Sumário Executivo
Introdução
I. Capítulo – A Situação do Governo das Sociedades Cotadas
I.1 Estrutura do Capital Accionista
I.1.1 Capital Próprio, Capitalização Bolsista e Valor Transaccionado
I.1.2 Concentração e Estrutura do Capital Accionista
I.1.3 Residência dos Accionistas
I.2 Modelos, Órgãos e Estruturas de Governo Societário
I.2.1 Modelos de Governo Societário
I.2.2 Órgãos de Administração
I.2.3 Órgãos e Comissões Exclusivamente Integrados por Executivos
I.2.4 Órgãos e Comissões de Fiscalização
I.2.5 Outras Comissões
I.3 Remuneração dos Membros dos Órgãos Sociais
I.4 Assembleia Geral
I.5 Outros Temas
I.5.1 Auditoria Externa
I.5.2 Gestão de Risco
I.5.3 Código de Conduta
I.5.4 Política de Comunicação de Irregularidades
I.5.5 Sítio na Internet
I.6 Sumário Conclusivo
II. Capítulo – Recomendações da CMVM sobre o Governo das Sociedades
II.1 Análise Global do Cumprimento das Recomendações
II.2 Análise do Cumprimento das Recomendações por Bloco
II.2.1 Funcionamento das Assembleias Gerais e Informação
II.2.2 Análise de Cumprimento
II.2.3 Conselho de Administração
II.2.4 Administrador Delegado, Comissão Executiva e Conselho de Administração Executivo
II.2.5 Conselho Geral e de Supervisão, Comissão para as Matérias Financeiras, Comissão de Auditoria e Conselho Fiscal
II.2.6 Comissões Especializadas
II.2.7 Remunerações
II.3 Análise do Cumprimento das Regras de Comply or Explain
II.3.1 Análise Global do Cumprimento do Dever de Comply or Explain
II.3.2 Funcionamento das Assembleias Gerais e Informação
II.3.3 Conselho de Administração
II.3.4 Administrador Delegado, Comissão Executiva e Conselho de Administração Executivo
II.3.5 Conselho Geral e de Supervisão, Comissão para as Matérias Financeiras, Comissão de Auditoria e Conselho Fiscal
II.3.6 Comissões Especializadas
II.3.7 Remunerações
II.4 Sumário Conclusivo
Anexo I – Gráficos 820 Kb
Anexo II – Tabelas 542 Kb
Anexo III - Análise dos Assuntos Tratados nas Assembleias Gerais 376 Kb
Sumário Executivo
No final de 2009 mantinha-se o cenário de elevada concentração do mercado accionista português. As 218 participações qualificadas identificadas representavam 75,6% do capital social e 69,2% da capitalização bolsista das 45 empresas analisadas. Estes números indiciam um free float aproximado de 29,7%, em termos de capitalização bolsista. Os accionistas dominantes eram essencialmente Investidores Qualificados, não sendo o Estado accionista dominante em nenhuma empresa cotada.
A percentagem de capital social imputável a credores (8,0%), concorrentes (3,9%), clientes (13,3%) e fornecedores (6,5%) não deixa de ser expressiva (particularmente no que se refere aos credores e clientes) e uma vez mais deixa patente a necessidade de ser dada atenção aos potenciais de conflitos de interesses entre estes e os demais accionistas. Recorde-se, a este propósito, que nos termos das Recomendações da CMVM sobre o governo societário (entradas em vigor em 2010), os negócios da sociedade com accionistas titulares de participações qualificadas devem ser realizados em condições normais de mercado e aqueles que assumirem relevância significativa devem ser submetidas a parecer prévio do órgão de fiscalização.
Quanto à proveniência geográfica dos accionistas verificou-se que os residentes detinham 43,6% do capital social ponderado pela capitalização bolsista e que as suas participações eram relativamente mais recentes que as detidas pelos não residentes. Não obstante, uma percentagem significativa do capital era detida continuamente há pelo menos três anos, quer por residentes, quer por não residentes, o que denota estabilidade destas participações. Era entre as empresas de menor liquidez e dimensão que as participações qualificadas detidas por residentes atingiam o seu valor mais elevado, sendo a presença de investidores não residentes mais expressiva em sociedades que integram o índice PSI20.
Quanto aos modelos societários adoptados, em termos do número de empresas, continua a predominar o Modelo Latino, seguido do Modelo Anglo-Saxónico. As empresas que adoptaram o Modelo Dualista eram as que cativavam, em termos médios, as sociedades com maior capitalização bolsita, seguindo-se as que adoptaram o Modelo Anglo-Saxónico. O Modelo Latino, adoptado por 33 sociedades, continua a merecer destaque também pelo facto de a maioria das sociedades (24) ter constituído uma Comissão Executiva e de um terço destas empresas ter uma comissão de auditoria informal (isto é, uma comissão que não substituindo nem desresponsabilizando o Conselho Fiscal enquanto órgão de fiscalização consagrado pela lei tem características similares às das comissões de auditoria do Modelo Anglo-Saxónico).
Ao nível dos órgãos de administração destaca-se que a dimensão média aumentou nos últimos 5 anos em 1,7 indivíduos, tendo sido em 2009 de 9,9 administradores que se mantinham em funções há, em média, 5,5 anos. Quanto à composição do órgão de administração, o número de administradores não executivos era ligeiramente superior ao de executivos. O Modelo Anglo-Saxónico surgia claramente com o maior número de membros não executivos, existindo, em média, um administrador executivo para cada dois não executivos.
Em relação à independência dos administradores verifica-se que, em média, os independentes ocupavam 21,6% dos lugares de administração (20,9% em 2008), uma percentagem que sobe para os 41,7% se considerarmos apenas o universo dos membros não executivos (41,4% em 2008). Atendendo a que a CMVM recomenda a existência de um mínimo de 25% de administradores independentes no total de membros do órgão de administração, visando garantir que os membros não executivos (independentes e não independentes) tenham uma efectiva capacidade de supervisão, fiscalização e avaliação da actividade dos membros executivos, constata-se que, globalmente, o número de administradores independentes é inferior ao recomendado, pelo que há ainda algum caminho a percorrer pelas empresas nesta matéria.
A idade média dos administradores executivos no final de 2009 era de 53,6 anos e a dos não executivos era de 56,2 anos. Das 45 empresas analisadas, 17 afirmaram ter uma comissão de avaliação de desempenho do órgão de administração. Esta prática era mais comum entre as empresas integrantes do PSI20 (em 12 empresas).
No presente relatório exploraram-se pela primeira vez, de forma sistematizada, dados individualizados relativos a variáveis associadas aos membros de alguns órgãos sociais determinantes no governo das várias sociedades. Tal análise permitiu apurar que existiam 446 cargos em órgãos de administração das sociedades cotadas que eram ocupados por 426 indivíduos diferentes. Estes administradores exerciam funções executivas e/ou não executivas, em média, em 8,2 empresas (cotadas e não cotadas), subindo este valor para 11,1 empresas entre os membros executivos dos órgãos de administração das sociedades analisadas.
Entre os 426 administradores, pouco menos de um em cada quatro desempenhava funções de administração em apenas uma empresa. Constatou-se, porém, que cerca de 20 administradores acumulavam funções em 30 ou mais empresas distintas, ocupando, em conjunto, mais de 1000 lugares de administração, entre eles os das sociedades cotadas. A acumulação de funções patente nestes números poderá ser um motivo de reflexão para os accionistas destas empresas.
Outro aspecto analisado pela primeira vez refere-se à distribuição dos cargos de administração segundo o género dos respectivos membros. Verificou-se que apenas 5,6% dos cargos de administração das sociedades cotadas (25 cargos) eram exercidos por mulheres. No caso dos cargos executivos, a percentagem de mulheres era um pouco inferior à média global, descendo para 4,7%. Em nenhuma das 45 empresas analisadas o cargo de presidente do órgão de administração era ocupado por uma mulher.
Na análise feita a órgãos e comissões exclusivamente executivos destaca-se que, em média, estes órgãos e comissões tinham uma dimensão de 4,7 elementos (4,8 em 2008). A dimensão média dos órgãos exclusivamente executivos foi superior entre as empresas do sector financeiro (8,3 membros que compara com 7,5 em 2008) e do Modelo Dualista (8,5 elementos que compara com 7 em 2008) e mais reduzida nas comissões executivas do Modelo Latino (4,2 versus 4,5 em 2008). As empresas que não integram o índice PSI20 tinham, em média, menos cerca de 2 administradores executivos do que as demais, o que se afigura consentâneo com o facto de serem geralmente empresas de menor dimensão.
Ao nível das comissões destaca-se, em particular, a existência de 17 Comissões de Governo Societário ou similares, passando assim a ser uma das mais comuns entre as empresas cotadas. Estas comissões reuniram, em media 3,2 vezes e registaram uma assiduidade global de 83,3%.
Quanto às remunerações dos membros do órgão de administração apurou-se que a remuneração média por administrador, incluindo componentes de remuneração variável com impacto plurianual, foi de EUR 297 mil (EUR 513 mil para os administradores executivos). As remunerações fixas representaram 55,9% do total de remunerações e as variáveis 35,2%, cabendo às restantes remunerações (complementos de pensões e outras responsabilidades de médio e longo prazo) cerca de 8,8% do total. As remunerações fixas assumiram maior relevo entre as empresas não integrantes do PSI20 (71,4% do total) sendo, por oposição, menos relevantes entre as empresas do Modelo Dualista (35,6% do total). No caso de uma empresa a remuneração fixa representou somente 0,8% do total. Nestas situações importará que os accionistas reflictam, quer sobre a eficiência dos mecanismos de remuneração adoptados, quer sobre se não estará a ser excessivamente incentivada a tomada de riscos.
Para cerca de três em cada quatro administradores, a sua remuneração foi directa e integralmente paga pela sociedade cotada, tendo os demais recebido alguma fracção proveniente de outras empresas dos respectivos grupos. As empresas pertencentes ao PSI20 destacaram-se pela elevada percentagem de administradores exclusivamente pagos pela sociedade (83,5%) tendo sido acompanhadas de perto pelas que adoptaram o Modelo Anglo-Saxónico (81,0%). No extremo oposto, nas empresas do Modelo Dualista apenas 53,3% dos administradores auferia exclusivamente remunerações pagas directamente pela sociedade. Houve ainda 32 administradores (dos quais 20 executivos) que receberam menos de metade da sua remuneração através da sociedade cotada. Quanto à relevância das remunerações oriundas directamente da sociedade cotada, o valor médio fixou-se nos 82,2%, tendo-se constatado que foi menos expressiva entre as empresas não integrantes do PSI20 (61,3%), as do sector financeiro (65,4%) e as adoptantes do Modelo Latino (75,6%). Uma vez mais se afigura merecedora de reflexão, nos casos aplicáveis, a questão de saber se os accionistas mantêm controlo sobre as remunerações pagas por outras empresas do grupo, bem como sobre se as remunerações provenientes de outras fontes não são susceptíveis de colocar em causa a independência e a disponibilidade dos seus administradores. Aliás, a CMVM não considera independente quem receba remunerações de subsidiárias.
O montante global de créditos concedidos pelas empresas aos seus administradores foi equivalente a 16,2% da despesa global com remunerações dos órgãos de administração e a 145% do total pago aos órgãos de administração pelas empresas onde se registou a concessão de créditos a administradores.
Os membros dos conselhos de administração indicaram possuir direitos de opção para aquisição de acções da sociedade em apenas cinco empresas. Esses direitos correspondiam a 1,7% do capital social, caso fossem integralmente exercidos. Quanto à valorização das opções, a média do rácio preço de exercício/cotação de referência, à data de emissão das opções, era de 89,8%. Valores inferiores a 100% não podem ser considerados perfeitos indutores de alinhamento de interesses entre accionistas e gestores (dado que há a possibilidade de estes últimos auferirem um ganho sem que os segundos igualmente ganhem), pelo que devem igualmente merecer a reflexão dos accionistas das empresas em que tal se verifique.
Relativamente às 61 assembleias gerais de accionistas realizadas verificou-se que o ano de 2009 foi profícuo em alterações estatutárias, tendo a consagração do princípio uma acção um voto sido um dos temas frequentes. O número de empresas que exigia mais de uma acção para consagrar direito de acesso à Assembleia Geral diminuiu, entre 2008 e 2009, de 25 para 15.
A presidência da mesa da Assembleia Geral foi assumida por 35 personalidades distintas nas 45 sociedades analisadas. Nem todos os presidentes da mesa receberam remuneração pelo cargo, tendo a generalidade recebido EUR 5 mil. Entre as remunerações acima deste montante destaca-se a de um presidente que acumulava funções similares em duas empresas, tendo recebido, no total, EUR 192 mil (cerca de metade das remunerações pagas pela totalidade das empresas).
O método de representação mais popular nas assembleias gerais, em termos médios, foi a presença física dos próprios accionistas (31,5% do capital social), seguida dos votos emitidos por correspondência (20,9%) e da representação através de membros do órgão de administração (14,7%). Cerca de 30,5% do capital social esteve ausente das assembleias gerais. Em 2009 houve sete sociedades com limites máximos no exercício dos direitos de voto que oscilaram entre os 5% e os 20%, existindo 19 sociedades em que, por imposição estatutária, algumas deliberações só puderam ser tomadas por maioria qualificada.
Um outro tema que mereceu particular cuidado na presente edição do Relatório Anual sobre o Governo das Sociedades Cotadas foi o da auditoria externa. Considerando o capital social ponderado pela respectiva capitalização bolsista, confirma-se a existência de um elevado grau de concentração deste mercado, dado que as duas auditoras mais relevantes (Deloitte e KPMG) representaram 84,2% do total. Por outro lado, o número de anos que, em média, a empresa de auditoria externa prestava consecutivamente serviços ao emitente diminuiu face ao ano anterior, fixando-se em 7,5 anos (8 em 2008). No entanto, esta evolução esconde alguns casos de exercício consecutivo bastante acima do valor médio (sendo que no caso de uma empresa o mesmo auditor exerce as suas funções há 30 anos), esperando-se que a diminuição daquele valor possa ser reforçado pelo novo código de governo das sociedades da CMVM, em vigor desde Janeiro de 2010. Este código contém uma nova recomendação que sugere às sociedades que promovam a rotação do auditor externo ao fim de dois ou três mandatos, conforme estes sejam, respectivamente, de quatro ou de três anos, e que a sua manutenção além desse período deverá ser fundamentada num parecer específico do órgão de fiscalização.
O valor dos trabalhos de auditoria representou em 2009 pouco mais de metade (55,2%) dos honorários globais pagos às empresas de auditoria externa. Esta percentagem esconde diferenças muito relevantes entre os vários tipos de sociedades, nomeadamente quando se consideram as empresas integrantes do PSI20 por oposição às que não o integram. Entre as primeiras, a percentagem média dos honorários pagos pela prestação de serviços de auditoria foi de 51,6%, enquanto nas segundas rondou os 80%. As empresas do sector financeiro foram aquelas onde a prestação de serviços de auditoria foi menos relevante, mas onde os “Outros trabalhos” assumiram maior importância. São também aquelas onde os trabalhos de “Fiabilidade” foram uma fonte significativa de honorários pagos às auditoras externas. Estes valores significam que as empresas de maior dimensão e liquidez e as do sector financeiro contrataram às auditoras externas um volume muito relevante de outros serviços (incluindo de fiscalidade), o que poderá originar perda de independência.
O grau médio de cumprimento das recomendações de governo societário da CMVM aumentou de 73% para 80% face ao ano anterior. Apenas 4 sociedades registaram uma deterioração da sua taxa de cumprimento neste período, outras 4 mantiveram o mesmo grau de cumprimento e as demais (37) registaram um incremento, nalguns casos muito significativo, na adesão às recomendações da CMVM. Em média, as sociedades auto-avaliaram em 2009 o cumprimento das recomendações de forma mais generosa (+6 p.p. do que o efectuado pela CMVM), sendo que no caso de 5 empresas não existiram diferenças de avaliação. Por outro lado, em outras três empresas a avaliação da CMVM relativamente ao grau de cumprimento das recomendações foi mais favorável do que aquele que resultou do exercício de auto-avaliação das próprias empresas. De forma inovadora face ao efectuado em relatórios anteriores, foi calculado um indicador síntese de cumprimento das recomendações, o qual foi apurado tendo em conta a identificação de um conjunto de recomendações tidas por essenciais relativamente às demais recomendações. Os resultados obtidos mostram que, em termos médios, a avaliação separada das recomendações essenciais face às demais coloca o cumprimento das recomendações de governo em níveis inferiores, em resultado de um menor grau de cumprimento das recomendações essenciais. Por outro lado, em diversas empresas que apresentam um grau de cumprimento de todas as recomendações superior a 90% o indicador de síntese apresenta valores reduzidos, o que revela que, no caso destas empresas, o cumprimento global das recomendações em níveis mais elevados é sustentado, essencialmente, pelo cumprimento de recomendações não qualificadas como essenciais.
Uma análise do grau de cumprimento médio das recomendações por tipo de empresa revela que as que adoptaram o Modelo Anglo-Saxónico, as que integram o PSI20 e as financeiras apresentaram uma maior adesão às recomendações de governo societário da CMVM. No entanto, foi entre as empresas que não integram o principal índice bolsista nacional que se verificou a evolução mais positiva no cumprimento das recomendações (+9 p.p. entre 2008 e 2009). Não obstante, estas empresas continuam a apresentar um grau de cumprimento inferior à média global de todas as sociedades cotadas nacionais. O mesmo sentido de maior convergência se verificou relativamente às sociedades não financeiras face às financeiras. As primeiras apresentavam em 2008 um grau de cumprimento médio de 72% das recomendações, ao passo que em 2009 o grau de adesão atingiu os 80%, em linha com a média global.
Dos seis conjuntos de recomendações que foram objecto de avaliação, merecem ênfase, por apresentarem um grau de cumprimento acima da média, os relativos às assembleias gerais e informação (com excepção de um caso de uma empresa, a taxa média de cumprimento é igual ou superior a 77%), ao Administrador Delegado, Comissão Executiva e Conselho de Administração Executivo (apenas 4 empresas não cumpriam integralmente estas recomendações), bem como do respeitante aos órgãos de fiscalização. Nestes três conjuntos de recomendações o grau de cumprimento por tipo de empresa é bastante homogéneo. Já no conjunto de recomendações respeitante aos órgãos de fiscalização existe uma maior heterogeneidade, destacando-se pela positiva as empresas financeiras, as que integram o PSI20 e as que adoptaram o Modelo Dualista. É ainda de salientar que o grau de cumprimento do conjunto de recomendações relativo às remunerações é inferior à média global em 16 p.p.. Merece também destaque o grau de cumprimento médio das recomendações relativas ao Conselho de Administração e ao grupo que dele emana designado “Avaliação do modelo de governo e da actividade dos executivos”.
Além da análise por conjuntos de recomendações, foram também analisados grupos de recomendações tidas como essenciais. Esta análise permitiu identificar algumas situações que devem ser alvo de ponderação pelas empresas. Desde logo porque o cumprimento das recomendações é particularmente insuficiente no grupo designado “participação e controlo” (limitação de direitos de voto, blindagem de estatutos e quórum deliberativo agravado), na medida em que a conjugação de limites máximos ao exercício de direitos de voto, com a fixação de quóruns deliberativos agravados e a não submissão periódica dos limites aos direitos de voto ao controlo dos accionistas, sem que esses limites e quóruns agravados se apliquem, cria um contexto particularmente propício para que a tomada de decisões relevantes e do interesse da generalidade dos accionistas não esteja efectivamente no seu controlo. Ademais, as empresas mais incumpridoras nesta matéria são aquelas que apresentam maior dimensão e liquidez e as empresas financeiras. Esta situação deve ser porém relativizada, na medida em que o grau de cumprimento médio deste grupo não está muito distante da média do conjunto do qual emana. Tal resulta do facto de as situações de menor cumprimento deste grupo estarem localizadas em 6 empresas, sendo que três delas não cumprem qualquer das recomendações deste grupo e as restantes três apenas cumprem uma dessas recomendações.
Num outro grupo que emana do conjunto de recomendações relativas aos órgãos de fiscalização, denominado “designação, avaliação e destituição do auditor”, a situação também é menos positiva, dado que o grau de cumprimento se situa nos 73%. O conjunto de recomendações que formam este grupo visa assegurar que estão criadas condições de independência entre o trabalho exercido pelo auditor da empresa e o respectivo órgão de administração, uma vez que se recomenda que este não interfira na designação, na fixação da remuneração e na possível destituição do auditor. É de assinalar, no entanto, que são 27 as empresas que cumprem integralmente as recomendações deste grupo. Já numa perspectiva menos positiva existem 7 empresas que não cumprem qualquer dessas recomendações. Tal como em anteriores situações, as empresas financeiras, as que integram o PSI20 e as que adoptaram o Modelo Dualista apresentam melhores práticas de governo nesta matéria.
Por fim, é no grupo de recomendações designado “alinhamento das remunerações com o interesse dos accionistas” que a situação se apresenta mais preocupante. Numa matéria essencial, constata-se que o grau de cumprimento médio por todas as empresas se cinge a 51%. São apenas 6 as empresas que cumprem integralmente estas recomendações essenciais, ao passo que noutras 9 sucede a situação inversa. As empresas não integrantes do PSI20, as não financeiras e as que adoptaram o Modelo Latino são as menos cumpridoras.
Pode pois afirmar-se que, ainda que não se deixando de assinalar mais uma vez a melhoria global do cumprimento das recomendações, permanecem áreas onde as práticas de governo das sociedades cotadas nacionais têm margem para aperfeiçoamento.
No que respeita às divergências de avaliação entre as emitentes e a CMVM, a situação melhorou em termos globais, tendo-se reduzido o número de divergências. Enquanto em 2008 essas divergências ascenderam a 237, ou seja, cerca de 11,7% do total das recomendações/empresas então analisadas, em 2009 o número de divergências foi de 169, ou seja, um grau de divergência inferior em 3 p.p. face a 2008. As empresas do Modelo Dualista, as financeiras e as não integrantes do PSI20 são as que apresentam um maior número médio de divergências. Assinale-se, porém, que 5 empresas são responsáveis por 36% das situações de divergências.[1] A maioria das situações de divergência (54%) consiste em casos em que a sociedade entende dar cumprimento às recomendações e a CMVM assume uma posição inversa, ainda que a CMVM tivesse promovido a audição prévia das emitentes expondo a sua interpretação do sentido do cumprimento das recomendações relativamente a cada empresa tendo por objectivo minimizar divergências face à sua auto-avaliação. As situações em que a CMVM entendeu como adoptada uma recomendação que a sociedade considerou não adoptada representaram apenas 9% das divergências.
Já relativamente ao dever de comply or explain a situação não melhorou de forma particularmente sensível face a 2008. Com efeito, em 61% dos casos em que as recomendações são consideradas como não adoptadas as sociedades não apresentaram uma explicação tida como efectiva para essa não adopção. As situações em que é considerado não existir justificação pelo facto das empresas não reconhecerem a não adopção das recomendações são significativamente mais expressivas entre as empresas do PSI20 e as financeiras. Há que dizer, no entanto, que a situação evoluiu favoravelmente no que diz respeito à percentagem de recomendações não adoptadas em que as sociedades nada diziam sobre o facto no anterior relatório de governo. Em 2009 tal sucedeu em 14% dos casos enquanto em 2008 esse valor era de 37%. Porém, na maioria dos casos, as explicações avançadas em alternativa a “nada dizer”, foram quase todas tidas como não efectivas para justificar a não adopção das recomendações. Tal significa que, apesar de se ter verificado uma evolução neste domínio, as empresas não explicaram cabalmente o porquê de não adoptarem determinadas recomendações. As empresas financeiras, as que integram o PSI20 e as que adoptaram o Modelo Anglo-Saxónico são aquelas que, em termos relativos, mais explicam, de forma considerada efectiva, as razões da não adopção de determinadas recomendações.
Finalmente, em alguns blocos e grupos de recomendações tidos como essenciais, particularmente nos grupos “designação, avaliação e destituição do auditor” e “alinhamento dos interesses do órgão de administração com o dos accionistas e independência da Comissão de Remunerações”, é onde se verifica um menor cumprimento das empresas do princípio regulamentarmente consagrado de comply or explain.
Introdução
O presente relatório teve por base três fontes de informação fundamentais: as respostas das sociedades ao Anexo II do Regulamento nº1/2010, relativo ao “Governo das Sociedades”, os relatórios de governo das sociedades relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2009 e as convocatórias das assembleias gerais que decorreram ao longo de 2009.
No primeiro capítulo efectua-se uma análise da (i) estrutura do capital accionista das sociedades, (ii) dos respectivos modelos, órgãos e estruturas de governo societário, (iii) das remunerações dos membros dos órgãos sociais, (iv) da participação dos accionistas nas assembleias gerais e, por fim, (v) de outros temas gerais sobre o governo societário das empresas.
No segundo capítulo é efectuada a análise da adopção pelas sociedades das recomendações da CMVM aplicáveis ao exercício de 2009. Diferentemente do efectuado em anos antecedentes, em que o conjunto de recomendações aplicável era idêntico, a CMVM promoveu a audição prévia das entidades emitentes. Desta forma, estas entidades puderam aduzir argumentos que contraditassem a perspectiva da autoridade de regulação. Este processo igualmente permite minimizar o número de divergências resultante do confronto da auto-avaliação efectuada pelas sociedades com a que foi realizada pela CMVM, na medida em que apenas subsistem diferenças de interpretação nos casos em que os argumentos invocados ou os factos arrolados pelas entidades emitentes não foram suficientemente convincentes para que a sua perspectiva prevalecesse.
Efectua-se também a análise do cumprimento da regra de comply or explain. A existência de uma explicação adequada, transparente e coerente, por parte das sociedades cotadas, das razões porque não adoptaram as recomendações do código de governo a que estão sujeitas é essencial para que os seus accionistas possam avaliar a qualidade do governo societário e possam propor ou decidir as mudanças que se lhes afigurem necessárias. Assim, pode afirmar-se que se o cumprimento de uma recomendação é importante, não menos o é a explicação do não cumprimento de outras recomendações e a demonstração da adequação da solução alternativa adoptada.
Cada um dos capítulos contém conclusões intercalares. O sumário executivo e o anexo estatístico completam o relatório.
I. Capítulo – A Situação do Governo das Sociedades Cotadas
I.1. Estrutura do Capital Accionista
I.1.1 Capital Próprio, Capitalização Bolsista e Valor Transaccionado
As 49 sociedades de direito nacional[2] com acções cotadas no Euronext Lisbon em 31 de Dezembro de 2009 tinham um capital próprio médio[3] de EUR 951,5 milhões, o que representa um crescimento de 22,5% relativamente ao final do ano anterior. As empresas do sector financeiro possuíam valores médios bastante mais elevados para este indicador (EUR 3 308,1 milhões) do que as demais (EUR 677,4 milhões).
As sociedades integrantes do índice de cotações PSI20 tinham um capital próprio médio de
EUR 2 089,8 milhões que compara com um capital próprio médio das demais sociedades de EUR 138,4 milhões.
Gráfico 1 - Capital Próprio, Capitalização Bolsista e Valor Transaccionado
A capitalização bolsista média das 49 sociedades era de EUR 1 397,5 milhões em 31 de Dezembro de 2009 (mais 48,5% do que no final de 2008), sendo mais elevada nas empresas do sector financeiro (EUR 2 417,4 milhões) e nas que integravam o índice PSI20 (EUR 3 233,2 milhões). O acréscimo da capitalização bolsista média foi superior a 50% entre as empresas não financeiras e as integrantes do PSI20, tendo ficado abaixo dos 30% nas empresas financeiras e nas de menor dimensão e liquidez.
O valor transaccionado médio nas 49 acções em causa foi de EUR 645,9 milhões em 2009, o que representou uma queda de 41,5% face a 2008. Esta diminuição foi generalizada ainda que um pouco mais intensa entre as empresas integrantes do PSI20 (-41,7%) e entre as sociedades financeiras (-5,4%) e é explicada por uma diminuição no volume de transacções superior à recuperação dos preços ocorrida durante o ano.
I.1.2. Concentração e Estrutura do Capital Accionista
I.1.2.1. Participações Qualificadas, Concentração do Capital Accionista e Relações de Domínio
Foram identificadas, no final de 2009, 218 participações qualificadas[4] nas 45 sociedades analisadas.[5] Estas participações representavam 75,6% do capital social das empresas e 69,2% da capitalização bolsista. Os valores em carteira própria eram marginais, representando 2,0% do capital social e 1,1% da capitalização bolsista. Isto significa que os demais 22,5% de capital social se traduziam num free float aproximado de 29,7% em termos de capitalização bolsista.
Considerando o critério de participação qualificada do Artº 9º da Directiva da Transparência (que determina como mínimo da participação qualificada a percentagem de 5% do capital social da empresa), identificaram-se 140 participações qualificadas nas 45 sociedades analisadas, que representavam 70,4% do capital social e 61,2% do total da capitalização bolsista. Pode, assim, concluir-se que cerca de uma em cada três participações qualificadas respeitavam a percentagens do capital social das empresas que oscilam entre dois e cinco por cento.
Gráfico 2- Participações Qualificadas por Tipo de Investidor (%)

