo, a que o autor da recomendação inclua, em disclaimer apropriado, na recomendação que emita, uma referência, pela negativa, a este facto. | | 5. Qual o âmbito da obrigação de indicação na recomendação de investimento do risco envolvido? [Artigo 12.º-B, n.º 2, al. d) do Cód. VM] | A advertência deve abranger, em conformidade com as recomendações emitidas pela CMVM (Parte II, ponto 6) e divulgadas no seu sítio de internet, todo e qualquer alerta que se justifique em face de cada situação concreta, bem como “… os riscos inerentes à recomendação efectuada e ao facto da mesma ser susceptível de alteração em face da evolução do meio envolvente da empresa analisada ou de uma alteração das previsões, pressupostos e métodos utilizados”. | | 6. Qual o âmbito da obrigação de indicação na recomendação de investimento da análise de sensibilidade aos pressupostos utilizados?[Artigo 12.º-B, n.º 2, al. d) do Cód. VM] | A análise de sensibilidade aos pressupostos utilizados na elaboração de uma recomendação de investimento apenas se aplica nos casos que se verifique a sua utilização e não deve ser interpretado de molde a limitar a necessária ponderação dos pressupostos utilizados e sobre os quais assenta a recomendação, os quais devem caber em primeira linha ao autor da própria recomendação. | | 7. Qual o prazo relevante para efeitos de cumprimento da obrigação de divulgação da participação em operações de fomento de mercado ou de estabilização de preços de instrumentos financeiros objecto da recomendação? [Artigo 12.º-C, n.º 3, al. c) do Cód. VM] | A lei não prevê nenhum prazo. Considera-se, no entanto, que a participação, com antiguidade superior a dois anos, em operações de fomento de mercado ou de estabilização de preços de instrumentos financeiros, objecto da recomendação, não é passível de indiciar potenciais conflitos de interesse. | | 8. Qual o significado do conceito de “serviços bancários de investimento significativo”? [Artigo 12.º-C, nrs.º 3, als. e) e g) e 5, al. b) do Cód. VM] | Consideram-se “serviços bancários de investimento”, não só parte dos serviços bancários mas inclusive alguns serviços de investimento (v.g. operações de crédito, participação em emissões, colocação e assistência em ofertas públicas relativas a valores mobiliários, consultoria sobre estrutura de capital, estratégia industrial e questões conexas, prestados pelo autor da recomendação ao emitente do instrumento financeiro sobre o qual recaia a recomendação), uma vez que a lei faz referência ao facto destes serem prestados por instituições de crédito e empresas de investimento. Relativamente à necessidade de aferir do carácter significativo ou não da relação estabelecida, considera-se mais prudente aferir este conceito pela negativa, desconsiderando apenas aqueles que são manifestamente insignificantes para o autor da recomendação. | | 9. Qual o prazo inerente à obrigação de divulgação da aquisição de acções por parte das pessoas singulares envolvidas na preparação ou elaboração da recomendação ao autor da recomendação? [Artigo 12.º-C, n.º 4, do Cód. VM] | Entende-se que a obrigação de comunicar e de divulgar as aquisições de acções objecto da oferta pública de distribuição se aplica em relação a todas as recomendações de investimento que sejam emitidas ou divulgadas entre as datas do registo da oferta pública na CMVM (ou em autoridade de supervisão estrangeira se a sociedade emitente das acções se encontrar sujeita à respectiva jurisdição) e a data da publicação dos resultados da oferta pública. Não obstante, entende-se que até ao termo do segundo mês subsequente ao do apuramento dos resultados da oferta, e não obstante o Código dos Valores Mobiliários, não o impor, será desejável que as aquisições de acções sejam comunicadas e divulgadas. A obrigação de comunicar e divulgar vincula qualquer entidade independentemente de ser ou não intermediário financeiro envolvido na assistência ou colocação da operação. A obrigação tem por objecto todas as aquisições de acções efectuadas em momento anterior ao da divulgação da recomendação, independentemente da antiguidade da aquisição. Apesar da lei se referir apenas à aquisição de acções, considera-se recomendável que qualquer transacção sobre as acções objecto da oferta, designadamente a venda, deva igualmente ser comunicada e divulgada. | | 10. O regime instituído impõe às empresas de investimento e às instituições de crédito terem sítio de Internet? [Artigo 12.º-C, n.º 5 do Cód. VM] | Não. A obrigação apenas se aplica àqueles que tenham sítio na internet. | | 11. Qual a informação a divulgar no sítio de Internet no final de cada trimestre do ano civil? [Artigo 12.º-C, n.º 5, al. a) do Cód. VM] | Os intermediários financeiros que elaborem recomendações de investimento devem divulgar obrigatoriamente através da área pública do respectivo website na internet, a percentagem de cada categoria de recomendações efectuadas (“compra”, “venda” e “manutenção”, ou expressões equivalentes). A informação deve ser apresentada num quadro único referente a um período móvel de 12 meses, tendo por referência os valores acumulados verificados nos últimos quatro trimestres (à medida que é introduzida informação respeitante ao último trimestre completo é simultaneamente eliminada a informação referente ao trimestre homólogo) deve ser inequívoca quanto aos trimestres a que respeita e deve ser divulgada no prazo de um mês, após o fim de cada trimestre. | | 12. Qual a forma de dar cumprimento à obrigação de divulgação da percentagem de recomendações emitidas relativamente aos emitentes a quem foram prestados serviços bancários e serviços de investimento? [Artigo 12.º-C, n.º 5, al. b) do Cód. VM] | Deve ser divulgada, nos termos enunciados na resposta à pergunta anterior, a percentagem de recomendações emitidas, relativamente aos emitentes (informação agregada) a quem foram prestados serviços bancários ou serviços de investimento, por categoria de “compra”, “venda”, “manutenção” ou expressões equivalentes. | | 13. Quem é o autor da recomendação, para efeitos do artigo 12.º-D, nrs.º 2 e 3, do Cód. VM? [Artigo 12.º-D, nrs.º 2 e 3, do Cód. VM] | O autor da recomendação é sempre a entidade responsável pela sua elaboração e não quem a divulga. O que sucede é que o n.º 3 manda aplicar ao divulgador da recomendação regras análogas às que se aplicam ao autor da recomendação, quando o divulgador introduzir alterações na recomendação divulgada que impliquem uma mudança do sentido dessa recomendação. | | 14. Qual o âmbito da informação sobre conflitos de interesse a divulgar nos termos do artigo 12.º-D do Cód. VM pelo terceiro relativamente ao autor da recomendação de investimento?[Artigo 12.º-D, n.º 2 do Cód. VM] | Entende-se que a informação a divulgar pelo terceiro que divulga a recomendação de terceiro apenas compreende os conflitos de interesses do autor da recomendação que sejam públicos. | | 15. As recomendações sobre relatórios de análise financeira (research) emitidas e divulgadas pela CMVM no seu sítio de Internet mantêm-se em face do actual quadro normativo? | Sim. Realce-se, não obstante, que a maior parte das recomendações constantes da Parte II têm actualmente corpo normativo (v.g. pontos 3, 5 e 6 da parte II) e outras, na medida em que apresentam um carácter mais exigente que aquele que resulta do Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de Março, em alteração ao Cód. VM (v.g. pontos, 2, 4 e 7 da Parte II), mantêm-se enquanto recomendação da CMVM, nos termos do artigo 370.º, número 1, do Cód. VM. |
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