As participações qualificadas eram maioritariamente detidas por Investidores Qualificados.[6] O Estado representava 6% do número de participações qualificadas e o remanescente (19,3%) era detido por Outros Investidores.
Foram identificadas 25 empresas onde uma pessoa física ou jurídica exercia domínio nos termos do artigo 21º do Código dos Valores Mobiliários. Estas empresas representavam 26,6% da capitalização accionista total, donde se conclui que as posições dominantes existiam maioritariamente em empresas de menor dimensão.
Gráfico 3- Relevância das Posições de Domínio (%)

Entre as 25 empresas com accionista dominante identificam-se 17 onde tal accionista era um Investidor Qualificado. Nestas 17 empresas, o accionista dominante detinha, em média, 66,4% do capital social (68,2% em termos de capitalização bolsista). O Estado não era accionista dominante em nenhuma das 25 empresas.
I.1.2.2. Estrutura Accionista
Os Investidores Qualificados são a categoria de investidor mais relevante na estrutura accionista das sociedades analisadas. O capital social disperso representava, em média, 22,5% do capital social das sociedades cotadas, sendo particularmente representativo nas empresas do Modelo Dualista, mas também entre as empresas do sector financeiro (34,4%) e as integrantes do PSI20 (30,4%). Por oposição, era particularmente reduzido entre as empresas de menor dimensão e liquidez.
As acções em carteira própria[7] representavam cerca de 2% do capital social. Vinte e sete sociedades detinham alguma fracção do seu capital social em carteira própria, incluindo cinco sociedades que detinham mais de 5% do seu capital social. Entre estas destacam-se uma sociedade que ultrapassava o limiar legalmente admitido (20,9%)[8], outra que atingiu esse limiar (10%) e uma outra que detinha 9,9%.
Gráfico 4- Estrutura Accionista - Capital Social (%)

Se em vez de se usar uma média aritmética simples, o capital social for ponderado pela correspondente capitalização bolsista, os resultados anteriores sofrem alguma alteração. Neste caso, o peso estrutural dos Investidores Qualificados surge reforçado, e correspondia a 58,6% da capitalização bolsista total do mercado português. O peso do Estado surge também significativamente incrementado, representando 7,0% da capitalização bolsista. O free float era também superior.
Gráfico 5- Estrutura Accionista - Capital Social Ponderado pela Capitalização Bolsista (%)

Pelo contrário, os Outros Investidores, apesar dos 17,6% de participação média no capital social das cotadas, representavam apenas 3,7% da capitalização bolsista.
As empresas do sector financeiro tinham um free float significativamente mais elevado que as demais, ultrapassando os 40% em ambos os casos. Esta situação corresponde, no essencial, à maior dificuldade de aquisição de participações qualificadas (isto é, superiores a 2% do capital social) em sociedades de maior dimensão e liquidez em virtude do maior montante de investimentos que tais posições exigem nestes casos.
Gráfico 6- Capital Social Ponderado pela Capitalização Bolsista Atribuível a Credores, Concorrentes, Clientes e Fornecedores (%)

As sociedades identificaram a percentagem de capital social imputável a credores, concorrentes, clientes e fornecedores. Na maioria dos casos, os clientes e os credores assumiam uma maior proporção do capital social das sociedades ponderado pela respectiva capitalização bolsista que os outros grupos. Destacam-se contudo três situações. A primeira no sector financeiro onde o peso dos quatro tipos de parceiros comerciais analisados era particularmente reduzido, registando-se sempre valores abaixo da média global. A segunda refere-se às empresas do Modelo Dualista onde a participação média dos clientes era expressiva e onde não havia participação qualificada de credores. Finalmente, nas empresas do Modelo Anglo-Saxónico a participação média dos credores atingia os 18,8%. Nestas empresas a relevância dos concorrentes no capital social ponderado pela capitalização bolsista era reduzida.
Em todas estas situações, a participação de clientes, fornecedores, concorrente e credores no capital das empresas deve ser objecto de cuidados acrescidos atendendo à potencial existência de conflitos de interesses, que serão tanto mais relevantes quanto maior for essa participação accionista. Recorde-se, a este propósito, que nos termos das Recomendações da CMVM sobre o governo societário, os negócios da sociedade com accionistas titulares de participações qualificadas devem ser realizados em condições normais de mercado e aqueles que assumirem relevância significativa devem ser submetidas a parecer prévio do órgão de fiscalização.
I.1.3. Residência dos Accionistas
No final de 2009, 43,6% do capital social ponderado pela capitalização bolsista era detido por residentes e 25,6% por não residentes.[9]
As participações detidas por residentes eram, contudo, relativamente mais recentes. Por cada euro investido há menos de três anos, os investidores residentes (não residentes) já tinham anteriormente investido cerca de três (quatro) euros, o que atesta da maior antiguidade relativa das participações qualificadas de não residentes. Não obstante, uma percentagem significativa do capital era detida continuamente há pelo menos três anos, o que denota alguma estabilidade destas participações.
Era entre as empresas não integrantes do PSI20 que as participações qualificadas detidas por residentes atingiam o seu valor mais elevado (67,1%) e as detidas por não residentes o valor mais reduzido (13,2%), o que poderá ser explicado pela maior liquidez e visibilidade que a integração de uma empresa no principal índice accionista proporciona, em particular para investidores não residentes. Não surpreende, por isso, que a presença de investidores não residentes, com participações qualificadas, seja mais expressiva em sociedades que integram o índice PSI20.
Gráfico 7- Participações Qualificadas Ponderadas pela Capitalização Bolsista por Residência do Accionista e Antiguidade (%)

I.2. Modelos, Órgãos e Estruturas de Governo Societário
I.2.1. Modelos de Governo Societário
Os números apurados para 2009, relativos às 45 empresas analisadas, não revelam uma alteração nas escolhas quanto ao modelo societário adoptado pelas empresas. Contudo, face ao ano anterior[10], constata-se um reforço do peso relativo das empresas do Modelo Latino em termos de capitalização bolsista. Estas empresas correspondiam a 42,7% da capitalização bolsista no final do ano (33,6% no final de 2008).
Gráfico 8 – Capitalização Bolsista por Modelo de Governo Societário (%)

As sociedades que optaram pelo Modelo Dualista tinham uma capitalização bolsista média superior à das demais, seguindo-se as que adoptaram o Modelo Anglo-Saxónico. As do Modelo Latino eram as mais pequenas, em média, não obstante ter havido um maior número de sociedades a adoptar este modelo de governo.
Note-se, contudo, que eram distintas as formas de implementação, particularmente no caso das empresas do Modelo Latino. Foram 24 as empresas que constituíram Comissões Executivas no seio do respectivo órgão de administração, um traço comum às empresas que optaram pelo Modelo Anglo-Saxónico. Entre estas últimas, apenas a Media Capital seguiu a variante que faz assentar a gestão executiva da empresa na figura do Administrador-Delegado.
I.2.2. Órgãos de Administração
I.2.2.1. Duração dos Mandatos e Limitações ao seu Exercício
Os órgãos de administração têm mandatos com uma duração média de 3,4 anos, não havendo diferenças significativas entre as empresas. Das 45 empresas analisadas, 17 afirmaram ter uma comissão de avaliação de desempenho do órgão de administração (4 do Modelo Anglo-Saxónico, 11 do Modelo Latino e as duas empresas do Modelo Dualista). Esta prática era mais comum entre as empresas integrantes do PSI20 (em 12 empresas).
A responsabilidade pela avaliação cabe, na maior parte dos casos, à comissão de vencimentos / nomeações e remunerações, sendo também atribuída, em algumas sociedades, à comissão de avaliação e à comissão de governo societário.
O membro do órgão de administração responsável pelo pelouro financeiro exerce funções, em média, há 6 anos. As empresas do Modelo Latino registaram um valor médio de 7 anos enquanto nas demais este indicador rondava os três anos. Em nove empresas, o responsável pelo pelouro ocupa tais funções há 10 ou mais anos. Destas, duas empresas ultrapassam os 20 anos, sendo o valor máximo registado de 41 anos.
Em termos de limitações, nenhuma sociedade cotada tem indicações para limitar, através da idade máxima, a presença no órgão de administração, nem tão pouco estabelecer limites máximos ao número de cargos em órgãos de administração de empresas a que os membros do seu órgão de administração podem pertencer.
I.2.2.2. Composição do Órgão de Administração:
No final de 2009, existiam 446 cargos nos órgãos de administração das sociedades cotadas que foram exercidos por 426 pessoas. A dimensão média do órgão de administração aumentou nos últimos 5 anos (9,9 membros no final de 2009 versus 8,2 membros no final de 2004). As empresas financeiras, as integrantes do PSI20 e as do Modelo Anglo-Saxónico tinham órgãos de administração com dimensão média globalmente superior às demais.
Os órgãos de administração eram maioritariamente compostos por membros não executivos. Na análise por tipo de modelo societário adoptado destaca-se a relação de quase um membro executivo para dois não executivos identificada para as empresas do Modelo Anglo-Saxónico. Por outro lado, as empresas do Modelo Latino (52,1%), as do sector financeiro (50,6%) e, em particular, as empresas integrantes do PSI20 (55,3%) evidenciam-se por registarem uma proporção de membros executivos nos respectivos órgãos de administração superior à dos não executivos. Recorde-se que a presença de membros não executivos no órgão de administração visa assegurar a existência de capacidade de supervisão, fiscalização e avaliação das actividades dos membros executivos, o que poderá ficar comprometido nas situações em que estes não sejam em número suficiente para garantir um efectivo desempenho dessas funções.
Gráfico 9 - Peso dos Administradores Executivos e Não Executivos (%)

Nota: O Conselho de Administração Executivo do Modelo Dualista apenas inclui membros executivos.
I.2.2.3. Reuniões do Órgão de Administração e Assiduidade:
Os órgãos de administração reuniram em média 12,5 vezes ao longo de 2009. Este valor médio esconde, contudo, uma dispersão muito relevante entre as sociedades. O número mínimo de reuniões (quatro) ocorreu na Semapa e o número máximo (54) foi registado no BCP. Em termos médios, as empresas que mais reuniram os seus órgãos de administração foram as do Modelo Dualista[11] (51 vezes), como é natural, seguindo-se as empresas do Modelo Latino (11 vezes). As do Modelo Anglo-Saxónico apenas o fizeram, em média, 9,9 vezes.
A assiduidade média global nas reuniões do órgão de administração foi de 93,1%. Em 13 das 45 empresas analisadas este indicador atingiu os 100%, tendo a taxa mais baixa sido de 66,7%. A assiduidade média não foi significativamente diferente quando se considera o modelo societário adoptado, o sector ou a dimensão da sociedade.
A assiduidade média global dos membros não executivos (77,7%) ficou aquém da assiduidade média global dos executivos (93,3%). A dos membros não executivos independentes foi ligeiramente superior (78,1%) à da globalidade dos membros não executivos.
Como se verá na segunda parte deste relatório, foram onze as empresas que não adoptaram a recomendação da CMVM relativa ao equilíbrio entre membros executivos e não executivos do órgão de administração. A assiduidade dos membros não executivos foi mais reduzida entre as empresas que não cumpriam esta recomendação do que entre as cumpridoras (72,2% versus 89,6%). Ou seja, as sociedades que falharam o cumprimento da recomendação não só possuíam um número de não executivos inferior ao recomendado como também revelaram níveis médios de assiduidade dos não executivos (nos casos em que havia algum ou alguns administradores não executivos) inferiores aos apurados entre as sociedades que adoptaram a referida recomendação.
Uma situação diferente ocorre no caso da recomendação relativa ao número de administradores não executivos independentes. Vinte e cinco sociedades não adoptaram esta recomendação, das quais duas tinham um ou mais independentes. Nestes dois casos, os membros independentes estiveram presentes em todas as reuniões do órgão de administração. Entre as empresas cumpridoras da recomendação, a assiduidade dos membros independentes foi de 92,3%.
Por outro lado, foram realizadas reuniões exclusivamente entre os membros não executivos em sete empresas: duas do Modelo Anglo-Saxónico e cinco do Modelo Latino. Em relação a estas últimas, destaca-se a realização de 22 reuniões, concentrando-se mais de metade (12) numa única empresa (Sumol+Compal).
Quanto ao número de comissões exclusivamente compostas por elementos do órgão de administração (incluindo a Comissão Executiva) contabilizaram-se 68, dispersas por 35 empresas diferentes. As maiorias das comissões (43) foram constituídas em 25 empresas distintas do Modelo Latino e as restantes 25 em empresas do Modelo Anglo-Saxónico. Das 68 comissões constituídas, 27 têm regulamento interno (dos quais 21 são de acesso público e 20 estão disponíveis no respectivo sítio na internet).
Os membros do órgão de administração têm seguro de responsabilidade civil em 42 empresas. Nos termos dos nº1 e 2 do artº 396 do Código das Sociedades Comerciais, a responsabilidade de cada administrador deve ser caucionada por alguma das formas admitidas na lei, podendo a caução ser substituída por um contrato de seguro cujos encargos não podem ser suportados pela sociedade (salvo na parte em que a indemnização exceda o mínimo fixado na lei). Nestes termos, nas três sociedades onde os membros do órgão de administração não têm seguro de responsabilidade civil, os respectivos administradores terão de ter a responsabilidade caucionada por uma das outras formas admitidas na lei.
Quanto à proveniência dos membros dos órgãos de administração, cerca de oito em cada dez membros revelaram não ter sido quadros do grupo económico a que pertence a sociedade em algum momento dos últimos cinco anos. A única situação em que a relação era substancialmente distinta verificava-se entre as empresas do Modelo Dualista onde 60% dos membros do órgão de administração foram quadros do grupo nos últimos cinco anos.
Gráfico 10 – Proveniência dos Membros dos Órgãos de Administração (%)

I.2.2.4. Participação dos Membros do Órgão de Administração em Funções Executivas e Não Executivas
Os membros executivos dos órgãos de administração das sociedade cotadas que afirmam exercer funções a tempo inteiro acumulavam, em média, funções de administração em 11,6 sociedades de dentro e de fora do grupo da sociedade cotada, o que não deixa de ser um valor surpreendente para o exercício de funções a tempo inteiro. Entre os administradores executivos que não se declararam como estando afectos a tempo inteiro, a participação média global em cargos de administração era inferior: 9,9 empresas.
Os membros não executivos a desempenhar funções a tempo inteiro registam um valor médio de pertença a órgãos de administração de 4,3 sociedades. Os administradores não executivos a tempo parcial integravam em média o órgão de administração de 5,8 empresas. Os administradores não executivos independentes desempenhavam funções de administração em 3,6 empresas, em média, subindo este indicador para 7,3 no caso dos não independentes. Sublinhe-se que a larga maioria dos administradores não executivos desempenhavam as suas funções a tempo parcial, sejam ou não independentes.
Na tabela seguinte apresenta-se o detalhe dos cargos ocupados pelos membros dos órgãos de administração das sociedades cotadas em empresas do grupo e de fora deste, apurando-se os respectivos valores médios pelos diferentes agrupamentos de empresas que vêm sendo analisados no presente relatório. Sublinha-se, por exemplo, que os administradores executivos desempenhavam funções igualmente executivas, em média, em mais 1,9 sociedades fora do grupo e em 6,3 sociedades do grupo (incluindo a própria sociedade), exercendo também funções não executivas em empresas do grupo (2,5) e de fora do grupo (0,7). Estes números podem ser factor de preocupação sobretudo se o desempenho da actividade noutras sociedades não for uma consequência do exercício de actividade de administração da sociedade cotada.
Tabela I – Participação dos Membros do Órgão de Administração na Administração de Empresas do Grupo e de fora do Grupo
Em termos globais, 4% dos administradores[12] eram responsáveis por cerca de 19% dos lugares de administração, em empresas dentro e fora dos grupos. Identificaram-se 17 administradores que acumulavam lugares de administração em 30 ou mais empresas, havendo um caso de um administrador que pertencia ao órgão de administração de 62 empresas. No outro extremo, cerca de 100 membros dos órgãos de administração afirmaram desempenhar cargos apenas na sociedade, dos quais 28 tinham funções executivas.
Centrando a análise nos membros dos órgãos e comissões exclusivamente executivos confirma-se que, de modo geral, também estes acumulam funções noutras sociedades. Considerando-se apenas as sociedades cotadas na Euronext Lisbon[13] em que os executivos acumulam funções, em média, cada membro dos órgãos e comissões exclusivamente executivos exercia funções de administração em 1,3 sociedades cotadas. Este valor resulta do facto de 130 elementos exercerem funções em apenas uma sociedade cotada e os demais membros exercerem funções em duas (20 casos), três (10 casos), quatro (um caso) ou no máximo cinco (um caso) sociedades cotadas.
Gráfico 11 - Acumulação de Funções pelos Membros do Conselho de Administração Executivo ou da Comissão Executiva
Alargando a análise a empresas do grupo e de fora do grupo, mesmo que não sejam sociedades cotadas, identificam-se situações de acumulação de funções bastante mais significativas. Com excepção de um administrador, todos os membros dos órgãos executivos das 35 sociedades analisadas exerciam funções (executivas e/ou não executivas) noutras empresas.
I.2.2.5. Idade Média e Distribuição por Género
A idade média dos administradores executivos no final de 2009 era de 53,6 anos e a dos não executivos era de 56,2 anos. As empresas do Modelo Latino têm administradores executivos com uma média etária um pouco superior (54,7 anos). As empresas do Modelo Anglo-Saxónico e as do Modelo Dualista têm administradores executivos com idênticas médias etárias (51,1 anos). A idade média dos administradores não executivos era muito semelhante nos três tipos de modelo societário.
No que respeita ao género, apenas 5,6% dos cargos de administração das sociedades cotadas (25 cargos) eram exercidos por mulheres. A percentagem de mulheres a exercer funções no órgão de administração em empresas financeiras era cerca de metade da média global (2,6%), um valor muito próximo do registado entre as empresas do Modelo Anglo-Saxónico (2,8%).
Considerando-se apenas os lugares executivos nos órgãos de administração, a distribuição de lugares por género surge ainda mais desequilibrada, com as mulheres a ocuparem apenas 4,7% do total de cargos executivos. Em nenhuma das 45 empresas analisadas o cargo de presidente do órgão de administração era ocupado por uma mulher.
I.2.2.6. Independência dos Membros do Conselho de Administração
O peso dos administradores independentes nos conselhos de administração deste conjunto de empresas era reduzido, embora ligeiramente superior ao verificado no ano anterior. Em média, os independentes ocupavam 21,6% dos lugares de administração, quando em 2008 essa percentagem era de 20,9%.
Restringindo o universo de análise aos membros não executivos, a percentagem de independentes sobe para 41,7%, igualmente acima do valor registado em 2009 (41,4%). Atendendo a que a CMVM recomenda a existência de um mínimo de 25% de administradores independentes no total de membros do órgão de administração, visando garantir que os membros não executivos (independentes e não independentes) tenham uma efectiva capacidade de supervisão, fiscalização e avaliação da actividade dos membros executivos, constata-se que, em média, o valor verificado é inferior ao recomendado.
Gráfico 12 - Peso dos Independentes
O cenário não é tão insatisfatório entre as empresas que adoptaram o Modelo Anglo-Saxónico. As empresas de maior dimensão e liquidez também apresentavam percentagens acima da média, sendo que 46% dos membros não executivos eram independentes e, face ao total do órgão de administração, os administradores independentes tinham um peso médio de 25,9% (conforme com a recomendação da CMVM). No entanto, a evolução destes dois tipos de empresas foi de sinal oposto. Assim, enquanto as empresas do Modelo Anglo-Saxónico viram diminuir, em média, as percentagens de independentes (seja no total do órgão de administração, seja no conjunto dos não executivos), as sociedades integrantes do PSI20 aumentaram, ainda que ligeiramente, essas percentagens médias.
Também as empresas do Modelo Latino e as não financeiras aumentaram, em média, as percentagens de independentes no órgão de administração e no conjunto dos não executivos. Movimento inverso ocorreu nas empresas de menor dimensão e liquidez e nas financeiras. Estas últimas registam os valores menos satisfatórios para estes indicadores, diminuindo a percentagem de independentes de 16,4% para 14,3% entre 2008 e 2009, um movimento de sentido oposto ao desejável.
I.2.2.7. Rotação do Órgão de Administração
Em 31 de Dezembro de 2009, os actuais membros dos conselhos de administração permaneciam em funções há 5,5 anos. Estes valores médios escondem, contudo, situações muito diversas pois cerca de 1/8 dos administradores mais do que duplicam a antiguidade média apurada. Entre estes, destacam-se 18 administradores que exercem funções há pelo menos 20 anos consecutivos, verificando-se que quatro deles o fazem há mais de 30 anos e, entre estes, dois são administradores há 41 e 49 anos consecutivos. As empresas do Modelo Latino apresentavam um valor médio (5,9 anos) superior ao das empresas do Modelo Anglo-Saxónico (5,0 anos). Uma alteração muito significativa no órgão de administração de uma das empresas do Modelo Dualista justifica a média de 1,4 anos obtida para estas sociedades.
Em termos globais, a permanência no cargo de administração era maior entre os administradores executivos (6,1 anos, que compara com 7,2 em 2008) do que entre os não executivos (4,9 anos). A permanência no cargo dos administradores executivos era semelhante entre as empresas do Modelo Anglo-Saxónico (6,5 anos) e as do Modelo Latino (6,4 anos).
I.2.2.8. Presidência do Conselho de Administração e da Comissão Executiva
As presidências do Conselho de Administração e da Comissão Executiva eram assumidas pela mesma pessoa em 11 empresas. É entre as empresas do Modelo Latino, as não financeiras e as não integrantes do PSI20 que esta situação era mais comum. Existia separação de funções nas outras 22 empresas que tinham Comissão Executiva.
Tabela II - Presidência do Conselho de Administração

Identificaram-se duas empresas com requisitos para a nomeação do Presidente do Conselho de Administração (como sejam a exigência de ser um dos membros que já têm assento no órgão de administração, ou a exigência de que o Presidente do Conselho de Administração tenha o voto favorável da maioria dos votos inerentes às acções de categoria A).
I.2.3. Órgãos e Comissões Exclusivamente Integrados por Executivos
I.2.3.1. Dimensão e Composição dos Conselhos de Administração Executivos e das Comissões Executivas
Identificaram-se 33 comissões executivas, 24 do Modelo Latino e 9 do Modelo Anglo-Saxónico,[14] e dois Conselhos de Administração Executivos associados às empresas do Modelo Dualista. Em média, estes órgãos e comissões exclusivamente executivos tinham uma dimensão de 4,7 elementos (4,8 em 2008).
A dimensão média dos órgãos exclusivamente executivos foi superior entre as empresas do sector financeiro (8,3 membros que compara com 7,5 em 2008). As empresas que não integram o índice PSI20 tinham, em média, menos cerca de 2 administradores do que as demais, o que se afigura consentâneo com o facto de serem geralmente empresas de menor dimensão.
A maior Comissão Executiva era composta por 12 elementos e a mais exígua por apenas dois, uma situação que era comum a três empresas.
Gráfico 13 - Dimensão Média dos Conselhos de Administração Executivos e das Comissões Executivas

Tomando por referência o conceito de independência do Artº 414º do Código das Sociedades Comerciais que valoriza a não detenção ou subordinação a detentores de participações qualificadas por parte dos membros dos órgãos de administração, bem como a não permanência por mais de dois mandatos consecutivos ou interpolados como administrador da mesma sociedade, identificaram-se 10 sociedades onde não existiam membros do órgão de administração considerados independentes.
Nas sociedades onde existiam administradores independentes no seio do órgão de administração, identificaram-se situações muito díspares, oscilando o peso relativo destes administradores entre 11,8% e 100% do total. Em termos médios, nessa acepção, os membros independentes representaram 37,8% do total de lugares de administração das empresas que os têm no seu órgão de administração.
I.2.3.2. Reuniões do Conselho de Administração Executivo ou da Comissão Executiva e Assiduidade
Em média, o órgão executivo reuniu 30,9 vezes em 2009 (29,5 vezes em 2008). O número de reuniões foi maior nos Conselhos de Administração Executivos (51) do que nas Comissões Executivas (29,7), denotando-se, em ambos os casos, um ligeiro incremento face ao ano anterior (respectivamente 50,5 e 28,3 reuniões).
Gráfico 14 – Número Médio de Reuniões e Assiduidade nos Conselhos de Administração Executivo e nas Comissões Executivas
A assiduidade média subiu face a 2008, de 92,0% para 95,9%, tendo sido igual ou superior a 90% em todos os agrupamentos de empresas considerados. Por outro lado, constata-se que as assiduidades médias mais reduzidas se encontram nos agrupamentos de empresas onde o órgão executivo reuniu com mais frequência.
I.2.4. Ogãos e Comissões de Fiscalização
I.2.4.1. Tipo de Estrutura de Fiscalização
As 10 empresas do Modelo Anglo-Saxónico têm na Comissão de Auditoria o órgão de fiscalização. Há ainda cerca de um terço (10) das sociedades do Modelo Latino que, além de terem constituído o Conselho Fiscal (órgão de fiscalização previsto neste modelo societário), têm também constituída uma comissão de auditoria informal.[15] Face ao ano anterior, aumentou o número de empresas do Modelo Latino com uma comissão de auditoria informal, já que em 2008 eram apenas 6 as sociedades nesta situação.
Considerando os conselhos fiscais de todas as empresas do Modelo Latino e as 20 ditas comissões de auditoria, conclui-se que há um total de 53 estruturas de fiscalização para as 43 empresas dos Modelos Latino e Anglo-Saxónico.
I.2.4.2. Comissões para as Matérias Financeiras
A Comissão para as Matérias Financeiras (CMF) é o órgão de fiscalização especializado em assuntos financeiros no seio das empresas do Modelo Dualista, integrando o órgão designado de Conselho Geral e de Supervisão. A dimensão média da CMF nas empresas do Modelo Dualista era de 3,5 membros, que reuniram em média 16,5 vezes com uma assiduidade global de 89,5%. As CMF analisaram, em média, 7 situações de potencial conflito de interesses ao longo de 2009. As despesas com remunerações da CMF foram muito próximas nas duas sociedades.
I.2.4.3. Comissões de Auditoria
As comissões de auditoria das 10 empresas que adoptaram o Modelo Anglo-Saxónico eram compostas, em média, por três membros que se reuniram cerca de 10,7 vezes ao longo do ano. O número médio de membros dessas comissões com experiência executiva em empresas do grupo era de 0,5.
A assiduidade média global fixou-se nos 87,9%, descendo para os 75,5% entre os membros sem dedicação exclusiva, valores inferiores aos registados no ano anterior. Ao longo de 2009 apenas foram analisadas três potenciais situações de conflito de interesses, em três sociedades distintas, pelas respectivas comissões de auditoria. A remuneração total auferida pelos membros da Comissão de Auditoria foi, em média, de € 254 084 nas 10 sociedades do Modelo Anglo-Saxónico.
Entre os 30 membros das comissões de auditoria das sociedades do Modelo Anglo-Saxónico, apenas um era considerado não independente, e todos apresentam currículo que as sociedades consideram adequado às funções desempenhadas.
Os membros da Comissão de Auditoria desempenhavam funções, em média, em 1,04 sociedades cotadas. Nenhum deles exercia funções executivas em sociedades do grupo, existindo 23,3% dos membros que desempenhavam funções executivas em sociedades fora do grupo. O desempenho de funções não executivas em sociedades fora do grupo era efectuado por 40% dos membros das comissões de auditoria, sendo essas funções desempenhadas, em média, em 0,87 sociedades. Trinta por cento dos membros das comissões de auditoria eram accionistas das respectivas empresas.
A dimensão média das comissões de auditoria informais das 10 empresas do Modelo Latino era de 3,8 membros (2,4 dos quais não executivos e 1,4 independentes), que se reuniram cerca de 5,5 vezes ao longo de 2009. O número de reuniões oscilou entre zero (numa empresa) e 10 em duas sociedades. A assiduidade média global dos membros foi de 95,7%, uma percentagem que sobe para 97,8% entre os membros independentes.
I.2.4.4. Conselhos Fiscais
Os conselhos fiscais das 33 empresas que adoptavam o Modelo Latino reuniram, em média, 6,5 vezes ao longo de 2009 (5,7 vezes em 2008). Em seis empresas realizaram-se mais de 10 reuniões ao longo de 2009, com o valor máximo a registar-se numa sociedade cujo Conselho Fiscal reuniu 20 vezes. O número mínimo de reuniões foi de uma, situação que apenas se registou numa empresa. Os conselhos fiscais foram compostos, em média, por 3,5 elementos, oscilando entre um mínimo de 3 (que se registou em 20 empresas) e um máximo de seis elementos (com apenas uma ocorrência). Dos 114 membros dos conselhos fiscais, 109 eram independentes, encontrando-se os não independentes dispersos por 5 sociedades distintas. A assiduidade média global às reuniões do Conselho Fiscal foi de 92,6%, tendo sido inferior (87,9%) entre os membros sem dedicação exclusiva. Apenas 16 membros afirmaram ter experiência executiva em alguma sociedade da mesma área de negócio. Os membros dos conselhos fiscais denotam, quase sem excepção, formação curricular adequada ao exercício das funções.
Os membros dos conselhos fiscais ocupavam 63 cargos não executivos em sociedades fora do grupo, existindo 10 que desempenhavam cargos não executivos no grupo.
Identificaram-se dez membros dos conselhos fiscais que eram accionistas da empresa fiscalizada.
I.2.4.5. Revisor Oficial de Contas
Em média, as empresas tinham o mesmo revisor oficial de contas (ROC) há 7,3 anos. Este indicador era particularmente elevado entre as sociedades financeiras (12,0) e as do Modelo Latino (8,2). Apenas a Orey Antunes indicou estabelecer limitação ao número de anos em que um ROC pode estar ao serviço da empresa, concretamente, 4 anos. Pelo menos uma outra sociedade irá estabelecer limitações num futuro próximo. Em 14 situações (todas verificadas em empresas do Modelo Latino) o ROC já foi, no passado, membro do órgão de fiscalização da sociedade.
I.2.5 Outras Comissões
I.2.5.1. Comissões de Governo da Sociedade
Havia em 2009, embora com designações diversas, 17 sociedades que indicaram ter instituída uma Comissão de Governo Societário. As respectivas comissões eram constituídas, em média, por 3,8 membros, sendo 2,7 não executivos (1,7 independentes). Estas comissões reuniram, em média, 3,2 vezes por ano e registaram uma assiduidade global de 83,3%, muito próxima da registada entre os membros independentes (82,2%).
As reuniões desta comissão foram mais comuns entre as empresas integrantes do PSI20 (em média 4,1 reuniões por ano) e entre as do Modelo Dualista (4 reuniões por ano). De igual modo, a assiduidade às reuniões foi superior entre as empresas integrantes do PSI20 (93,0%). Quanto aos membros independentes, a assiduidade mais elevada verificou-se nas financeiras (100%), nas empresas do Modelo Dualista (87,5%) e nas integrantes do PSI20 (96,4%), tendo sido particularmente baixa (50,3%) entre as empresas não integrantes no PSI20.
I.2.5.2. Comissão de Avaliação
A Comissão de Avaliação é um órgão presente em 14 sociedades cotadas, sendo particularmente popular entre as empresas do Modelo Dualista (existia nas duas empresas deste modelo) e as do Modelo Anglo-Saxónico (presente em metade destas sociedades). Esta comissão era composta, em média, por 4,3 membros, 3,6 dos quais eram executivos e 1,9 eram considerados independentes.
Ao longo de 2009 realizaram-se, em média, 2,7 reuniões da Comissão de Avaliação nas sociedades em que esta existe, tendo a assiduidade média global sido de 87,4% (90,4% entre os membros independentes).
I.2.5.3. Comissão de Estratégia e Investimentos
Quatro empresas, três do Modelo Latino e uma do Modelo Dualista, tinham constituída uma Comissão de Estratégia e Investimentos. Esta comissão tinha em média 5,8 membros (1,8 independentes) que se reuniram 10 vezes ao longo do ano, tendo registado uma assiduidade média global de 92% (68,8% entre os independentes).
Note-se que, para não colidir com as boas práticas de governo empresarial, estas comissões não se deverão constituir como veículos de subtracção da discussão da estratégia da empresa do seu local próprio: o órgão de administração. Por outras palavras, estes veículos não deverão servir para excluir alguns administradores do processo de definição da estratégia da empresa. O órgão de administração e os accionistas destas empresas devem, pois, reflectir sobre se no caso concreto tais condições se encontram asseguradas.
I.2.5.4. Comissão de Nomeações
Apenas 20% das sociedades cotadas tinham uma Comissão de Nomeações ou equiparável: duas do Modelo Anglo-Saxónico, as duas do Modelo Dualista e cinco do Modelo Latino.
Estas comissões eram formadas, em média, por 3,4 elementos, sendo 1,9 deles considerados independentes. A Comissão de Nomeações reuniu em média 2,4 vezes e teve uma assiduidade média global de 84,1% (86,1% entre os membros independentes).
I.2.5.5. Outras Comissões
Em 16 das sociedades analisadas existiam 24 comissões não referenciadas anteriormente, sendo as mais frequentes as comissões de controlo interno (4 casos), as comissões de remunerações (4 casos), as comissões de ética (3 casos) e as comissões de sustentabilidade e de responsabilidade social e ambiente (3 casos).
I.3. Remuneração dos Membros dos Órgãos Sociais
I.3.1.1 Remuneração Total Global
Em termos globais, as remunerações pagas aos membros dos órgãos de administração, no âmbito do perímetro de consolidação das sociedades cotadas[16], ascenderam, em 2009, a EUR 124,7 milhões (aproximadamente EUR 297 mil por administrador ao longo do ano). Cerca de EUR 102,5 milhões foram pagos directamente pelas sociedades, ou seja, 82,2% do total.
Em média, cerca de 9,1 em cada 10 euros de remunerações pagas concretizou-se sob a forma de remunerações fixas (55,9%) ou variáveis (35,2%).[17] As remunerações restantes, menos comuns, que reflectem fundamentalmente responsabilidades de médio e longo prazo (designadamente pensões), representaram 8,8% do total de remunerações recebidas pelos administradores considerando todo o perímetro de consolidação das respectivas empresas.
As remunerações fixas assumiram particular relevância entre as empresas não integrantes do PSI20, representando 71,4% do total de remunerações dessas empresas. Nas empresas que adoptaram o Modelo Dualista, as remunerações variáveis corresponderam a 61,9% das remunerações totais. Contudo, as duas empresas que adoptaram este modelo de governo tiveram comportamentos distintos. No caso da EDP, as remunerações variáveis atingiram 74,5% do total de remunerações (o valor mais elevado registado nas empresas da amostra), enquanto no caso do BCP apenas houve remunerações fixas. Em média, para a globalidade das empresas da amostra, a componente variável das remunerações dos membros executivos dos órgãos de administração foi de 40,0%.
As remunerações que reflectem responsabilidades de médio e longo prazo destacam-se pelo relevo que assumiram – cerca de 12% - entre as empresas não integrantes do PSI20 e as do Modelo Anglo-Saxónico. Em ambos os casos, os pagamentos baseados em acções e/ou outros instrumentos financeiros (cerca de 6% das remunerações totais) foram preponderantes. As empresas do Modelo Dualista foram as que assumiram menos responsabilidades de médio e longo prazo (2,5% das remunerações totais).
Tabela III - Remuneração Total Proveniente do Grupo
incluindo a Sociedade Cotada

O montante global de créditos concedidos pelas empresas aos seus administradores foi equivalente a 16,2% da despesa global com remunerações dos órgãos de administração. No entanto, este valor médio esconde diferenças muito relevantes entre as empresas porquanto o número de empresas que concederam créditos aos respectivos administradores foi reduzido. Nas (poucas) empresas onde tal ocorreu, esses créditos corresponderam a 145% do total de remunerações pagas aos membros dos respectivos órgãos de administração.
Do total global de administradores na lista de remunerações das sociedades cotadas e/ou dos respectivos grupos, 75,2% apenas receberam remunerações oriundas directamente da sociedade cotada. Há, contudo, 32 administradores que receberam menos de metade das suas remunerações directamente da sociedade cotada (20 dos quais eram administradores executivos). Identificaram-se ainda 29 cargos de administração (executiva e não executiva) que não foram remunerados. Em várias destas situações, os administradores em causa ocupavam posições de administração em outras empresas do grupo que dominava a sociedade e era aí que eram remunerados. As empresas de maior dimensão e liquidez registaram uma maior percentagem de administradores exclusivamente pagos directamente pela sociedade cotada (83,5%), seguindo-se-lhes as empresas do Modelo Anglo-Saxónico (81,0%) e as não financeiras (77,5%). As empresas do Modelo Dualista revelaram uma proporção consideravelmente inferior à média global neste indicador, apurando-se que mais de metade dos administradores (53,3%) auferiam algum tipo de remuneração oriunda de outras empresas do perímetro de consolidação da sociedade.
Quanto à relevância, em valor, das remunerações oriundas directamente da sociedade cotada, constatou-se que foi menos expressiva entre as empresas não integrantes do PSI20 (61,3%), do sector financeiro (65,4%) e as adoptantes do Modelo Latino (75,6%). Analisando individualmente as empresas, verificou-se uma situação em que as remunerações pagas directamente pela sociedade aos administradores representaram menos de 1% das remunerações totais por estes auferidas (no âmbito do perímetro de consolidação); identificaram-se oito empresas em que essa percentagem foi inferior a 50% e 15 outras onde a globalidade das remunerações de todos os respectivos administradores foram directamente pagas pela sociedade.
Quando os administradores recebem remunerações significativas de outras empresas do grupo que não da empresa cotada, essa situação não poderá deixar de merecer a reflexão dos respectivos accionistas. Neste caso, estes não só suportam (indirectamente) essas remunerações, como poderão não ter qualquer controlo sobre a fixação do seu valor. De igual modo devem merecer reflexão as situações em que as remunerações recebidas da sociedade cotada (e do seu grupo) representam uma exígua percentagem das remunerações percebidas pelos administradores. Nesse caso, poderá estar em causa a criação de condições de incentivo a que seja dedicado tempo e esforço aos assuntos da empresa.
Gráfico 15 – Proporção do Total de Remunerações Pagas aos Membros dos Órgãos de Administração por Origem

As remunerações auferidas por administradores executivos foram superiores à média global (EUR 513 mil contra EUR 297 mil). O valor máximo registado para a remuneração média paga a este tipo de administradores foi de EUR 2.525 mil e o valor médio mínimo foi de EUR 49 mil. A componente variável das remunerações dos executivos foi mais elevada do que a média global em todos os agrupamentos de empresas considerados. Além do já referido caso do Modelo Dualista, é de destacar o peso relativo (46,3%) que as remunerações variáveis assumiram entre as remunerações globais dos administradores executivos das empresas integrantes do PSI20. Quanto à relevância global das remunerações pagas aos executivos pelas demais empresas do Grupo, esta (19,4%) não difere muito da respectiva proporção quando se consideram todos os administradores (17,8%), não existindo diferenças significativas quando se avança para uma análise por agrupamentos de empresas.
A remuneração dos executivos foi significativamente mais elevada que a dos não executivos, quer em termos médios, quer comparando a distribuição das remunerações individuais absolutas. A remuneração total individual mais elevada de um membro executivo foi de EUR 3.103 mil enquanto a de um não executivo registou o máximo de EUR 1.670 mil. Em termos médios, a discrepância de remunerações em favor dos membros executivos foi particularmente importante nas empresas integrantes do PSI20 e nas do Modelo Anglo-Saxónico.
Entre as empresas que tinham no seu órgão de administração membros executivos e não executivos, o valor mais elevado para o rácio entre a remuneração média dos executivos e a dos demais membros (61,5) foi bastante superior ao valor mais reduzido (0,7), o que sugere uma grande dispersão entre as várias sociedades.
Gráfico 16 – Rácio entre a Remuneração Média dos Executivos e a dos Demais Membros do Órgão de Administração

Considerando o rácio entre a componente variável e a fixa aferido agora pela comparação entre as remunerações médias dos administradores, verifica-se que a remuneração fixa foi menos relevante entre os administradores executivos do que entre a globalidade dos administradores: a componente variável cobriu 76,6% da componente fixa para os primeiros e 63,0% para os segundos. Identificando as situações extremas ao nível das empresas, existiam oito sociedades onde a remuneração variável atribuída ao conjunto dos seus administradores executivos superou o valor global da remuneração fixa, destacando-se uma empresa do Modelo Dualista onde a taxa de cobertura da remuneração fixa pelas variável rondou os 331,5%.
Esta situação não encontrou paralelo entre os administradores não executivos, onde o registo mais elevado para este indicador foi de 81,8% no caso de uma empresa não financeira do Modelo Latino. Para cumprirem adequadamente o seu papel, estes administradores não deverão encontrar-se em situações em que possam beneficiar da assumpção de riscos excessivos por parte da sociedade, beneficiando da actividade que devem fiscalizar. A remuneração variável poderá constituir-se como um entrave a que tal situação se verifique. Donde, também se julgam merecedoras de reflexão da parte dos accionistas as situações em que há pagamento de remunerações variáveis aos administradores não executivos.
Gráfico 17 – Rácio entre a Remuneração Fixa e Variável
(Total e Apenas Para Executivos) (%)

I.3.1.2. Remuneração Proveniente da Própria Sociedade
O conjunto dos membros dos órgãos de administração das empresas cotadas[18] receberam, em 2009, cerca de EUR 110 milhões das respectivas sociedades[19] [20], dos quais cerca de 91,2% se referem a remunerações fixas e variáveis e 8,8% a outras formas de remuneração (fundos e planos de pensões no âmbito de um plano de benefícios definidos, outros benefícios de longo prazo, benefícios de cessação de emprego, pagamentos baseados em acções e/ou outros instrumentos financeiros e outros).
Tabela IV - Remuneração Total Proveniente da Própria Sociedade

Da comparação por componentes entre as remunerações provenientes directamente da sociedade e as provenientes do grupo deduz-se que as demais empresas do grupo tendem a privilegiar as remunerações fixas em detrimento das variáveis[21], situação particularmente evidente entre as empresas financeiras e as do Modelo Dualista. Isto significa que os administradores recebem da própria empresa remunerações maioritariamente variáveis, e recebem das demais empresas do grupo remunerações fixas em maior proporção.
Além das remunerações, foram ainda concedidos créditos pelas empresas aos seus administradores. Esta faculdade equivaleu a 9,8% da despesa global com remunerações dos órgãos de administração.
As remunerações fixas representaram pouco mais de metade (54,4%) das remunerações recebidas. Em 15 sociedades, a remuneração total global correspondeu integralmente a remunerações fixas. O peso relativo das remunerações fixas foi mais elevado entre as empresas não integrantes do PSI20 e foi mais baixo entre as empresas do Modelo Dualista. Neste último caso, as remunerações variáveis (todas relativas a prémios de desempenho) representaram 72,0% das remunerações globais, tendo registado o valor máximo de 77,7% numa empresa.
Com excepção de uma única sociedade, que fez depender a remuneração da presença nas reuniões do órgão de administração, as demais empresas têm prevista uma componente fixa para a remuneração dos administradores. Tal não implica, contudo, que todos os respectivos administradores a aufiram. Na realidade, houve 18,2% do total de cargos de administração que não foram remunerados por uma componente fixa oriunda da respectiva sociedade. Já quanto à existência de uma componente variável, esta foi auferida, em média, por 30,0% dos membros dos órgãos de administração analisados. A percentagem de membros que acumularam remuneração fixa e variável foi de 28,3%.
A remuneração média global, por membro do órgão de administração, proveniente da própria empresa foi de EUR 235 817. Existem diferenças significativas neste valor médio para empresas de maior e de menor dimensão, mas tal não acontece em relação à diferenciação por sector de actividade (financeiro versus não financeiro). Em termos de modelo de governação, a remuneração média total por administrador foi mais elevada nas empresas do Modelo Dualista.
A análise anterior foi repetida apenas para os membros executivos dos órgãos de administração. Mais de metade destes membros (51,7%) auferiu uma componente variável, que atingiu uma proporção particularmente elevada entre as empresas integrantes do PSI20 (65,8%) e as do sector financeiro (58,3%).
A remuneração global média dos membros executivos foi de EUR 384 134, igual a cerca de 3,6 vezes a dos demais membros dos órgãos de administração. A diferença salarial entre executivos e não executivos foi particularmente elevada entre as empresas do Modelo Anglo-Saxónico, as integrantes do PSI20 e as não financeiras.
Gráfico 18 – Rácio entre a Remuneração Média dos Executivos e a dos Demais Membros Remuneração Proveniente Directamente da Sociedade

I.3.1.3. Planos de Stock Options e de Atribuição de Acções
Em apenas cinco empresas[22] os respectivos membros dos conselhos de administração indicaram possuir direitos de opção para aquisição de acções da sociedade. Se a totalidade dos direitos forem exercidos, estes representarão, em média, 1,7% do capital social das respectivas sociedades. As acções correspondentes às opções a exercer encontravam-se integralmente disponíveis em carteira própria na data de definição do sistema de remuneração no caso de duas empresas.
Quanto à valorização das opções, a média do rácio preço de exercício/cotação de referência, à data de emissão das opções, era de 89,8%. Este valor médio abaixo do par (in-the-money) era explicado pela situação de uma empresa do Modelo Anglo-Saxónico (a Novabase), onde o rácio era de 80,0%, e outra do Modelo Latino (a Cimpor) onde o rácio era de 66,7%. Em ambos os casos, os critérios que estiveram na base das respectivas séries de opções não podem ser considerados adequados do ponto de vista do alinhamento de interesses entre accionistas e administradores pois é garantido a estes últimos um retorno imediato sobre o valor da empresa. Tal retorno não está acessível aos demais accionistas. Donde, não se constitui sempre como um incentivo para a valorização continuada da sociedade de modo a potenciar o retorno também para outros accionistas, embora seja esse o pressuposto que fundamenta a sua existência.
O valor médio daquele rácio tomando por referência a última cotação de 2009 foi de 111,6%. Com excepção da Cimpor (em que o rácio desceu para 36,8%), as demais empresas registaram um aumento dos respectivos rácios.
Gráfico 19 - Planos de Stock Options de que Beneficiam os Membros do Conselho de Administração
O prazo médio dos direitos de opção existentes em 31 de Dezembro de 2009 era de 524,5 dias, com um mínimo de 181 dias (Orey Antunes) e um máximo de 931 dias (BPI). Duas sociedades previam a possibilidade de revisão do preço de exercício para os planos em vigor. Contudo, dessa revisão apenas no caso da Novabase poderia ocorrer uma alteração material do preço de exercício das opções já emitidas. As características genéricas destes planos de stock options foram aprovadas em Assembleia Geral em todos os casos. Sublinhe-se que as cinco empresas onde existiam planos de stock options de que beneficiavam os respectivos administradores também os previam para os demais trabalhadores e colaboradores.
A percentagem média de capital social a que podem aceder os membros do órgão de administração das oito sociedades (uma do Modelo Anglo-Saxónico e as restantes do Modelo Latino)[23] que afirmaram possuir sistemas de remuneração baseados em acções era de 0,64%.[24] Em cinco das empresas as acções atribuídas já se encontravam em carteira própria na data de definição do sistema de remuneração. As características dos planos foram aprovadas em Assembleia Geral em todos os casos.
Refira-se ainda que em nove sociedades existiam sistemas de remuneração baseados em acções dos quais eram beneficiários os trabalhadores e colaboradores da empresa.[25]
I.4. Assembleia Geral
I.4.1.1. Número de Assembleias Gerais e Ordens de Trabalhos
As 50 empresas cotadas na Euronext Lisbon[26] realizaram 61 assembleias gerais de accionistas ao longo do ano de 2009. Além das 51 assembleias gerais anuais ou ordinárias (AGA)[27], houve 10 assembleias gerais extraordinárias. Realizaram-se assembleias gerais extraordinárias (AGE) em 9 empresas, tendo a Vista Alegre Atlantis sido a única a realizar duas AGE.
Tabela V - Assembleias Gerais Anuais e Extraordinárias

As AGA registaram o maior número médio de pontos da ordem de trabalhos (7,5), ligeiramente acima do apurado no ano anterior (7,2). O BANIF realizou em 21 de Março uma AGA com 14 pontos na ordem de trabalhos, o valor mais alto entre as 50 empresas. A AGA da Grão Pará de 29 de Maio, relativa às contas consolidadas, com apenas dois pontos, foi a que teve uma ordem de trabalhos mais sucinta.
Entre as AGE, o número médio de pontos submetidos a deliberação foi de 2,1, valor inferior ao apurado em 2008 (3,0). A AGE do BANIF teve o maior número de pontos na ordem de trabalhos (5).
No conjunto das 61 assembleias gerais realizadas ao longo de 2009 houve alguns tópicos que foram abordados por todos os emitentes. Foram eles:
- a aprovação do relatório de gestão e as contas do exercício,
- a decisão sobre as propostas de aplicação dos resultados e
- a apreciação geral da administração e da fiscalização das sociedades.
Igualmente comuns a 60% das emitentes identificaram-se a eleição de membros dos órgãos de administração e a deliberação sobre compra e venda de acções próprias. A apreciação/deliberação sobre a política de remunerações dos órgãos de administração, fiscalização e demais dirigentes foi comum a metade das empresas.
O ano de 2009 foi profícuo em alterações estatutárias tendo 48% das emitentes abordado algum tipo de alteração estatutária nas suas assembleias gerais. Algumas destas alterações visaram acomodar recomendações da CMVM sobre o Governo Societário, como seja o estabelecimento em sede de estatuto da sociedade de que a uma acção corresponda um voto.
A análise ou deliberações relativas ao Governo das Sociedades surgiu com referência explícita em pontos da ordem de trabalho em 15 empresas, tendo a apreciação e discussão das práticas e do relatório relativo ao Governo Societário merecido em 9 delas pontos isolados na ordem de trabalhos, algo de que não houve registo em 2008.[28]
Tabela VI - Temas Abordados em Pontos da Ordem de Trabalhos das Assembleias Gerais Como Tópicos Isolados ou não Isolados

I.4.1.2. Organização e Preparação das Assembleias Gerais
Restringindo a análise às 45 sociedades que vêm sendo analisadas com maior pormenor no presente relatório, constata-se que havia apenas 35 presidentes da mesa da Assembleia Geral distintos. Assim, seis presidentes acumulavam funções em duas empresas e noutros dois casos acumulavam funções em três sociedades distintas. Seis dos presidentes acumulavam funções em empresas de grupos económicos distintos.
Em geral, cada um dos presidentes recebia até EUR 5 000 pelo desempenho de funções (24 presidentes que representam 25 empresas) mas em sete empresas não havia lugar a qualquer remuneração. Outros três presidentes (que exerciam funções em seis sociedades) recebiam até EUR 10 000 em cada sociedade. Até aos EUR 35 100 de remuneração surgem mais sete presidentes, que exerciam funções em 12 sociedades. Finalmente, há o caso de um presidente que acumulava funções em duas sociedades, das quais recebia um total de EUR 192 000. Este montante representa metade do total das remunerações anuais entregues pela totalidade das sociedades aos respectivos presidentes da mesa da Assembleia Geral.
A correlação simples entre a remuneração anual dos presidentes da mesa da Assembleia Geral e a capitalização bolsista das sociedades (27%) indicia uma associação positiva ligeira entre as duas variáveis, ainda que se identifiquem situações que traduzam uma relação muito diversa.
Em 2009, o número médio de pessoas ao dispor do presidente da mesa da Assembleia Geral para a realização dos respectivos trabalhos foi de 6,3, das quais cerca de dois terços pertenciam aos quadros das respectivas empresas. Estes valores médios resultam contudo de realidades muito dispares quando se consideram as empresas agrupadas pelas categorias consideradas ao longo deste relatório. As empresas financeiras e as do Modelo Dualista destacam-se por terem, em média, mais de 19 pessoas envolvidas nos trabalhos das assembleias gerais, sendo também aquelas onde mais se recorreu a quadros das próprias empresas para desempenhar tais tarefas.
Gráfico 20 – Remuneração do Presidente da Mesa da Assembleia Geral e Número de Pessoas ao Serviço da Assembleia Geral

I.4.1.3. Participação nas Assembleias Gerais
O número de empresas onde é necessário dispor de mais do que uma acção para se poder participar nas assembleias gerais diminuiu significativamente de 25 para 15 face a 2008. Em 2009 a Lisgráfica, a Portucel, o BCP, a Soares da Costa, o BPI, a PT, a ZON, a Semapa, o Grupo Média Capital, a VAA, a Estoril Sol, a Toyota Caetano, o Finibanco, o BES e a Grão Pará continuaram a exigir mais de uma acção para se poder participar na Assembleia Geral. Destas, o número das que exigiam pelo menos 1000 acções diminuiu de 6 para 4 (Lisgráfica, Portucel, BCP e Soares da Costa), mantendo-se a Lisgráfica com a exigência mais elevada: 2500 acções. Apesar da redução do número de empresas que exige mais do que uma acção para ter direito a um voto, subsistiam outras limitações ao exercício do direito de voto por parte dos accionistas. Assim, por exemplo, em 12 sociedades foi reportada a existência de exigências adicionais referentes à antiguidade da detenção das acções para permitir a participação nas assembleias gerais. Entre estas 12 empresas encontram-se oito onde vigorava a relação uma acção um voto. Como consequência da diminuição do número de empresas onde eram necessárias mais acções para os accionistas poderem participar nas assembleias gerais, o número médio de acções necessárias para se poder votar caiu significativamente de 232 para 178.
Tabela VII - Número Mínimo de Acções Para Participar na Assembleia Geral

I.4.1.4. Representação de Accionistas, Voto e Exercício do Direito de Voto
Nas 48 assembleias realizadas pelas 40 empresas analisadas[29] a percentagem média total de capital social presente foi de 69,5%. A representação através de outra pessoa (que não um membro do órgão de administração ou do órgão de fiscalização) foi a forma mais popular de participação, perfazendo um valor médio de 31,5%. Seguiu-se, por ordem de relevância, a presença física do próprio accionista (20,9%), a representação através de um membro do órgão de administração (14,7%) e os votos emitidos por correspondência (2,2%). Os votos electrónicos não foram além de 0,01%.
Gráfico 21 - Participação nas Assembleia Gerais por Tipo de Representação

Em média, os votos enviados por correspondência devem ser recebidos com uma antecedência mínima de 2,6 dias úteis face à data da Assembleia Geral. Predomina a exigência de três dias úteis (em 22 sociedades), existindo duas empresas em que este voto pode ser recepcionado no próprio dia da Assembleia Geral e cinco em que se exige uma antecedência mínima de cindo dias úteis. Apenas uma empresa afirma impor limitações ao voto por correspondência em algumas matérias.
Quanto aos votos enviados por meios electrónicos, apenas 23 empresas se pronunciaram, e em 15 delas este tipo de voto é admitido em todas as matérias. A antecedência média com que o voto electrónico tem que ser recepcionado face à data da Assembleia Geral é de 2,1 dias úteis, existindo três empresas em que este voto pode ser recepcionado no próprio dia e nove outras que estipulam três dias (valor mais elevado).
I.4.1.5. Quórum e Deliberações
Havia sete sociedades com limites máximos no exercício dos direitos de voto, que oscilavam entre os 5%[30] e os 20%. Por outro lado, foram 19[31] as sociedades que declararam existir deliberações accionistas que, por imposição estatutária, só podem ser tomadas com maioria qualificada com as respectivas percentagens a oscilarem entre os 66% (em 14 empresas) e os 85% (num outro caso).
Gráfico 22 – Empresas em que Há Matérias que Exigem Aprovação por Maioria Qualificada
Quanto às matérias sobre as quais são exigidas maiorias qualificadas predominam a dissolução da sociedade, a cisão, a fusão e a alteração dos estatutos.
I.4.1.6. Medidas Relativas ao Controlo das Sociedades
À data de 31 de Dezembro de 2009 estavam em vigor acordos parassociais ou outros acordos de accionistas em 7 sociedades. O número médio de accionistas envolvidos era de 2,9, sendo o valor máximo de seis (uma sociedade) e o mínimo de dois (em quatro sociedades). Em média, 64,6% do capital social estava representado nesses acordos.
I.5. Outros Temas
I.5.1. Auditoria Externa
Em 2009, dez auditores externos foram responsáveis por auditar as 44 empresas analisadas.[32]
A Deloitte e a PricewaterhouseCoopers foram as auditoras que prestaram serviços a mais sociedades, 18 e 9, respectivamente. Considerando o capital social ponderado pela respectiva capitalização bolsista, confirma-se a existência de um elevado grau de concentração deste mercado, dado que as duas auditoras mais relevantes segundo este indicador (Deloitte e KPMG) representaram 84,2% do total. No extremo oposto, cinco empresas de auditoria (cada uma delas a auditar apenas uma sociedade), representavam menos de 1% do mercado. O índice Herfindahl-Hirschman [HHI][33] calculado com base nas quotas de mercado apuradas tendo por base a capitalização bolsista dos emitentes é de 3886.4 pontos. Donde, se restringirmos o mercado de serviços de auditoria às empresas cotadas e calcularmos as quotas de mercado nos termos referidos, a actual estrutura de mercado não pode considerar-se de concorrência perfeita, dado que o HHI ultrapassa claramente os 2000 pontos.[34] O equivalente numérico em número de empresas é de apenas 2,58,[35] o que uma vez mais ilustra a elevada concentração registada neste mercado.
A KPMG, apesar de não ser a auditora com a maior quota de mercado, tinha uma carteira de clientes de maior dimensão em termos relativos: as quatro sociedades que auditava representavam 35,6% da capitalização bolsista.
Gráfico 23 – Auditores Externos de Acordo com o Capital Social e Capitalização Bolsista das Sociedades Cotadas suas Clientes

Nota: a BDO, Mariquito, Patrício, Deloitte, Oliveira, KPMG, Auren, Lampreia, Ernst e Price correspondem, respectivamente, BDO & Associados, SROC; Mariquito, Correia & Associados – SROC; Patrício, Moreira, Valente e Associados, SROC; Deloitte & Associados, SROC, S.A.; Oliveira Rego & Associados - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, SROC; KPMG & Associados - Sociedade de Revisores e Oficiais de Contas, S.A.; Auren, Auditores e Associados, SROC, SA, Lampreia & Viçoso, SROC; Ernst & Young, Audit And Associados – SROC, S.A. e PricewaterhouseCoopers & Associados - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda.
O número de anos que, em média, a empresa de auditoria externa prestava consecutivamente serviços ao emitente diminuiu face ao ano anterior. Assim, a 31 de Dezembro de 2009, a antiguidade média da empresa de auditoria externa num mesmo emitente era de 7,5 anos[36] (8 em 2008). Entre as cinco maiores auditoras, a Deloitte era a única que apresentava um indicador de antiguidade (8,1 anos) superior à média global. Todas as auditoras externas menos representativas ultrapassavam claramente o valor médio, destacando-se a Patrício, Moreira, Valente e Associados, SROC, que auditava a Compta há 30 anos consecutivos.
Tomando o grupo e não a sociedade cotada como referência, o número médio de anos consecutivos em que o auditor prestava serviços ao emitente sobe para 8,9. Cinco empresas prestavam consecutivamente serviços ao mesmo grupo há mais de uma década e, destas, quatro atingiam ou ultrapassavam os 12 anos.
Recorde-se que o novo código de governo das sociedades da CMVM, aprovado em Janeiro de 2010, contém uma nova recomendação sobre auditoria. Nos termos desta recomendação, as sociedades devem promover a rotação do auditor externo ao fim de dois ou três mandatos, conforme sejam, respectivamente, de quatro ou de três anos e que a sua manutenção além desse período deverá ser fundamentada num parecer específico do órgão de fiscalização. Isto significa que são expectáveis algumas mudanças num futuro próximo.
Gráfico 24 – Prestação de Serviços de Auditoria em Anos Consecutivos e Interpolados
Nota: a BDO, Mariquito, Patrício, Deloitte, Oliveira, KPMG, Auren, Lampreia, Ernst e Price correspondem, respectivamente, BDO & Associados, SROC; Mariquito, Correia & Associados – SROC; Patrício, Moreira, Valente e Associados, SROC; Deloitte & Associados, SROC, S.A.; Oliveira Rego & Associados - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, SROC; KPMG & Associados - Sociedade de Revisores e Oficiais de Contas, S.A.; Auren, Auditores e Associados, SROC, SA, Lampreia & Viçoso, SROC; Ernst & Young, Audit And Associados – SROC, S.A. e PricewaterhouseCoopers & Associados - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda.
O valor médio da percentagem de anos auditados pelo actual auditor no conjunto dos anos em que a sociedade recorreu a auditor externo era de 46,9%, o que significa que a sociedade cotada foi auditada pelo actual auditor em quase metade dos anos em que teve auditor externo. Entre as três maiores auditoras (em termos de capitalização bolsista dos clientes) apenas a Deloitte ultrapassa a média global, tendo sido responsável pelos serviços de auditoria dos seus actuais clientes em mais de metade dos anos de actividade desses clientes. A KPMG regista um dos valores mais baixos neste indicador. Destacam-se ainda duas sociedades cotadas que tiveram sempre o mesmo auditor externo. São os casos da Compta e da Sumol+Compal.
Existem algumas diferenças relevantes quando se toma por referência o grupo empresarial e não especificamente a sociedade cotada. Assim, a KPMG ultrapassa a média global ao acumular 53,0% da experiência global média de auditoria externa dos seus actuais clientes que assumem a forma de grupo económico. Por outro lado, com excepção da Deloitte, as demais auditoras prestam ou prestaram serviços de auditoria ao grupo económico durante mais tempo do que à sociedade cotada.
Apenas duas empresas declararam impor uma limitação ao número de anos em que a empresa de auditoria externa poderá prestar serviços à sociedade: a Orey Antunes (limite de 4 anos) e a Sonae S.G.P.S (limite de 8 anos em vigor a partir de 2011).
Quanto à avaliação da empresa de auditoria externa, constata-se que 4 das 44 sociedades analisadas não atribuem essa competência a um órgão específico e não existe indicação quanto à regularidade com que a avaliação é efectuada. São os casos da Compta, da Fisipe, da Grão Pará e da Orey Antunes. A Sonae Indústria indica o Conselho Fiscal como órgão fiscalizador, mas não tem instituída a regularidade da avaliação. Em 37 sociedades predomina a avaliação anual; na Reditus a avaliação é bienal e a Impresa faz a avaliação em cada quadriénio. O Conselho Fiscal foi o órgão eleito para avaliar os auditores externos em 22 sociedades, partilhando ainda essa competência com a Comissão Executiva numa sociedade, com o Conselho de Administração em duas, com a Comissão de Auditoria e Gestão de Riscos numa outra e com a Comissão de Compliance e Controlo Interno noutro caso. A Comissão de Auditoria é o órgão considerado competente (de forma isolada) em 10 sociedades, sendo a Assembleia Geral referida numa sociedade. Finalmente, nas duas empresas do Modelo Dualista é referido o Conselho Geral e de Supervisão através da Comissão para as Matérias Financeiras como o órgão responsável por avaliar o auditor externo.
Em matéria de honorários recebidos pelos trabalhos efectuados pelos auditores externos tomando por referência o envolvimento global com os respectivos grupos empresariais das cotadas (ou apenas com a própria sociedade quando o conceito de grupo não é aplicável) foram considerados os serviços de auditoria, fiabilidade, fiscalidade e outros serviços prestados.
Gráfico 25 – Honorários dos Auditores Externos por Tipo de Serviço Prestado (%)

O valor dos trabalhos de auditoria representou em 2009 pouco mais de metade (55,2%) dos honorários globais pagos às empresas de auditoria externa. No entanto, aquela percentagem esconde diferenças muito relevantes entre os vários tipos de sociedades. Identificaram-se nove sociedades (a Estoril Sol, a Fisipe, a Grão Pará, a Lisgráfica, a Orey Antunes, a Sumol+Compal, a Teixeira Duarte, a Toyota Caetano e a VAA) onde os valores dos trabalhos de auditoria representaram a totalidade dos honorários pagos. Entre as empresas integrantes do PSI20, além da Teixeira Duarte destacam-se também a Jerónimo Martins, a Cimpor, a Sonaecom e a Sonae Indústria, todas indicando um peso dos serviços de auditoria superior a 70% do valor global pago em honorários aos respectivos auditores. Por outro lado, houve sete empresas do PSI20 em que o peso dos serviços de auditoria foi inferior a 50% dos honorários pagos. Em quatro delas foi mesmo inferior a 30%, tendo-se registado um valor mínimo de 17,5% numa empresa não financeira, do Modelo Anglo-Saxónico. Estes valores significam que as empresas de maior dimensão e liquidez contratam às auditoras externas um volume muito relevante de outros serviços (incluindo de fiscalidade), o que poderá colocar em causa a sua independência e originar importantes conflitos de interesse na prestação de tais serviços, os quais evidentemente poderão (e tenderão) a ser resolvidos de forma contrária às conveniências dos accionistas.
Gráfico 26 – Peso do Tipo de Serviços Prestados nos Honorários Totais
Recebidos por Auditor (%)

Analisando o peso de cada tipo de serviço prestado na globalidade de honorários recebidos por cada auditor externo, constatam-se diferenças substanciais. O valor dos trabalhos de auditoria ultrapassa os 90% dos honorários totais recebidos em cinco sociedades de auditoria, representando a totalidade dos honorários em quatro delas (Auren, Lampreia, Mariquito e Oliveira). Em três outras empresas de auditoria (BDO, Price e Ernst) o peso relativo deste tipo de serviço prestado está acima dos 75%, e entre as duas auditoras com as maiores quotas de mercado (KPMG e Deloitte) esse peso é mais reduzido. O valor mais baixo para este indicador (47,4%) é obtido na auditora que tinha maior quota de mercado (KPMG). Foi também na KPMG e na Deloitte que os pagamentos afectos a Outros Trabalhos e a Trabalho de Fiscalidade se revelaram mais significativos, representando 35% e 31,8% da globalidade dos honorários recebidos por cada auditora, respectivamente. Nos casos da Ernst e da Price, cerca de três em cada quatro euros de receita foi proveniente dos serviços de auditoria, e apenas um euro resultou da prestação de outros serviços.
Gráfico 27 – Quotas de Mercado por Tipo de Serviço Prestado

Nota: Deloitte, Ernst, KPMG e Price correspondem, respectivamente: Deloitte & Associados, SROC, S.A.; KPMG & Associados - Sociedade de Revisores e Oficiais de Contas, S.A.; Ernst & Young, Audit And Associados – SROC; S.A. e PricewaterhouseCoopers & Associados - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda.
A análise da distribuição do volume de negócios de cada tipo de serviço prestado permite concluir que apenas quatro auditores possuem uma quota de mercado superior a 1% nos vários tipos de serviços. A KPMG, apesar de ter como clientes apenas 9,1% do número total de sociedades, recebeu mais de metade do total de honorários pagos aos auditores e era a empresa com a maior quota de mercado em todos os tipos de serviços prestados pelas auditoras. As duas maiores auditoras, por referência ao volume de negócios (a KPMG e a Deloitte), tiveram uma quota conjunta de 84,5% do total de serviços. Analisando exclusivamente os serviços de auditoria, a quota de mercado combinada destas duas auditoras desce para 78,2%. Isto significa que, apesar de a concentração do mercado ser um pouco menos acentuada, as duas maiores auditoras receberam um pouco mais de três em cada quatro euros do negócio gerado pela prestação de serviços de auditoria.
Sublinhe-se que no exercício de 2010 estarão em vigor um novo conjunto de recomendações relativas ao governo das sociedades emanadas da CMVM que sugerem limitações ao envolvimento entre auditor e auditado fora do estrito âmbito dos serviços de auditoria. Em concreto, a recomendação III.1.5. preconiza que:
“A sociedade não deve contratar ao auditor externo, nem a quaisquer entidades que com eles se encontrem em relação de participação ou que integrem a mesma rede, serviços diversos dos serviços de auditoria. Havendo razões para a contratação de tais serviços – que devem ser aprovados pelo órgão de fiscalização e explicitadas no seu relatório anual sobre o Governo da Sociedade – eles não devem assumir um relevo superior a 30% do valor total dos serviços prestados à sociedade.”
Face à realidade acima enunciada, relativa a 2009, adivinha-se uma alteração significativa do status quo caso venha a ocorrer um efectivo esforço de cumprimento desta recomendação que procura evitar a emergência de conflitos de interesses na prestação de outros serviços às sociedades.
I.5.2. Gestão de Risco
Foram 38 as empresas que afirmaram possuir um sistema de controlo interno de risco. As seis empresas que não possuíam tal sistema adoptavam o Modelo Latino, eram empresas não financeiras e predominantemente não integrantes do PSI20 (Altri, Cofina, F. Ramada, Grão Pará, Lisgráfica e Martifer). Em 70,5% das empresas havia uma unidade orgânica de auditoria interna. Em média, 15 pessoas integravam esta unidade.
I.5.3.Código de Conduta
Tal como verificado no ano anterior, o número de sociedades que afirmaram ter códigos de conduta é de 25. Contudo, apenas 18 declararam ter instituídos mecanismos formais de avaliação do cumprimento desse código de conduta. Os códigos de conduta estão ao dispor dos investidores no caso de 21 sociedades.
I.5.4.Política de Comunicação de Irregularidades
Trinta e quatro sociedades (nas quais se incluem 9 das 10 empresas do Modelo Anglo-Saxónico e as duas do Modelo Dualista) afirmaram ter uma política de comunicação de irregularidades que ocorram no seu seio.
I.5.5. Sítio na Internet
As 39 sociedades que indicaram o número de dias úteis que demoram a disponibilizar os extractos das actas das assembleias gerais no seu sítio da internet revelaram um tempo de espera médio de 4,4 dias úteis. Em nove sociedades a difusão da síntese é feita no próprio dia ou no dia seguinte, havendo quatro sociedades que indicaram demorar mais de 5 dias úteis.
O relatório anual sobre a actividade desenvolvida pelo Conselho Fiscal é divulgado no sitio da internet de 33 empresas e o teor integral das deliberações de delegação de competências tomadas pelo Conselho de Administração é divulgado no sítio da internet de 15 empresas.
I.6. Sumário Conclusivo
O cenário de um elevado nível de concentração do capital social das empresas cotadas na Euronext Lisbon não se alterou em 2009. Na realidade, as participações qualificadas representavam 75,6% do capital social e 69,2% da capitalização bolsista das 45 empresas analisadas. O free float é mais elevado entre as maiores sociedades cotadas dado que os 22,5% de capital social que não estavam colocados em participações qualificadas, nem em carteira própria, se traduziram num free float aproximado de 29,7%, em termos de capitalização bolsista. Ademais, 55,6% das empresas analisadas eram controladas por accionistas dominantes.
Tomando por referência a detenção das participações qualificadas, os investidores residentes detinham 43,6% do capital social ponderado pela capitalização bolsista, registando participações particularmente relevantes em empresas de menor dimensão e liquidez, por oposição à presença mais expressiva de não residentes entre as empresas que integravam o PSI 20. A antiguidade relativa da detenção das participações era maior entre os não residentes. Não obstante, uma percentagem significativa do capital era detida continuamente há pelo menos três anos, quer por residentes, quer por não residentes, o que denota alguma estabilidade destas participações.
A dimensão média dos órgãos de administração aumentou nos últimos 5 anos em 1,7 membros. Quanto à composição do órgão de administração, o número de administradores não executivos era ligeiramente superior ao de executivos, ainda que existissem disparidades acentuadas quando se analisam os modelos societários. Em média, os administradores independentes ocupavam 21,6% dos lugares de administração (20,9% em 2008), uma percentagem que sobe para os 41,7% quando se considera apenas o universo dos membros não executivos (41,4% em 2008). Atendendo a que a CMVM recomenda a existência de um mínimo de 25% de administradores independentes no total de membros do órgão de administração, visando garantir que os membros não executivos (independentes e não independentes) tenham uma efectiva capacidade de supervisão, fiscalização e avaliação da actividade dos membros executivos, constata-se que, em média, as sociedades cotadas portuguesas não cumpriam esta recomendação.
Existiam 446 cargos em órgãos de administração das sociedades cotadas que eram ocupados por 426 indivíduos diferentes. Este administradores exerciam funções executivas e/ou não executivas, em média, em 8,2 empresas (cotadas e não cotadas), subindo este valor para 11,1 empresas entre os membros executivos dos órgãos de administração das sociedades analisadas no presente relatório. A acumulação de funções patente nestes números poderá ser um motivo de reflexão para os accionistas destas empresas.
Apenas 5,6% dos cargos de administração das sociedades cotadas (25 cargos) eram exercidos por mulheres. Observando os cargos executivos, a percentagem de mulheres é um pouco inferior à média global, descendo para 4,7%. Em nenhuma das 45 empresas analisadas o cargo de presidente do órgão de administração era ocupado por uma mulher.
Quanto às remunerações dos membros do órgão de administração apurou-se uma remuneração média por administrador de EUR 297 mil (EUR 513 mil para os administradores executivos). As remunerações fixas representaram 55,9% do volume total de remunerações e as remunerações variáveis 35,2%; as restantes remunerações (fundamentalmente responsabilidades de médio longo prazo) corresponderam a 8,8% do total. As remunerações fixas assumiram maior relevo entre as empresas não integrantes do PSI20 e foram menos relevantes entre as empresas do Modelo Dualista. Para cerca de três em cada quatro administradores, a sua remuneração foi integralmente paga directamente pela sociedade cotada, tendo os demais recebido alguma fracção proveniente das outras empresas dos respectivos grupos. Houve 32 administradores (dos quais 20 executivos) que receberam menos de metade da sua remuneração através da sociedade cotada.
O montante global de créditos concedidos pelas empresas aos seus administradores foi equivalente a 16,2% da despesa global com remunerações dos órgãos de administração e a 145% do total pago aos órgãos de administração pelas empresas onde se registou a concessão de créditos a administradores.
Os membros dos conselhos de administração indicaram possuir direitos de opção para aquisição de acções da sociedade em apenas cinco empresas. Esses direitos correspondiam a 1,7% do capital social, caso os direitos fossem integralmente exercidos. Quanto à valorização das opções, a média do rácio preço de exercício/cotação de referência, à data de emissão das opções, era de 89,8%. Valores inferiores a 100% não podem ser considerados adequados do ponto de vista do alinhamento de interesses entre accionistas e administradores pois é garantido a estes últimos um retorno imediato sobre o valor da empresa, algo a que os demais accionistas não têm acesso.
A presidência da mesa da Assembleia Geral foi assumida por 35 presidentes distintos nas 45 sociedades analisadas. Nem todos os presidentes da mesa receberam remuneração pelo cargo, tendo a generalidade recebido EUR 5 mil. Entre as remunerações acima deste montante destaca-se a de um presidente que acumulava funções similares em duas empresas, tendo recebido no total EUR 192 mil (cerca de metade do total pago pelas 45 empresas aos titulares de tal função).
O método de representação mais popular nas assembleias gerais, em termos médios, foi a presença física dos próprios accionistas (31,5% do capital social), seguida dos votos emitidos por correspondência (20,9%) e da representação através de membros do órgão de administração (14,7%). Cerca de 30,5% do capital social esteve ausente das assembleias gerais. Em 2009 houve sete sociedades com limites máximos ao exercício dos direitos de voto que oscilaram entre os 5% e os 20%, existindo 19 sociedades em que, por imposição estatutária, algumas deliberações só puderam ser tomadas por maioria qualificada.
Um outro tema que mereceu particular cuidado na edição do Relatório Anual sobre o Governo das Sociedades Cotadas em Portugal relativo ao exercício de 2009 é o da auditoria externa. Considerando o capital social ponderado pela respectiva capitalização bolsista, confirma-se a existência de um elevado grau de concentração deste mercado, dado que as duas auditoras mais relevantes segundo este indicador (Deloitte e KPMG) representaram 84,2% do total. Por outro lado, o número de anos que, em média, a empresa de auditoria externa prestava consecutivamente serviços ao emitente diminuiu face ao ano anterior, fixando-se em 7,5 anos (8 em 2008). No entanto, esta evolução esconde alguns casos de exercício consecutivo bastante acima do valor médio, esperando-se que a diminuição daquele valor possa ser reforçado pelo novo código de governo das sociedades da CMVM, aprovado em Janeiro de 2010, que contém uma nova recomendação que sugere às sociedades que promovam a rotação do auditor externo ao fim de dois ou três mandatos, conforme sejam, respectivamente, de quatro ou de três anos, e que a sua manutenção além desse período deverá ser fundamentada num parecer específico do órgão de fiscalização.
O valor dos trabalhos de auditoria representou em 2009 pouco mais de metade (55,2%) dos honorários globais pagos às empresas de auditoria externa. Esta percentagem esconde diferenças muito relevantes entre os vários tipos de sociedades, nomeadamente quando se consideram as empresas integrantes do PSI20 por oposição às que não o integram. Entre as primeiras, a percentagem média dos honorários pagos pela prestação de serviços de auditoria foi de 51,6%, enquanto nas segundas rondou os 80%. As empresas do sector financeiro foram aquelas onde a prestação de serviços de auditoria foi menos relevante, mas onde os “Outros trabalhos” assumiram maior importância. São também aquelas onde os trabalhos de “Fiabilidade” foram uma fonte significativa de honorários pagos às auditoras externas. Estes valores significam que as empresas de maior dimensão e liquidez e as financeiras contrataram às auditoras externas um volume muito relevante de outros serviços (incluindo de fiscalidade), o que poderá originar perda de independência e poderá criar custos de agência a suportar pelos accionistas.
II. Capítulo – Recomendações da CMVM sobre o Governo das Sociedades
Efectua-se neste capítulo a avaliação do cumprimento das recomendações da CMVM sobre governo societário, recordando-se que essa avaliação foi precedida de audição prévia das entidades emitentes dando-lhes a possibilidade de contraditarem a opinião da autoridade de regulação.
II.1. Análise Global do Cumprimento das Recomendações
O grau de cumprimento médio[37] das recomendações da CMVM sobre governo societário melhorou significativamente, aumentando de 73% em 2008 para 80% em 2009.[38]
De entre todas as sociedades objecto de análise, apenas 4 registaram uma taxa média de cumprimento inferior à verificada no ano antecedente, devendo-se nuns casos a alterações das práticas instituídas e em outros casos a uma apreciação mais rigorosa justificável com o decorrer do tempo (e o, consequente, esgotamento de benevolência pedagógica na apreciação de certas práticas). Igualmente 4 mantiveram o mesmo grau de cumprimento que tinham registado em 2008. As restantes registaram aumentos na taxa média de cumprimento das recomendações, sendo que a Vista Alegre (30 p.p.), a Corticeira Amorim (21 p.p.), a Sumol+Compal (21 p.p.), a Media Capital (19 p.p.) e a Ibersol (18 p.p.) foram os 5 emitentes com uma maior variação positiva.
Tabela VIII – Percentagem Média de Cumprimento Global das Recomendações

No que se refere ao confronto entre a auto-avaliação efectuada pelas sociedades e aquela que foi realizada pela CMVM, constata-se que os emitentes revelam uma noção de cumprimento que é superior à da CMVM. Tal é traduzido pelo diferencial médio de 6 p.p. em termos de avaliação global. Porém, analisando somente as recomendações tidas por essenciais (que adiante se descrevem) verifica-se que o diferencial de avaliação se eleva para 11 p.p.. Conclui-se, pois, que é nas recomendações consideradas como constituindo o núcleo central de todo o conjunto de recomendações que a CMVM mais diverge dos emitentes.
Numa análise por empresa verifica-se que a auto-avaliação efectuada pela Brisa, Martifer, Mota Engil, Novabase, Reditus, SAG e Sonae Indústria coincide integralmente[39] com a avaliação da CMVM. No que respeita às recomendações essenciais, destacam-se pela negativa a Fisipe, a Grão Pará, a Lisgráfica, a Compta, a Galp, a Sonae SGPS, a Estoril Sol e a EDP Renováveis, emitentes em que o grau de divergência de avaliação face à CMVM foi superior a 20 p.p.. Ao invés, nos casos do BES, da Media Capital e da Toyota Caetano, a CMVM avaliou de modo mais favorável do que os emitentes o conjunto de recomendações essenciais.
Gráfico 28 - Diferencial do Grau de Cumprimento Global das Recomendações: Auto-Avaliação da Sociedade e da CMVM

As empresas que adoptaram o Modelo Anglo-Saxónico são as que, de acordo com a avaliação da CMVM, apresentam uma maior adesão ao cumprimento das recomendações. É também nestas empresas que o diferencial entre a auto-avaliação e a avaliação da CMVM atinge menor expressão. As empresas do Modelo Dualista apresentam melhor auto-avaliação, havendo contudo um diferencial de 7 p.p. em relação à avaliação da CMVM. Já as empresas que adoptaram o Modelo Latino, apesar de apresentarem um menor cumprimento médio das recomendações face às demais e, simultaneamente, efectuarem uma auto-avaliação que mais se distancia da avaliação da CMVM, registaram uma evolução positiva de maior magnitude no cumprimento das recomendações entre 2008 e 2009 (+8 p.p.).
A maior dimensão e liquidez das empresas do PSI20 parecem ser um factor impulsionador da adesão ao cumprimento das recomendações sobre governo societário e também de uma melhor percepção do teor e da aplicabilidade dessas recomendações. Com efeito, as empresas do PSI20 apresentam um grau de cumprimento médio superior em 9 p.p. às demais empresas e o diferencial entre a auto-avaliação e a avaliação da CMVM é menor no caso destas empresas. No entanto, foi entre as empresas que não integram o principal índice bolsista nacional que se verificou a evolução mais positiva no cumprimento das recomendações (+9 p.p. entre 2008 e 2009). Não obstante, estas empresas continuam a apresentar um grau de cumprimento inferior à média global de todas as cotadas.
De forma inovadora face ao efectuado em relatórios de anos anteriores, a CMVM calculou também um indicador síntese de cumprimento das recomendações. Previamente a analisar os resultados desse indicador síntese, importa descrever a metodologia que esteve subjacente à sua construção.
Primeiramente, procedeu-se à identificação de um conjunto de recomendações tidas como essenciais e foram formados 4 grupos que as contêm. Esses grupos, que serão objecto de análise detalhada em secções seguintes, foram designados por ‘Participação e Controlo’ (Grupo A - constituído pelas recomendações I.3.3 e I.6.2 e ainda parte da recomendação I.4.1., na matéria respeitante ao quórum deliberativo), ‘Avaliação do Modelo de Governo e da Actividade dos Executivos’ (Grupo B - constituído pelas recomendações II.1.1.1, II.1.2.1, II.1.2.2, II.2.2 e II.2.3), “Controlo Interno, Avaliação da Administração Executiva, Independência do Órgão de Fiscalização e Designação e Avaliação do Auditor (Grupo C - que agrega as recomendações II.1.1.2, II.1.3.1, II.4.1, II.4.4 e II.4.5) e “Alinhamento das Remunerações com o Interesse dos Accionistas” (Grupo D - composto pelas recomendações II.1.5.1, II.1.5.2, II.1.5.4 e II.5.2).[40] As demais recomendações de cada bloco de onde foram retiradas aquelas tidas como essenciais (Assembleias Geral, Conselho de Administração, Órgão de Fiscalização e Remunerações) foram também agregadas em grupos, respectivamente Grupo A – Demais recomendações, Grupo B – Demais recomendações, Grupo C – Demais recomendações e Grupo D – Demais recomendações.
Subsequentemente foi apurado o grau de cumprimento em cada Grupo de recomendações (A a D), quer nas essenciais, quer nas demais recomendações, e, para cada Grupo de recomendações foi atribuída uma pontuação a cada emitente, de acordo com os seguintes critérios: (i) se o grau de cumprimento nas recomendações essenciais e nas demais recomendações de cada Grupo foi em ambos os casos de 100%, então o emitente foi pontuado com um valor de 5; (ii) se o grau de cumprimento nas recomendações essenciais foi de 100% e nas demais recomendações foi igual ou superior a 70%, mas inferior a 100%, a pontuação foi de 4; iii) se o grau de cumprimento nas recomendações essenciais foi de 100% e nas demais recomendações foi inferior a 70%, a pontuação atribuída foi 3; iv) se o grau de cumprimento nas recomendações essenciais foi igual ou superior a 70% mas inferior a 100% e nas demais recomendações foi igual ou superior a 70%, a pontuação foi de 2; v) a pontuação atribuída ao emitente foi de 1 nos casos não cobertos pelas anteriores alíneas. Finalmente, foi apurada a média do indicador de síntese para cada um dos grupos atrás mencionados, a qual é apresentada na Tabela VIII.
Os resultados obtidos revelam, tendo por base o critério de pontuação definido, que, em termos médios, o indicador síntese (2,73) se situa ligeiramente abaixo do ponto médio do intervalo de pontuação. Isto significa que uma avaliação separada das recomendações essenciais face às demais coloca o cumprimento das recomendações de governo em níveis inferiores, em resultado de um menor grau de cumprimento das recomendações essenciais.
A análise do indicador síntese por emitente, quando comparado com o grau de cumprimento global de todas as recomendações (sem que as mesmas sejam diferenciadas quanto à sua maior ou menor relevância, vide coluna 3 da Tabela VIII), permite retirar algumas conclusões dignas de realce. Em alguns emitentes que apresentam um grau de cumprimento global igual ou superior a 90% (BES, Brisa, Inapa, Martifer, Novabase, Portugal Telecom, Sonae Indústria, Sonae Capital, Sonaecom e Zon Multimédia, o indicador síntese situa-se em valores próximos ou superiores a 4, o que significa que estas sociedades são genericamente cumpridoras das recomendações tidas por essenciais. Ao invés, em alguns emitentes que também apresentam um grau de cumprimento global igual ou superior a 90% (Cimpor, Corticeira Amorim, EDP, Impresa, REN, SAG e Soane SGPS), considerar uma avaliação que dá maior relevância às recomendações essenciais resulta num valor para o indicador síntese que indica que estas empresas são menos cumpridoras nas recomendações essenciais. Numa perspectiva inversa, algumas empresas com um grau de cumprimento global entre os 80% e os 90% (Banif, Finibanco, Media Capital, Jerónimo Martins e Orey Antunes) acabam por apresentar um valor para o indicador síntese que é próximo, ou até mesmo superior, daquele com que são pontuadas as empresas anteriormente mencionadas, o que significa que cumprem relativamente mais recomendações essenciais do que as consideradas não essenciais.
As divergências entre a auto-avaliação das sociedades e a da CMVM diminuíram de forma significativa face a 2008. Enquanto em 2008 essas divergências ascenderam a 237, ou seja, cerca de 11,7% do total das recomendações e empresas então analisadas, em 2009 o número de divergências situou-se em 169, representado um grau de divergência inferior em 3 p.p. face a 2008. A Tabela IX descreve o tipo de divergências apurado pela CMVM relativamente a cada emitente.
Tabela IX – Tipo de Divergências entre a Auto-avaliação dos Emitentes e a Avaliação da CMVM

Destaca-se da informação apresentada na Tabela IX o facto de cerca de 54% das divergências respeitarem a situações em que o emitente expressou no seu relatório de governo societário ter dado cumprimento às recomendações, tendo a CMVM tido um entendimento contrário. Já os casos inversos, isto é, em que os emitentes manifestaram não cumprir determinadas recomendações e a CMVM julgou a situação de modo oposto, representaram apenas 9% das divergências de avaliação. Os demais casos em que se verificaram divergência (37%) respeitam a situações de outra natureza.
Relativamente às divergências por emitente há que destacar os casos da Fisipe, Grão Pará, Lisgráfica, Estoril Sol e BCP. Estes 5 emitentes foram responsáveis por 60 situações de divergência, ou seja, 36% do total.[41]
II.2. Análise do Cumprimento das Recomendações por Blocos
II.2.1. Funcionamento das Assembleias Gerais e Informação
As recomendações que integram este bloco são as seguintes.
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I. ASSEMBLEIA GERAL
I.1 Mesa da Assembleia Geral
I.1.1 O Presidente da Mesa da Assembleia Geral deve dispor de recursos humanos e logísticos de apoio que sejam adequados às suas necessidades, considerada a situação económica da sociedade.
I.1.2 A remuneração do Presidente da Mesa da Assembleia Geral deve ser divulgada no relatório anual sobre o governo da sociedade.
I.2 Participação na Assembleia
I.2.1 A antecedência do depósito ou bloqueio das acções para a participação em Assembleia Geral imposta pelos estatutos não deve ser superior a 5 dias úteis.
I.2.2 Em caso de suspensão da reunião da Assembleia Geral, a sociedade não deve obrigar ao bloqueio durante todo o período até que a sessão seja retomada, devendo bastar-se com a antecedência ordinária exigida na primeira sessão.
I.3 Voto e Exercício do Direito de Voto
I.3.1 As sociedades não devem prever qualquer restrição estatutária do voto por correspondência.
I.3.2 O prazo estatutário de antecedência para a recepção da declaração de voto emitida por correspondência não deve ser superior a 3 dias úteis.
I.3.3 As sociedades devem prever, nos seus estatutos, que corresponda um voto a cada acção.
I.4 Quórum e Deliberações
I.4.1 As sociedades não devem fixar um quórum constitutivo ou deliberativo superior ao previsto por lei.
I.5 Actas e Informação sobre Deliberações Adoptadas
I.5.1 As actas das reuniões da Assembleia Geral devem ser disponibilizadas aos accionistas no sítio de internet da sociedade no prazo de 5 dias, ainda que não constituam informação privilegiada, nos termos legais, e deve ser mantido neste sítio um acervo histórico das listas de presença, das ordens de trabalhos e das deliberações tomadas relativas às reuniões realizadas, pelo menos, nos 3 anos antecedentes.
I.6 Medidas Relativas ao Controlo das Sociedades
I.6.1 As medidas que sejam adoptadas com vista a impedir o êxito de ofertas públicas de aquisição devem respeitar os interesses da sociedade e dos seus accionistas.
I.6.2 Os estatutos das sociedades que, respeitando o princípio da alínea anterior, prevejam a limitação do número de votos que podem ser detidos ou exercidos por um único accionista, de forma individual ou em concertação com outros accionistas, devem prever igualmente que seja consignado que, pelo menos de cinco em cinco anos será sujeita a deliberação pela Assembleia Geral a manutenção ou não dessa disposição estatutária – sem requisitos de quórum agravado relativamente ao legal - e que nessa deliberação se contam todos os votos emitidos sem que aquela limitação funcione.
I.6.3 Não devem ser adoptadas medidas defensivas que tenham por efeito provocar automaticamente uma erosão grave no património da sociedade em caso de transição de controlo ou de mudança da composição do órgão de administração, prejudicando dessa forma a livre transmissibilidade das acções e a livre apreciação pelos accionistas do desempenho dos titulares do órgão de administração.
III. INFORMAÇÃO E AUDITORIA
III.1 Deveres Gerais de Informação
III.1.2 As sociedades devem assegurar a existência de um permanente contacto com o mercado, respeitando o princípio da igualdade dos accionistas e prevenindo as assimetrias no acesso à informação por parte dos investidores. Para tal deve a sociedade manter um gabinete de apoio ao investidor.
III.1.3 A seguinte informação disponível no sítio da internet da sociedade deve ser divulgada em inglês:
a) A firma, a qualidade de sociedade aberta, a sede e os demais elementos mencionados no artigo 171.º do Código das Sociedades Comerciais;
b) Estatutos;
c) Identidade dos titulares dos órgãos sociais e do representante para as relações com o mercado;
d) Gabinete de Apoio ao Investidor, respectivas funções e meios de acesso;
e) Documentos de prestação de contas;
f) Calendário semestral de eventos societários;
g) Propostas apresentadas para discussão e votação em Assembleia Geral;
h) Convocatórias para a realização de Assembleia Geral. |
II.2.2. Análise de Cumprimento
II.2.2.1. Apreciação Global
A Tabela X contém a apreciação da CMVM sobre o cumprimento deste conjunto de recomendações pelas sociedades cotadas.
Tabela X – Cumprimento das Recomendações sobre o Funcionamento das Assembleias Gerais e Informação
O grau médio de cumprimento deste bloco de recomendações (88%) é superior à média global de cumprimento de todas as recomendações de governo societário. Em três recomendações (I.1.1, I.6.3 e III.1.2) o cumprimento é generalizado em todos os emitentes. É de assinalar que 6 sociedades (Banif, Brisa, Soares da Costa, Impresa, Reditus e Orey Antunes) adoptaram integralmente este conjunto de recomendações.
Apesar desta situação favorável, existe ainda margem significava para melhoria em particular nas recomendações I.4.1 (“As sociedades não devem fixar um quórum constitutivo ou deliberativo superior ao previsto por lei”) e I.6.2. (sujeição periódica ao escrutínio da Assembleia Geral de disposições estatutárias que prevejam a limitação dos direitos de voto). Nesta última o cumprimento é muito reduzido em virtude de na maioria das sociedades não existirem limitações estatutárias aos direitos de voto, pelo que a recomendação não lhes é aplicada. Em 6 sociedades a recomendação não é cumprida dada essa previsão estatutária estar presente, sem que esteja prevista a sua sujeição ao escrutínio da Assembleia Geral ou exista o compromisso de revisão futura dessas limitações.
Refira-se, também, tal como apreciado no Relatório anterior e em conformidade com a evolução verificada nas novas recomendações emitidas pela CMVM em 2010, que a recomendação I.3.3. (“As sociedades devem prever, nos seus estatutos, que corresponda um voto a cada acção”) foi considerada cumprida nos casos em que, apesar de se revelar necessário deter mais do que uma acção para ter um direito de voto, esteja assegurado um critério de proporcionalidade entre as acções detidas e os direitos de voto emitidos, ou seja, desde que não exista limitação ao número máximo de direitos de voto que podem ser exercidos por cada accionista.
II.2.2.1.1. Apreciação por Grupos de Recomendações
De acordo com uma temática comum, as recomendações em apreciação podem ser divididas em vários grupos. Num primeiro grupo incluem-se as recomendações relativas à mesa da Assembleia Geral (recomendações I.1.1 e I.1.2). O espírito subjacente a estas recomendações, e a sua adopção pelas sociedades, visa garantir que estão reunidas as condições logísticas e materiais que assegurem um regular funcionamento do órgão plenário da sociedade, necessário à condução eficiente dos trabalhos e à tomada de deliberações que afectem o funcionamento da empresa com respeito por princípios de legalidade. Além disso, a divulgação da remuneração do presidente da mesa é uma medida de transparência indispensável para que se conheçam os interesses e se avaliem as condições de independência de quem tem a responsabilidade de conduzir os trabalhos da Assembleia Geral.
No segundo grupo estão incluídas as recomendações I.2.1, I.2.2, I.3.1, I.3.2 e I.3.3 através das quais se pretende assegurar uma participação universal, e sob diversas formas de exercício do direito de voto, dos accionistas na Assembleia Geral, procurando assim criar-se as condições para que as deliberações sejam tomadas com o maior quórum possível. Subjacente a estas recomendações está também o afastamento de expedientes que limitem a livre transmissibilidade das acções por períodos excessivos que antecedam a data da realização da Assembleia Geral.
Um terceiro grupo (recomendações I.4.1, I.6.1, I.6.2 e I.6.3), integrado por recomendações relativas ao controlo das sociedades, visa evitar a implementação de mecanismos de blindagem dos estatutos. A ausência de escrutínio periódico pela Assembleia Geral relativamente à imposição de limites máximos aos direitos de voto que podem ser exercidos por um único accionista, bem como a adopção de medidas defensivas contra possíveis propostas de aquisição de que a empresa seja alvo, impedindo os accionistas de decidir livremente se aceitam ou rejeitam essas ofertas, são matérias tratadas no âmbito deste grupo. Paralelamente, a não imposição de um quórum constitutivo ou deliberativo acima do legalmente previsto tem por objectivo, entre outros, evitar a formação de minorias de bloqueio que sejam entrave à tomada de deliberações que possam ser do legítimo interesse dos demais accionistas.
As recomendações III.1.2, III.1.3 e I.5.1 formam o quarto grupo.[42] Aqui, pretende assegurar-se que as empresas têm uma política de comunicação e de transparência para com os accionistas e o mercado em geral que permita que toda a informação relevante sobre a sociedade seja de acesso fácil e universal. Se assim for, não só serão evitadas assimetrias de informação entre os investidores, mas também será garantido que todos os documentos legais, agentes e eventos da vida societária são objecto de divulgação e que sobre eles possa ser formulado juízo relativo ao seu impacto no valor da empresa.
Além dos 4 grupos atrás mencionados, afigura-se como relevante analisar o cumprimento de um quinto grupo (“Participação e Controlo”) constituído pelas recomendações I.3.3 e I.6.2 e ainda parte da recomendação I.4.1.[43] Estas recomendações formam o bloco essencial de todo o conjunto de recomendações em análise na medida em que a conjugação de limites máximos ao exercício de direitos de voto (I.3.3), com a fixação de quóruns deliberativos agravados (I.4.1) e a não submissão periódica dos limites aos direitos de voto ao controlo dos accionistas, sem que esses limites e quóruns agravados se apliquem (I.6.2), cria um contexto particularmente propício para que a tomada de decisões relevantes e do interesse da generalidade dos accionistas seja retirada do seu controlo.
Tabela XI – Cumprimento das Recomendações por Grupos
O grupo de recomendações relativo à mesa da Assembleia Geral e ao seu presidente é aquele de entre os cinco definidos que regista a mais elevada taxa de cumprimento (98%). Apenas duas empresas não cumprem a totalidade destas recomendações (Media Capital e Semapa) devido ao incumprimento da recomendação relativa à divulgação da remuneração do Presidente da Mesa.
No grupo de recomendações relativas à participação na Assembleia Geral verifica-se também uma taxa média de cumprimento elevada (93%), sendo que 30 das 45 empresas às quais as recomendações são aplicáveis as adoptam na sua plenitude e as demais registam um nível de cumprimento de 80%. Para este elevado grau de cumprimento contribuem as recomendações I.2.1 (antecedência do depósito ou bloqueio das acções), I.2.2 (suspensão da Assembleia Geral) e I.3.1 (não restrição ao voto por correspondência), todas com 98% de cumprimento médio, bem como a interpretação mais favorável que a CMVM atribuiu à avaliação do cumprimento da recomendação que estabelece que a cada acção deve corresponder um voto (I.3.3). Esta recomendação foi adoptada, em média, por 84% das empresas. Porém, continua a verificar-se, sem alteração face à situação de 2008, que 6 sociedades (BPI, BCP, Compta, EDP, Portugal Telecom e Zon Multimédia) não cumprem esta recomendação por terem instituído limites ao exercício dos direitos de voto. Também na Galp a recomendação é considerada como não adoptada uma vez que, nos termos dos seus estatutos, a maioria de votos dos accionistas não é suficiente para eleger o presidente do Conselho de Administração, se não concorrerem a maioria dos votos das acções da categoria A. Entende-se assim que esta situação (voting enhancement) não satisfaz o princípio uma acção um voto.
O terceiro grupo de recomendações, relativo a medidas de controlo das sociedades, registou a taxa média de cumprimento mais reduzida (78%) de entre os quatro grupos mutuamente exclusivos. Dezassete das 45 empresas adoptam integralmente as recomendações que compõem este grupo, destacando-se, pela negativa, o reduzido grau de cumprimento da Galp.[44] O cumprimento médio de cada uma das recomendações é no entanto bastante heterogéneo. As recomendações I.6.3, referente à não existência de medidas defensivas de erosão do património da sociedade em caso de transmissão do controlo, e I.6.1, relativa à adopção de medidas defensivas contra OPA que sejam prejudiciais ao interesse da sociedade e dos seus accionistas, são, respectivamente, cumpridas por todas as sociedades e por 96% das empresas. No extremo oposto, e pelos motivos já apontados, a recomendação I.6.2 regista apenas um cumprimento médio de 14%, respeitante a uma única sociedade à qual esta recomendação é aplicável. Já a recomendação I.4.1, que estabelece que as sociedades não devem fixar um quórum constitutivo ou deliberativo superior ao previsto por lei, é cumprida por 47% das sociedades. A exigência de quórum constitutivo ou deliberativo reforçado, aliada à elevada concentração accionista e ao reduzido nível de free float, traduzem-se numa maior facilidade de bloqueio, o que prefigura a existência, em diversas empresas, de dificuldades na tomada de medidas que sejam do interesse da globalidade dos accionistas, mas contrárias aos interesses de uma minoria de accionistas com especial influência na vida da empresa. Há, porém, que distinguir duas situações neste plano. Com efeito, há empresas que não cumprem esta recomendação por exigirem um quórum constitutivo superior ao fixado por lei (situação menos grave). Estão neste grupo a EDP Renováveis, a Ibersol, a Fisipe, a Media Capital, a Soares da Costa, a Inapa, a Jerónimo Martins, a Mota Engil, a Portucel, a Sonae SGPS, a Sonae Capital, a Sonae Indústria, a Sonaecom, a Sumol+Compal e a Teixeira Duarte. Outras empresas estão em incumprimento por imporem um quórum deliberativo superior ao fixado por lei (situação mais grave), designadamente o BPI, a Grão Pará e a Toyota Caetano. Por fim, a situação menos consentânea com as regras de bom governo é a das empresas que não cumprem por ambas as razões. É este o caso do BCP, do BES, da Corticeira Amorim, da Estoril Sol, da Galp, da REN e da SAG.
No grupo “Participação e Controlo” o grau de cumprimento médio é de 76%, sendo que 31 sociedades, ou seja, menos de dois terços das que estão sob escrutínio, respeitam integralmente este bloco de recomendações. Parece ser pois evidente que ainda existe um longo caminho a trilhar para que se atinjam níveis consentâneos com os mais exigentes padrões de governo societário. Continuam a ser certamente os casos das empresas que não cumprem as recomendações I.3.3 e I.6.2 e que fixam estatutariamente quóruns deliberativos agravados face ao imposto por lei, não adoptando assim nenhuma das recomendações incluídas neste grupo.
Por último, o grupo de recomendações relativo à difusão de informação regista um grau de cumprimento médio de 83%, havendo 26 empresas que adoptam integralmente as recomendações deste bloco. Apesar da prática de estabelecer um gabinete de apoio ao investidor ser generalizada, sendo adoptada por todas as sociedades, a recomendação III.1.3 apresenta um grau médio de cumprimento de apenas 69%, fundando-se os incumprimentos, na maioria dos casos, na não divulgação em inglês de um vasto conjunto de informação sobre a sociedade.
II.2.2.1.2.Apreciação das Divergências de Avaliação
Descrevem-se de seguida as principais situações de divergência da CMVM relativamente à auto-avaliação efectuada pelas sociedades. O total de divergências neste bloco de recomendações ascende a 43. A Tabela XII identifica as sociedades e as recomendações onde se verificaram divergências.
Tabela XII – Divergências de Avaliação nas Recomendações Relativas às Assembleias Gerais e Informação

Apresentam-se seguidamente, de modo resumido, os fundamentos dessas divergências.
i) Recomendação I.1.2 (remuneração do presidente da mesa)
Há divergências em relação à Media Capital, que não divulgou a remuneração do Presidente da Mesa da Assembleia Geral. Nos casos da Grão Pará e da Lisgráfica as divergências resultam do facto de as sociedades terem considerado a recomendação como não aplicável tendo a CMVM entendido que a mesma era adoptada.
ii) Recomendação I.3.3 (uma acção um voto)
A CMVM adoptou um critério mais favorável na apreciação do cumprimento desta recomendação, à luz do enquadramento das recomendações de 2010, originando um conjunto de divergências em favor do cumprimento. Assim, a CMVM considera a recomendação cumprida em nove situações (BES, Estoril Sol, Finibanco, Media Capital, Soares da Costa, Grão Pará, Lisgráfica, Portucel e Toyota Caetano) em que as sociedades declararam a não adopção da recomendação. Apesar de, nestes casos, as sociedades não respeitarem o princípio de que a cada acção deve corresponder um voto, tal facto não coloca em causa de forma significativa a proporcionalidade entre os direitos de voto e a participação accionista uma vez que não existiam limitações ao número máximo de direitos de voto. Em outros três casos as empresas foram consideradas não cumpridoras por existirem limites ao exercício de voto para uma das categorias de acções da empresa (EDP), existir um voting cap de 10% (Compta) e apesar de a cada acção corresponder um voto os estatutos preverem a existência de acções de categorias diferentes (Galp).
iii) Recomendação I.4.1 (quórum constitutivo ou deliberativo)
Verificaram-se cinco situações de divergência. Em quatro casos as razões para a apreciação de não cumprimento por parte da CMVM, contrariando a avaliação da sociedade, fundaram-se na exigência de quórum deliberativo (Estoril Sol e Grão Pará) e constitutivo (Estoril Sol, Fisipe e Sonae SGPS) superiores aos previstos na lei. No caso da Galp, a sociedade considerou a recomendação como não aplicável tendo a CMVM entendido que a mesma era não adoptada em virtude de os estatutos da sociedade preverem a existência de quórum constitutivo e deliberativo agravados.
iv) Recomendação I.5.1 (actas da Assembleia Geral)
Esta recomendação produziu duas situações de divergência (Fisipe e Galp) entre a auto-avaliação das emitentes e a avaliação da CMVM. Estas situações justificam-se pela não divulgação completa de toda a informação enunciada na referida recomendação, designadamente com a ausência de divulgação das actas das assembleias gerais nos respectivos sítios na internet.
v) Recomendação I.6.1 (medidas anti-OPA)
Registaram-se divergências em 6 situações (BES, Fisipe, Glintt, Grão Pará, Lisgráfica e Sonae Indústria). Tal deveu-se ao facto destas sociedades não terem medidas defensivas, pelo que se considerou cumprido o espírito desta recomendação e concluiu-se pela sua adopção, contrariando a avaliação efectuada pelas sociedades em causa que consideraram a recomendação como não aplicável.
vi) Recomendação I.6.2 (revisão da limitação do número de votos)
Em nove sociedades (Altri, Banif, Cofina, Estoril Sol, F. Ramada, Inapa, Jerónimo Martins, Sonae SGPS e Sonaecom), em que as respectivas apreciações foram de adopção da recomendação, resultaram divergências de avaliação com a CMVM no sentido em que esta considerou a recomendação não aplicável sempre que os estatutos das sociedades não previam limitações ao número de votos.
vii) Recomendação I.6.3 (transmissibilidade das acções)
A CMVM considera que a não imposição de medidas defensivas pela Fisipe justifica que se considere que a recomendação é adoptada em vez de não aplicável.
viii) Recomendação III.1.3 (informação em inglês)
Cinco sociedades (BCP, Finibanco, Fisipe, Toyota Caetano e Jerónimo Martins) consideram a recomendação adoptada. No entanto, a ausência da prestação de toda informação em inglês exigida por esta recomendação justifica, na avaliação da CMVM, que a mesma se considere não cumprida.
II.2.3. Conselho de Administração
Analisa-se nesta secção o cumprimento das recomendações que se enquadram na temática relativa ao Conselho de Administração, cujo teor seguidamente se recorda.
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II.1.1.1 O órgão de administração deve avaliar no seu relatório de governo o modelo adoptado, identificando eventuais constrangimentos ao seu funcionamento e propondo medidas de actuação que, no seu juízo, sejam idóneas para os superar.
II.1.1.3 Os órgãos de administração e fiscalização devem ter regulamentos de funcionamento os quais devem ser divulgados no sítio na Internet da sociedade.
II.1.2.1 O Conselho de Administração deve incluir um número de membros não executivos que garanta efectiva capacidade de supervisão, fiscalização e avaliação da actividade dos membros executivos.
II.1.2.2 De entre os administradores não executivos deve contar-se um número adequado de administradores independentes, tendo em conta a dimensão da sociedade e a sua estrutura accionista, que não pode em caso algum ser inferior a um quarto do número total de administradores.
II.2.1 Dentro dos limites estabelecidos por lei para cada estrutura de administração e fiscalização, e salvo por força da reduzida dimensão da sociedade, o Conselho de Administração deve delegar a administração quotidiana da sociedade, devendo as competências delegadas ser identificadas no relatório anual sobre o Governo da Sociedade.
II.2.2 O Conselho de Administração deve assegurar que a sociedade actua de forma consentânea com os seus objectivos, não devendo delegar a sua competência, designadamente, no que respeita a: i) definir a estratégia e as políticas gerais da sociedade; ii) definir a estrutura empresarial do grupo; iii) decisões que devam ser consideradas estratégicas devido ao seu montante, risco ou às suas características especiais
II.2.3 Caso o presidente do Conselho de Administração exerça funções executivas, o Conselho de Administração deve encontrar mecanismos eficientes de coordenação dos trabalhos dos membros não executivos, que designadamente assegurem que estes possam decidir de forma independente e informada, e deve proceder-se à devida explicitação desses mecanismos aos accionistas no âmbito do relatório sobre o governo da sociedade.
II.2.4 O relatório anual de gestão deve incluir uma descrição sobre a actividade desenvolvida pelos administradores não executivos referindo, nomeadamente, eventuais constrangimentos deparados.
II.2.5. O órgão de administração deve promover uma rotação do membro com o pelouro financeiro, pelo menos no fim de cada dois mandatos.
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II.2.3.1. Análise de Cumprimento
II.2.3.1.1. Apreciação Global
A Tabela XIII permite concluir que o grau médio de cumprimento deste conjunto de recomendações (75%) é inferior ao da totalidade das recomendações sobre governo societário (80%).
Tabela XIII – Cumprimento das Recomendações sobre o Conselho de Administração
É de assinalar que nenhuma das recomendações é cumprida integralmente por todos os emitentes. No entanto, 12 sociedades (BCP, BPI, EDP, Impresa, Inapa, Martifer, Novabase, Portugal Telecom, Sonae SGPS, Sonae Indústria, Sonae Capital e Zon Multimédia) dão cumprimento pleno a este conjunto de recomendações. Ao invés, nos casos da Altri (25%), Cofina (11%), Estoril Sol (25%), F. Ramada (22%), Grão Pará (29%) e Teixeira Duarte (29%) a taxa de adopção é bastante diminuta, o que traduz a existência de práticas societárias pouco consentâneas com um sistema de bom governo nesta matéria.
Particularmente preocupantes são as reduzidas taxas de cumprimento das recomendações II.1.2.2 (número adequado de administradores não executivos independentes) e II.2.3 (existência de mecanismos eficientes de coordenação dos trabalhos dos membros não executivos quando o Presidente do Conselho de Administração exerce funções executivas). O grau de cumprimento destas recomendações, consideradas essenciais neste bloco, em conjunto com outras que revestem idêntica natureza, serão adiante objecto de análise mais detalhada.
II.2.3.1.2. Apreciação por Grupos de Recomendações
Também no que respeita ao Conselho de Administração se afigura relevante analisar o grau de cumprimento de um subconjunto de recomendações tidas como essenciais. Neste sentido, entende-se que as recomendações II.1.1.1, II.1.2.1, II.1.2.2, II.2.2 e II.2.3 devem compor este subconjunto. A primeira destas recomendações constitui-se como determinante uma vez que tem subjacente a existência de uma capacidade crítica permanente por parte do Conselho de Administração em avaliar e escrutinar a adequabilidade do modelo de governo societário tendo em vista potenciar um melhor desempenho da empresa. As recomendações II.1.2.1 e II.1.2.2 são igualmente de elevada importância uma vez que se destinam a assegurar a existência de um número adequado de administradores não executivos e, de entre estes, de administradores independentes, que funcionem como um garante dos interesses dos accionistas através do exercício da sua acção fiscalizadora da actividade dos administradores executivos. Já a recomendação II.2.2 destina-se a assegurar que o Conselho de Administração não aliena os poderes e deveres que lhe devem estar cometidos para assegurar que a sociedade actua de forma consentânea com os seus objectivos. Por último, a recomendação II.2.3 é de primordial relevo dado que, em situações de acumulação de funções executivas e não executivas pelo Presidente do Conselho de Administração que podem comprometer o papel dos administradores não executivos, devem ser implementados mecanismos adequados e eficientes para que tal não suceda. Este subconjunto de 5 recomendações, designado “Avaliação do modelo de governo e da actividade dos executivos”, será agora objecto de análise.
Os dados apresentados na Tabela XIV, apesar de revelarem que em termos de média global de cumprimento existe igualdade entre todo o conjunto de recomendações relativas ao Conselho de Administração e o subconjunto de recomendações essenciais, devem porém ser objecto de análise empresa a empresa.
Tabela XIV – Cumprimento das Recomendações por Grupos

No caso de algumas empresas identificadas no gráfico com um diferencial positivo (14 empresas) verifica-se que o grau de cumprimento do bloco relativo à avaliação do modelo de governo e da actividade dos administradores executivos é superior ao conjunto global de recomendações relativas ao Conselho de Administração. Já em outras 15 empresas constata-se o oposto. Nas demais 16 empresas não existe diferença entre o grau de cumprimento das recomendações relativas ao Conselho de Administração e o do sub-conjunto designado como essencial.
Gráfico 29 – Diferencial de Cumprimento entre o Bloco “Conselho de Administração” e o Subconjunto “Avaliação do Modelo de Governo e da Actividade dos Executivos”

II.2.3.1.3. Apreciação das Divergências de Avaliação
O número total de divergências neste conjunto de recomendações ascende a 43. A Tabela XV identifica as sociedades e as recomendações onde se verificaram divergências.
Tabela XV – Divergências de Avaliação nas Recomendações Relativas ao Conselho de Administração

Apresentam-se seguidamente, de modo resumido, os fundamentos destas divergências:
i) Recomendação II.1.1.1 (avaliação interna do governo societário)
Existem 4 divergências de avaliação (Altri, Cofina, F. Ramada e Lisgráfica). Em todos as situações os emitentes referem adoptar a recomendação mas nos respectivos relatórios de governo não foi possível encontrar informação que ateste ser realizada qualquer avaliação do modelo organizativo da sociedade, pelo que a CMVM considera a recomendação não adoptada.
ii) Recomendação II.1.2.1 (equilíbrio executivos/não executivos)
São quatro os casos de divergência. Na Estoril Sol, Fisipe e Grão Pará[45] a recomendação é considerada não adoptada dada a inexistência ou insuficiência de administradores não executivos nas empresas em causa. Já no BCP a sociedade considerou a recomendação como adoptada quando a mesma não lhe é aplicável em virtude da adopção do Modelo Dualista de governo societário.
iii) Recomendação II.1.2.2 (administradores independentes)
Existem nove divergências na recomendação II.1.2.2. Nos casos da Altri, Cofina, Estoril Sol, F. Ramada, Galp, Lisgráfica e Teixeira Duarte, as sociedades consideraram a recomendação como não aplicável, mas, dada a existência de um número não adequado de administradores independentes no órgão de administração, a CMVM considerou a recomendação como não cumprida. No caso do BCP, a empresa considerou a recomendação como cumprida quando esta não lhe era aplicável dado o seu modelo de governo societário. Por fim, relativamente à Semapa, a sociedade considerou a recomendação como adoptada, tendo a CMVM procedido à sua avaliação de modo inverso em virtude da existência de um número não adequado de administradores independentes no órgão de administração em 2009.[46]
iv) Recomendação II.2.1 (delegação da administração quotidiana da sociedade)
São apenas duas as divergências nesta recomendação (EDP e Grão Pará). No caso da EDP a sociedade considerou a recomendação não aplicável, tendo a CMVM, porém, considerado que a mesma era adoptada em virtude da sociedade ter um modelo de governo que contempla um Conselho de Administração executivo. Quanto à Grão Pará, a empresa considerou a recomendação como adoptada tendo a CMVM entendido que se verificava a sua não aplicabilidade dada a reduzida dimensão da sociedade.
v) Recomendação II.2.2 (não delegação de competências)
Existe uma divergência relativa ao BCP que resulta do facto de a empresa considerar a recomendação como cumprida quando esta não lhe era aplicável dado o seu modelo de governo societário.
vi) Recomendação II.2.3 (coordenação dos não executivos)
São 7 as divergências de avaliação. Nos casos da Orey Antunes e da REN, a avaliação de cumprimento pelas sociedades foi contrariada em virtude de não existir informação suficiente no relatório de governo que permita evidenciar a implementação de mecanismos eficientes de coordenação dos trabalhos dos membros não executivos nos casos em que o presidente do Conselho de Administração exerce simultaneamente funções executivas. Quanto à Sonaecom, Grão Pará e Zon Multimedia, as sociedades consideraram a recomendação adoptada, mas, em virtude do presidente do Conselho de Administração não exercer funções executivas, a CMVM considerou a sua não aplicabilidade. Na Compta existe apenas um membro não executivo no órgão de administração, mas, ainda assim, a CMVM considera que tal facto não é motivo para a inexistência de mecanismos ou procedimentos que assegurem que a sua acção pode decorrer com independência face ao Presidente e CEO. No BCP a divergência, mais uma vez, resulta do facto de a empresa considerar a recomendação como cumprida quando esta não lhe era aplicável dado o seu modelo de governo societário.
vii) Recomendação II.2.4 (actividade dos não executivos)
Foram apuradas 7 divergências de avaliação. Nos casos da Compta, Cofina, Estoril Sol, F. Ramada, Media Capital e Soares da Costa[47] a recomendação é considerada não adoptada devido ao facto do relatório de governo não possuir informação sobre a actividade desenvolvida pelos administradores não executivos. No BCP a divergência resulta novamente do facto de a empresa considerar a recomendação como cumprida quando esta não lhe era aplicável dado o respectivo modelo de governo societário.
viii) Recomendação II.2.5 (rotação do membro com o pelouro financeiro)
Resultaram 9 divergências da avaliação efectuada pela CMVM. No caso do BPI, a divergência deve-se ao facto de não se verificar a rotação do membro do órgão de administração com o pelouro financeiro nos termos prescritos pela recomendação. Outra situação de divergência resulta do facto de não existir informação sobre a rotação do membro do Conselho de Administração com o pelouro financeiro (Glintt). Identificaram-se ainda divergências face às apreciações da EDP, EDP Renováveis, Lisgráfica, Portugal Telecom, Sonae SGPS e Sonae Capital, mas nestes casos a divergência resulta de diferente interpretação quanto à forma como classificar as situações em que o administrador se encontra em funções há tempo suficiente (ou não) para que a rotação se devesse ter verificado.[48] Por fim, na Soares da Costa considera-se que a sociedade não adopta esta recomendação pois o relatório de governo apenas refere que o pelouro financeiro é partilhado por dois membros do Conselho de Administração, sem mencionar quem são, não sendo assim possível aferir, através da informação disponibilizada, se algum destes membros ocupa o pelouro financeiro há mais de dois mandatos.
II.2.4. Administrador Delegado, Comissão Executiva e Conselho de Administração Executivo
O teor das recomendações que integram este conjunto é o seguinte.
| II.3.1 Os administradores que exerçam funções executivas, quando solicitados por outros membros dos órgãos sociais, devem prestar, em tempo útil e de forma adequada ao pedido, as informações por aqueles requeridas.
II.3.2 O Presidente da Comissão Executiva deve remeter, respectivamente, ao Presidente do Conselho de Administração e, conforme aplicável, ao Presidente da Conselho Fiscal ou da Comissão de Auditoria, as convocatórias e as actas das respectivas reuniões.
II.3.3 O Presidente do Conselho de Administração executivo deve remeter ao Presidente do Conselho Geral e de Supervisão e ao Presidente da Comissão para as Matérias Financeiras, as convocatórias e as actas das respectivas reuniões. |
II.2.4.1.Análise de Cumprimento
II.2.4.1.1. Apreciação Global
O grau médio de cumprimento deste conjunto de recomendações (93%) é elevado. Apenas 4 (Banif, Estoril Sol, Fisipe e Ibersol) das 45 empresas não cumprem integralmente estas recomendações. Apesar de todas as recomendações apresentarem um grau de cumprimento superior a 90%, deve ser referido, no que respeita à recomendação II.3.3, que a mesma apenas é aplicável às duas empresas que adoptaram o Modelo Dualista.
Tabela XVI – Cumprimento das Recomendação sobre o Administrador Delegado, Comissão Executiva e Conselho de Administração Executivo

II.2.4.1.2. Apreciação das Divergências de Avaliação
O total de divergências neste bloco de recomendações ascende a 6. A Tabela XVII identifica as sociedades e as recomendações onde se verificam divergências, mantendo-se a simbologia usada anteriormente.
Tabela XVII – Divergências de Avaliação nas Recomendações Relativas Administrador Delegado, Comissão Executiva e Conselho de Administração Executivo

Os fundamentos das divergências constantes da Tabela XVII são os seguintes:
i) Recomendação II.3.1 (informação aos membros dos órgãos sociais)
Estão identificadas três divergências nesta recomendação (Banif, Estoril Sol e Fisipe), em virtude de não ser evidente no relatório de governo das empresas que os administradores com funções executivas, quando solicitados por outros membros dos órgãos sociais, prestem, em tempo útil e de forma adequada ao pedido, as informações requeridas.
ii) Recomendação II.3.2 (convocatórias e actas – Comissão Executiva)
Há duas divergências nesta recomendação. No caso da Estoril Sol, a CMVM considera que a recomendação é não adoptada (contrariamente à sociedade que entende não ser aquela aplicável) porque o facto da sociedade não possuir Comissão Executiva não a exime do cumprimento da recomendação. No caso do BCP existe uma divergência que resulta de a empresa considerar a recomendação como cumprida quando esta não lhe era aplicável dado o seu modelo de governo societário.[49]
iii) Recomendação II.3.3 (convocatórias e actas – Conselho de Administração Executivo)
Existe apenas uma situação de divergência (Jerónimo Martins) que se deve ao facto desta recomendação ser exclusivamente aplicável às empresas do Modelo Dualista, tendo a CMVM considerando a recomendação como não aplicável nas empresas que aderiram a outros modelos de governo.
II.2.5. Conselho Geral e de Supervisão, Comissão para as Matérias Financeiras, Comissão de Auditoria e Conselho Fiscal
O teor das recomendações que integram este conjunto é descrito na caixa seguinte.
| II.1.1.2 As sociedades devem criar sistemas internos de controlo, para a detecção eficaz de riscos ligados à actividade da empresa, em salvaguarda do seu património e em benefício da transparência do seu governo societário.
II.1.3.1 Consoante o modelo aplicável, o Presidente do Conselho Fiscal, da Comissão de Auditoria ou da Comissão para as Matérias Financeiras deve ser independente e possuir as competências adequadas ao exercício das respectivas funções.
II.1.4.1 A sociedade deve adoptar uma política de comunicação de irregularidades alegadamente ocorridas no seu seio, com os seguintes elementos: i) indicação dos meios através dos quais as comunicações de práticas irregulares podem ser feitas internamente, incluindo as pessoas com legitimidade para receber comunicações; ii) indicação do tratamento a ser dado às comunicações, incluindo tratamento confidencial, caso assim seja pretendido pelo declarante.
II.1.4.2 As linhas gerais desta política devem ser divulgadas no relatório sobre o governo das sociedades.
II.4.1 O Conselho Geral e de Supervisão, além do cumprimento das competências de fiscalização que lhes estão cometidas, deve desempenhar um papel de aconselhamento, acompanhamento e avaliação contínua da gestão da sociedade por parte do Conselho de Administração executivo. Entre as matérias sobre as quais o Conselho Geral e de Supervisão deve pronunciar-se incluem-se: i) o definir a estratégia e as políticas gerais da sociedade; ii) a estrutura empresarial do grupo; e iii) decisões que devam ser consideradas estratégicas devido ao seu montante, risco ou às suas características especiais.
II.4.2 Os relatórios anuais sobre a actividade desenvolvida pelo Conselho Geral e de Supervisão, a Comissão para as Matérias Financeiras, a Comissão de Auditoria e o Conselho Fiscal devem ser objecto de divulgação no sítio da Internet da sociedade, em conjunto com os documentos de prestação de contas.
II.4.3 Os relatórios anuais sobre a actividade desenvolvida pelo Conselho Geral e de Supervisão, a Comissão para as Matérias Financeiras, a Comissão de Auditoria e o Conselho Fiscal devem incluir a descrição sobre a actividade de fiscalização desenvolvida referindo, nomeadamente, eventuais constrangimentos deparados.
II.4.4 A Comissão para as Matérias Financeiras, a Comissão de Auditoria e o Conselho Fiscal, consoante o modelo aplicável, devem representar a sociedade, para todos os efeitos, junto do auditor externo, competindo-lhe, designadamente, propor o prestador destes serviços, a respectiva remuneração, zelar para que sejam asseguradas, dentro da empresa, as condições adequadas à prestação dos serviços, bem assim como ser o interlocutor da empresa e o primeiro destinatário dos respectivos relatórios.
II.4.5 A Comissão para as Matérias Financeiras, a Comissão de Auditoria e o Conselho Fiscal, consoante o modelo aplicável, devem anualmente avaliar o auditor externo e propor à Assembleia Geral a sua destituição sempre que se verifique justa causa para o efeito. |
II.2.5.1. Análise de Cumprimento
II.2.5.1.1. Apreciação Global
O grau médio de cumprimento (84%) é superior à taxa média de cumprimento de todas as recomendações sobre governo societário. Todas as recomendações registam um cumprimento superior a 70%. Quase metade das empresas (21) cumpre de forma integral este conjunto de recomendações. Com excepção da Compta, Estoril Sol, Fisipe, Glintt, Grão Pará, Lisgráfica, Teixeira Duarte e Vista Alegre, a percentagem de cumprimento é igual ou superior a 75% nas restantes 37 empresas.
Tabela XVIII – Cumprimento das Recomendações sobre Conselho Geral e de Supervisão, Comissão para as Matérias Financeiras, Comissão de Auditoria e Conselho Fiscal

A situação é menos positiva nas recomendações II.1.4.1 (política de comunicação de irregularidades), II.1.4.2 (divulgação da política de comunicação de irregularidade), II.4.4 (auditor externo) e II.4.5 (avaliação do auditor externo). O grau de cumprimento destas 4 recomendações é inferior à média global deste conjunto, sendo a situação especialmente preocupante nas recomendações II.4.4 e II.4.5, as quais, conforme adiante se analisará de forma mais detalhada, constituem uma parte essencial deste conjunto de recomendações.
II.2.5.1.2. Apreciação por Grupos de Recomendações
Este conjunto de recomendações contém algumas que podem ser consideradas essenciais, constituindo o núcleo fundamental deste bloco. Assim, foram criados dois grupos com a seguinte composição. O primeiro recolhe as recomendações II.1.1.2, II.1.3.1, II.4.1, II.4.4 e II.4.5 e será designado por “controlo interno, avaliação da administração executiva, independência do órgão de fiscalização e designação e avaliação do auditor”. A recomendação II.1.1.2 é de primordial importância pois visa assegurar que as empresas implementam sistemas de controlo interno que permitam detectar eficaz e atempadamente os riscos inerentes à sua actividade de forma a não colocar em causa o seu património e eventualmente a sua viabilidade. Quanto à recomendação II.1.3.1, a sua consideração como essencial deve-se ao facto de a existência de independência e de competências específicas do presidente do órgão de fiscalização serem vitais para que seja efectuado um escrutínio adequado e isento dos conflitos de interesses da actividade do órgão de administração e da empresa como um todo. A recomendação II.4.1, exclusivamente aplicável às empresas do Modelo Dualista, destina-se a assegurar que o Conselho Geral e de Supervisão exerce de forma efectiva um papel de aconselhamento e de vigilância do Conselho de Administração Executivo. Por último, as recomendações II.4.4 e II.4.5 visam assegurar que estão criadas condições de independência entre o trabalho exercido pelo auditor da empresa e o respectivo órgão de administração, uma vez que se recomenda que este não interfira na designação, na fixação da remuneração e na possível destituição do auditor. A importância destas últimas recomendações leva mesmo à sua autonomização num segundo grupo nomeado “designação, avaliação e destituição do auditor”.
A Tabela XIX permite constatar que a diferença entre o grau médio de adopção do conjunto das 9 recomendações e o do primeiro grupo não é significativa. Tal já não acontece em relação ao segundo Grupo, onde se detecta uma menor percentagem de cumprimento. Ademais, constata-se uma maior heterogeneidade entre as empresas no caso do segundo grupo.
Tabela XIX – Cumprimento das Recomendação por Grupos
Gráfico 30 – Diferencial Médio de Cumprimento do Primeiro e Segundo Grupo de Recomendações Essenciais face ao Total das Recomendações deste Bloco

O Gráfico 33 permite concluir que são apenas 6 as empresas que cumprem em maior percentagem as recomendações essenciais deste conjunto relativamente ao respectivo grau de cumprimento das 9 recomendações deste bloco. Ao invés, no caso de 14 empresas, o grau de adopção do primeiro grupo de recomendações essenciais e, em particular, do segundo grupo, é substancialmente inferior ao deste bloco de recomendações. Sete destas empresas (Compta, Estoril Sol, Fisipe, Soares da Costa, Grão Pará, Lisgráfica e Teixeira Duarte) não cumprem nenhuma das duas recomendações do segundo grupo relativas ao auditor externo. Tem-se assim que nestas empresas não estão implementados os mecanismos de governo societário apropriados para a designação, avaliação, definição das remunerações e possível destituição do auditor que garantam um efectivo exercício das suas funções de forma independente, o que não deixa de ser um factor de preocupação.
II.2.5.1.3.Apreciação das Divergências de Avaliação
O total de divergências neste bloco de recomendações ascende a 30. A Tabela XX identifica as sociedades e as recomendações onde se verificaram divergências.
Tabela XX – Divergências de Avaliação nas Recomendações Relativas ao Conselho Geral e de Supervisão, Comissão para as Matérias Financeiras, Comissão de Auditoria e Conselho Fiscal

Apresentam-se seguidamente, de modo resumido, os fundamentos dessas divergências:
i) Recomendação II.1.1.2 (controlo interno)
Foram apuradas 3 divergências. Nos casos da Grão Pará e da Lisgráfica porque não existe informação no relatório de governo que permita atestar do cumprimento da recomendação. No que respeita à Fisipe a divergência deve-se ao facto de existir apenas um membro do órgão de administração não executivo com capacidades de supervisão, fiscalização e avaliação dos membros executivos.
ii) Recomendação II.1.3.1 (independência do órgão de fiscalização)
Foram identificadas duas situações de divergência (Cimpor e Sumol+Compal) em virtude de se entender que o Presidente do Conselho Fiscal não reúne condições de independência.
iii) Recomendação II.1.4.1 (comunicação de irregularidades)
Existem duas divergências (Fisipe e Grão Pará) em virtude de no relatório de governo das sociedades não ser efectuada qualquer descrição do conteúdo da política de comunicação de irregularidades nos termos exigidos por esta recomendação.
iv) Recomendação II.1.4.2 (divulgação da política de comunicação de irregularidades)
São quatro as divergências nesta recomendação. Em duas delas (Glintt e Media Capital) os motivos para a divergência residem no facto de as sociedades, não cumprindo a recomendação anterior, deverem também considerar como não cumprida a presente recomendação. Nos casos da Fisipe e da Grão Pará a divergência é motivada pelo facto de a política de comunicação de irregularidades não ser divulgada.
v) Recomendação II.4.2 (divulgação da actividade de fiscalização)
Foram identificadas três divergências. Nos casos da Fisipe e da Orey Antunes, a CMVM considera a recomendação adoptada em virtude do relatório e parecer do Conselho Fiscal descrever a actividade por este desenvolvida. Já no caso da Vista Alegre Atlantis a recomendação é considerada não adoptada pelo motivo inverso.
vi) Recomendação II.4.4 (auditor externo)
Estão identificadas 7 divergências de avaliação. As principais razões para tais divergências assentam no facto de, ou não existir informação esclarecedora sobre o papel assumido pelo órgão de fiscalização das empresas perante o seu auditor externo (Compta, Fisipe, Grão Pará, Lisgráfica e Sonae SGPS), ou, quando tal sucede (EDP Renováveis e Estoril Sol), as funções cometidas ao órgão de fiscalização relativamente à intervenção do auditor externo não serem integralmente desempenhadas (e.g. o órgão de fiscalização não propõe a nomeação do auditor externo e/ou a sua remuneração e não se constitui como o primeiro interlocutor junto deste último).
vii) Recomendação II.4.5 (avaliação do auditor externo)
Existem 9 divergências de avaliação relativamente ao exercício realizado pelas emitentes. Todas elas (BCP, Compta, Estoril Sol, Fisipe, Grão Pará, Impresa, Lisgráfica, Soares da Costa e Sumol+Compal) são situações em que não existe informação que comprove que o órgão de fiscalização da empresa procede à avaliação do desempenho do auditor externo ou em que a informação constante dos relatórios de governo societário permite concluir por uma não cabal avaliação do auditor externo.
II.2.6. Comissões Especializadas
Este conjunto é composto pelas seguintes duas recomendações.
| II.5.1 Salvo por força da reduzida dimensão da sociedade, o Conselho de Administração e o Conselho Geral e de Supervisão, consoante o modelo adoptado, devem criar as comissões que se mostrem necessárias para: i) assegurar uma competente e independente avaliação do desempenho dos administradores executivos e para a avaliação do seu próprio desempenho global, bem assim como das diversas comissões existentes; ii) reflectir sobre o sistema de governo adoptado, verificar a sua eficácia e propor aos órgãos competentes as medidas a executar tendo em vista a sua melhoria.
II.5.3 Todas as comissões devem elaborar actas das reuniões que realizem. |
II.2.6.1. Análise de Cumprimento
II.2.6.1.1. Apreciação Global
O grau médio de cumprimento deste conjunto de recomendações (79%) é ligeiramente inferior à taxa média de cumprimento de todas as recomendações sobre governo societário. Há porém que fazer uma distinção entre as duas recomendações. No caso da recomendação II.5.1 o grau de cumprimento é de apenas 55% e deve-se ao facto de várias empresas não terem ou terem em número insuficiente comissões especializadas, e sem que desempenhem cabalmente as funções que a recomendação prevê. A outra recomendação (II.5.3) é cumprida a 100% uma vez que em algumas empresas que não possuem as comissões especializadas na recomendação II.5.3 existem outras comissões, designadamente de remunerações[50], que elaboram actas das suas reuniões. Refira-se ainda que mais de 50% das empresas (26) cumpre na íntegra estas duas recomendações.
Tabela XXI – Cumprimento das Recomendação sobre Comissões Especializadas
II.2.6.1.2. Apreciação das Divergências de Avaliação
O número total de divergências nestas duas recomendações ascende apenas a 5, identificadas na Tabela XXII.
Tabela XXII – Divergências de Avaliação nas Recomendações Relativas a Comissões Especializadas

Os fundamentos destas divergências, todas relativas à recomendação II.5.1, são os seguintes:
i) Recomendação II.5.1 (existência de comissões)
Nos casos da Inapa, da Glintt e da Semapa a CMVM entende que a recomendação não é adoptada em virtude das sociedades não poderem ser consideradas como tendo pequena dimensão, nos termos dos requisitos do Código das Sociedades Comerciais, pelo que não estão eximidas da criação de tais comissões. Relativamente à Portugal Telecom, considera-se existir uma divergência dado que as comissões integram administradores executivos, o que não se revela adequado ao cumprimento da recomendação. Por fim, na Grão Pará a divergência resulta do facto de a sociedade ter pequena dimensão, pelo que a empresa deveria ter considerado a recomendação como não aplicável em vez de adoptada.
II.2.7. Remunerações
Tal como em anteriores secções, apresenta-se seguidamente o teor das recomendações incluídas neste grupo.
|
II.1.5.1 A remuneração dos membros do órgão de administração deve ser estruturada de forma a permitir o alinhamento dos interesses daqueles com os interesses da sociedade. Neste contexto: i) a remuneração dos administradores que exerçam funções executivas deve integrar uma componente baseada no desempenho, devendo tomar por isso em consideração a avaliação de desempenho realizada periodicamente pelo órgão ou comissão competentes; ii) a componente variável deve ser consistente com a maximização do desempenho de longo prazo da empresa e dependente da sustentabilidade das variáveis de desempenho adoptadas; iii) quando tal não resulte directamente de imposição legal, a remuneração dos membros não executivos do órgão de administração deve ser exclusivamente constituída por uma quantia fixa.
II.1.5.2 A Comissão de Remunerações e o órgão de administração devem submeter à apreciação pela Assembleia Geral anual de accionistas de uma declaração sobre a política de remunerações, respectivamente, dos órgãos de administração e fiscalização e dos demais dirigentes na acepção do n.º 3 do artigo 248.º-B do Código dos Valores Mobiliários. Neste contexto, devem, nomeadamente, ser explicitados aos accionistas os critérios e os principais parâmetros propostos para a avaliação do desempenho para determinação da componente variável, quer se trate de prémios em acções, opções de aquisição de acções, bónus anuais ou de outras componentes.
II.1.5.3 Pelo menos um representante da Comissão de Remunerações deve estar presente nas assembleias gerais anuais de accionistas.
II.1.5.4 Deve ser submetida à Assembleia Geral a proposta relativa à aprovação de planos de atribuição de acções, e/ou de opções de aquisição de acções ou com base nas variações do preço das acções, a membros dos órgãos de administração, fiscalização e demais dirigentes, na acepção do n.º 3 do artigo 248.º-B do Código dos Valores Mobiliários. A proposta deve conter todos os elementos necessários para uma avaliação correcta do plano. A proposta deve ser acompanhada do regulamento do plano ou, caso o mesmo ainda não tenha sido elaborado, das condições gerais a que o mesmo deverá obedecer. Da mesma forma devem ser aprovadas em Assembleia Geral as principais características do sistema de benefícios de reforma de que beneficiem os membros dos órgãos de administração, fiscalização e demais dirigentes, na acepção do n.º 3 do artigo 248.º-B do Código dos Valores Mobiliários
II.1.5.5 A remuneração dos membros dos órgãos de administração e fiscalização deve ser objecto de divulgação anual em termos individuais, distinguindo-se, sempre que for caso disso, as diferentes componentes recebidas em termos de remuneração fixa e de remuneração variável, bem como a remuneração recebida em outras empresas do grupo ou em empresas controladas por accionistas titulares de participações qualificadas.
II.5.2 Os membros da Comissão de Remunerações ou equivalente devem ser independentes relativamente aos membros do órgão de administração.
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II.2.7.1. Análise de Cumprimento
II.2.7.1.1. Apreciação Global
O grau médio de cumprimento deste importante bloco de recomendações (64%) é substancialmente inferior à taxa média de cumprimento de todas as recomendações sobre governo societário. Nenhuma recomendação é cumprida por todas as empresas. É de referir também que apenas 5 empresas (BES, Brisa, Corticeira Amorim, Portugal Telecom e Zon Multimédia) cumprem integralmente este conjunto de recomendações. Ao invés, 15 empresas apresentam um grau médio de cumprimento igual ou inferior a 50%. Destaca-se o reduzido grau de cumprimento das recomendações II.1.5.1 (remuneração dos administradores), II.1.5.2 (apreciação da política de remunerações) e II.5.2 (independência das comissões de remunerações). Adiante será efectuada uma análise de cumprimento de um subgrupo de recomendações considerado como essencial, onde se incluem estas três recomendações.
Tabela XXIII – Cumprimento das Recomendação sobre Remunerações

II.2.7.1.2.Apreciação por Grupos de Recomendações
Dentro deste bloco de recomendações considera-se que existem 4 que formam um grupo essencial e que visam minimizar os custos de agência entre o órgão de administração das empresas e os respectivos accionistas. Este grupo é composto pelas recomendações II.1.5.1, II.1.5.2, II.1.5.4 e II.5.2 e é designado “alinhamento das remunerações com o interesse dos accionistas”. A importância da recomendação II.1.5.1 reside no facto de ser essencial que tenham sido desenvolvidos na empresa mecanismos que permitam o alinhamento de interesses entre o órgão de administração e os accionistas, traduzidos na implementação de regras claras sobre a definição das remunerações variáveis do órgão de administração que sejam adequadas aos seu desempenho efectivo e não sejam potenciadoras de assunção de riscos excessivos no curto prazo como forma de alavancar a componente variável da remuneração. Quanto à recomendação II.1.5.2, o seu teor procura assegurar que os parâmetros de determinação das remunerações, incluindo as variáveis, sejam claramente explicitados e sujeitos ao escrutínio da Assembleia Geral como forma de garantir que os accionistas possam ter um papel interventivo e crítico nesta matéria. A recomendação II.1.5.4 segue uma filosofia semelhante, ao propor que a definição de esquemas de remuneração assentes em planos de acções ou opções (stock options), bem como eventuais benefícios de reforma, sejam objecto de aprovação pela Assembleia Geral. Por último, a recomendação II.5.2 procura afastar a existência de conflitos de interesses na definição das remunerações do órgão de administração ao exigir que os membros que compõem a Comissão de Remunerações sejam independentes daquele órgão.
Tabela XXIV – Cumprimento das Recomendação por Grupos
O grau de cumprimento médio das recomendações essenciais sobre remunerações é de apenas 51%, o que significa que, em média, apenas uma em cada duas empresas adopta estas recomendações, ou, numa outra perspectiva, as empresas cumprem metade das recomendações essenciais deste grupo. É de referir que 9 empresas não adoptam qualquer destas recomendações, duas das quais (Mota Engil e Portucel) integram o PSI20. Por outro lado, em muitos casos (30 empresas) a percentagem de cumprimento das recomendações essenciais é inferior à relativa ao conjunto de recomendações sobre remunerações. Pela positiva, em 6 casos (BES, Brisa, Corticeira Amorim, Portugal Telecom, Sonae Indústria e Zon Multimédia) as empresas cumprem todas as recomendações essenciais deste grupo. Conclui-se, assim, que, numa matéria tão relevante como a das remunerações, as empresas nacionais ainda se afastam melhores práticas, facto que deve merecer a devida reflexão dos seus accionistas.
Gráfico 31 – Diferencial Médio de Cumprimento do Grupo “Alinhamento das remunerações com o Interesse dos Accionistas “ face ao Bloco Global de Recomendações

II.2.7.1.3. Apreciação das Divergências de Avaliação
O total de divergências neste conjunto de recomendações ascende a 42. A Tabela XXV identifica as sociedades e as recomendações onde se verificam divergências.
Tabela XXV – Divergências de Avaliação nas Remunerações
Apresentam-se seguidamente, de modo resumido, os fundamentos dessas divergências.
i) Recomendação II.1.5.1 (remuneração dos administradores)
São 7 os casos de divergência (BPI, Banif, Fisipe, Glintt, Impresa, Soares da Costa e Teixeira Duarte). Estes prendem-se, em geral, com a não existência de um adequado alinhamento das políticas remuneratórias do órgão de administração com a respectiva avaliação de desempenho da empresa. Por outro lado, foram também identificadas situações em que a componente variável da remuneração não é consistente com a maximização do desempenho de longo prazo da empresa. Existe ainda um caso em que não foi apresentada uma declaração sobre a política de remunerações à Assembleia Geral. No caso da Fisipe a divergência resulta do facto de a sociedade não atribuir remunerações variáveis pelo que a CMVM considera a recomendação não adoptada.
ii) Recomendação II.1.5.2 (apreciação da política de remunerações)
Foram apuradas 12 situações de divergência em virtude da política de remuneração (no seu todo ou em parte) do órgão de administração não ser submetida à apreciação (ou não ser submetida uma proposta concreta e completa) à Assembleia Geral.
iii) Recomendação II.1.5.3 (presença de representante da Comissão de Remunerações na Assembleia Geral)
Foram identificadas duas situações de divergência (Compta e Toyota Caetano). No caso da Toyota Caetano a divergência deve-se ao facto de não existir informação no relatório de governo da sociedade que permita aferir do cumprimento da recomendação. Quanto à Compta a recomendação foi considerada não aplicável dado que a sociedade não possuía Comissão de Remunerações em 2009.
iv) Recomendação II.1.5.4 (atribuição de acções ou opções)
As divergências são 5. Três delas (Corticeira Amorim, Inapa e Toyota Caetano) devem-se ao facto dos emitentes afirmarem como adoptada a recomendação embora não tenham instituído quaisquer planos de atribuição de acções e/ou opções de aquisição de acções. Nestas situações a CMVM considerou a recomendação como não aplicável. Os outros dois casos são relativos ao BPI em que os referidos planos foram submetidos à Assembleia Geral mas não foram por esta aprovados, e ao BCP, em que existe um plano de reforma de contribuição definida que foi submetido à Assembleia Geral, pelo que a recomendação é considerada como adoptada em vez de não aplicável conforme avaliação da sociedade.
v) Recomendação II.1.5.5 (divulgação individualizada das remunerações)
São também 5 os casos divergentes entre a avaliação da CMVM e a das empresas. Nos três primeiros casos (BES, Ibersol e Glintt), contrariando a avaliação das sociedades, a CMVM considera a recomendação como cumprida uma vez que, respectivamente, (i) a não divulgação das remunerações de órgãos de administração do BES em empresas controladas por accionistas titulares de participações qualificadas não é exigida pela recomendação (o que não foi alterado nas recomendações da CMVM de 2010), (ii) a sociedade passa a discriminar as remunerações dos administradores, ainda que estas não tenham proveniência da própria empresa e (iii) a sociedade divulgou as remunerações dos órgãos de administração e fiscalização. Os outros dois casos respeitam à Portucel e à Grão Pará. Na primeira sociedade a divergência prende-se com o facto de apenas serem divulgadas as remunerações sem que sejam distinguidas as suas componentes e origem. Na Grão Pará a divergência resulta de não ter sido divulgada a remuneração dos membros dos órgãos de administração e fiscalização recebida em outras empresas do grupo ou em empresas controladas por accionistas titulares de participações qualificadas.
vi) Recomendação II.5.2 (independência das comissões de remunerações)
Em 10 sociedades (Finibanco, Fisipe, Lisgráfica, Portucel, Semapa, Soares da Costa, Sonae SGPS, Sonae Capital, Sonaecom e Vista Alegre Atlantis), alguns membros da Comissão de Remunerações não preenchem o critério de independência (ou não existe informação no relatório de governo para aferir da independência) prescrito na recomendação, razão pela qual se considera que esta não é adoptada. Numa outra (EDP Renováveis), a recomendação é considerada não cumprida em virtude de os vencimentos do órgão de administração serem fixados por administradores não executivos, não se podendo dizer que são fixadas com independência face ao órgão de administração. Trata-se, todavia, de uma consequência da aplicação do direito espanhol à sociedade.
II.3. Análise do Cumprimento das Regras de Comply or Explain
O sistema europeu de governo societário assenta num princípio de cumprimento das regras ou recomendações sobre governo societário ou, em alternativa, estabelece que as sociedades expliquem as razões subjacentes a um eventual não cumprimento (comply or explain). O não cumprimento de uma determinada recomendação e a demonstração da adequação da solução alternativa adoptada pela sociedade não se afigura de menor importância do que as situações em que se verifica o cumprimento.
Em Portugal, esse princípio encontra-se estatuído regulamentarmente. Com efeito, o ponto 0.4. do Anexo I ao Regulamento da CMVM n.º 1/2010, aplicável ao ano de 2009, impõe que “quando a estrutura ou as práticas de governo da sociedade divirjam das recomendações da CMVM ou de outros códigos a que a sociedade se sujeite ou tenha voluntariamente aderido, devem ser explicitadas as partes de cada código que não são cumpridas ou que a sociedade entende não serem aplicáveis, respectiva fundamentação e outras observações relevantes…”.
Compete assim à CMVM verificar se as sociedades dão cumprimento efectivo ao dever de explicar a não adopção das recomendações. Como é reconhecido internacionalmente, nomeadamente pelo European Corporate Governance Forum, as explicações têm de ser coerentes e claras, traduzindo-se em razões para a não adopção das boas práticas recomendadas que sejam perceptíveis pelos accionistas. Qualquer declaração que seja manifestamente incoerente, que não corresponda à lógica da recomendação ou que represente de modo claramente errado os factos não pode considerar-se uma explicação ou uma justificação que cumpra o princípio do comply or explain.
É neste contexto, e à semelhança do efectuado pela primeira vez no relatório de governo societário respeitante a 2008, que será conduzida a análise na presente secção. Serão incluídas as situações em que a empresa reconhece a adopção de uma dada recomendação (pelo que não apresentou qualquer justificação) mas em que a CMVM entende não se verificar o seu cumprimento, bem como as situações em que a sociedade não apresenta qualquer justificação ou em que as mesmas não podem ser consideradas como explicação para a não adopção. Serão igualmente tratadas as situações em que a CMVM considera a explicação como efectiva. Note-se que, quando uma explicação é considerada efectiva, isso quer dizer que é entendido que é dada, de facto, uma explicação aos accionistas, mas não é feito qualquer juízo de valor sobre o mérito da solução adoptada em detrimento do cumprimento da recomendação em causa. Tal juízo sobre o mérito das escolhas feitas pelas empresas deve ser formulado pelos seus accionistas.
II.3.1. Análise Global do Cumprimento do Dever de Comply or Explain
O cumprimento do dever de comply or explain pelas sociedades cotadas nacionais melhorou ligeiramente em 2009. Em apenas 39% das situações em que não se verificou o cumprimento das recomendações a explicação avançada pelas sociedades foi tida como efectiva pela CMVM. No ano de 2008 idêntico valor foi de 37%. Refira-se que dentro das situações em que a CMVM considerou não existir justificação estão incluídos os casos em que a sociedade não reconheceu a não adopção, pelo que, concomitantemente, não forneceu qualquer explicação. Se apenas fossem consideradas as situações de não cumprimento em que não houve divergência de auto-avaliação entre as sociedades e a CMVM quanto ao não cumprimento, então o grau de explicações tidas como efectivas subiria para cerca de 55% (49% em 2008). Mantêm-se assim um cenário negativo uma vez que em quase dois terços dos casos a CMVM considera não existir uma explicação efectiva para a não adopção das recomendações.
De entre as situações em que a CMVM considera não existir justificação para o incumprimento importa distinguir três que assumem natureza diversa: (i) aquelas em que a sociedade não avança com qualquer justificação para o não cumprimento; (ii) outras em que a explicação é dada mas é considerada como não efectiva ou insuficiente, e (iii) as situações em que a sociedade afirma adoptar a recomendação, mas em que a CMVM assumiu uma posição inversa (vide gráfico seguinte).
Gráfico 32 – Inexistência de Explicação por Subtipo
Foram 191 os casos em que não se verificou uma explicação efectiva para o não cumprimento. Os casos de não justificação motivada pelo não reconhecimento de que a sociedade incumpre são cerca de metade. As demais situações repartem-se por inexistência de qualquer explicação (43 casos) e existência de explicação mas que não é efectiva (56 casos). Apesar destes números serem fonte de preocupação, verificou-se uma significativa melhoria face a 2008 uma vez que a percentagem de situações em que não existia qualquer explicação da sociedade caiu de 59% em 2008 para 23% em 2009. Pode assim concluir-se que as sociedades efectuaram um esforço significativo para explicar as situações de não cumprimento, ainda que tal decorra, como já referido, de uma obrigação regulamentar. Esse esforço teve porém como reflexo um aumento significativo do peso das explicações consideradas como não efectivas (5% em 2008, 29% em 2009) o que permite concluir que o maior esforço para explicar a não adopção de recomendações redundou na apresentação de razões que não constituem uma explicação cabal para o não cumprimento.
Uma análise por tipo de sociedade permite concluir que as empresas financeiras, as que integram o PSI20 e as do Modelo Anglo-Saxónico são aquelas que mais cumprem o dever de comply or explain quando comparadas com os respectivos pares. As empresas financeiras (62%) e as do PSI20 (61%) apresentam uma taxa média de cumprimento que é quase dupla da média de todas as empresas. Conclui-se assim que as empresas financeiras e as de maior dimensão e liquidez assumem perante os seus accionistas um maior empenho em explicar cabalmente o porquê de não adoptarem determinadas recomendações. Como último destaque, mas pela negativa, devem ser mencionadas as empresas que não integram o PSI20: em apenas cerca de um quarto das recomendações não cumpridas são apresentadas justificações consideradas como efectivas.
As empresas do Modelo Dualista são um caso particular, já que todas as situações de ausência de justificação resultam do não reconhecimento da não adopção de determinadas recomendações, enquanto nas situações em que é reconhecida a não adopção as explicações fornecidas são globalmente consideradas como satisfatórias.
Comparando as explicações efectivas para a não adopção com os subtipos de ausência de justificação, verifica-se que em 14 das 43 recomendações o número de explicações iguala ou supera o número de casos em que a explicação para a não adopção está ausente ou não é efectiva. Tal sucede nas recomendações I.1.2 (remuneração do presidente da mesa), I.3.3 (uma acção um voto), I.4.1 (quórum constitutivo ou deliberativo), I.5.1 (actas da Assembleia Geral), I.6.2 (revisão da limitação do número de votos), II.1.1.3 (divulgação dos regulamentos de funcionamento do órgão de administração e fiscalização), II.1.4.1 (comunicação de irregularidades), II.1.4.2 (divulgação da política de comunicação de irregularidades) e II.2.5 (rotação do membro com pelouro financeiro). Nas recomendações I.2.1 (depósito ou bloqueio das acções para a participação em Assembleia Geral), I.2.2 (não bloqueio durante todo o período em caso de suspensão da Assembleia Geral), I.6.1 (medidas anti-OPA), II.2.2 (não delegação de competências) e II.3.2 (convocatórias e actas) as situações de não cumprimento foram objecto de explicações tidas por efectivas em todos os casos.
Ao invés, devem ser destacadas as situações em que a ausência de explicação ou a não adequação da mesma é a situação predominante. Este facto é particularmente preocupante em matérias fundamentais para o bom governo das empresas - devendo ser susceptível da competente apreciação pelos seus accionistas – como sejam por exemplo as matérias relacionadas com o não alinhamento da remuneração dos administradores com os interesses da sociedade (recomendação II.1.5.1), um insuficiente equilíbrio entre administradores executivos e não executivos (recomendação II.1.2.1), a não existência de um número suficiente de administradores independentes (recomendação II.1.2.2), a não eficiente coordenação dos não executivos quando o Presidente do Conselho de Administração acumula funções executivas (recomendação II.2.3) ou com a não submissão à apreciação da Assembleia Geral da política de remunerações dos órgãos sociais (recomendação II.5.2).
Tabela XXVI – Decomposição das Explicações por Recomendação e Tipo de Justificação
Efectua-se seguidamente uma análise de cumprimento do dever de comply or explain de acordo com os blocos que integram a secção relativa ao cumprimento das recomendações.
II.3.2. Funcionamento das Assembleias Gerais e Informação
A Tabela XXVII permite constatar que 17 empresas (Altri, BPI, BES, Cimpor, Corticeira Amorim, EDP Renováveis, Inapa, Martifer, Novabase, Portugal Telecom, REN, SAG, Semapa, Sonaecom, Teixeira Duarte, Vista Alegre Atlantis e Zon Multimédia) explicam de forma considerada efectiva as recomendações que não cumprem deste bloco (a verde). Ao invés, 11 empresas (Cofina, Compta, Estoril Sol, F.Ramada, Finibanco, Glintt, Ibersol, Mota Engil, Sonae SGPS, Sumol+Compal e Toyota Caetano) não justificam (a vermelho) ou fazem-no de forma inadequada (a laranja) todas as recomendações que não cumprem deste bloco.[51]
Tal como em 2008, a recomendação I.4.1 (quórum constitutivo ou deliberativo superior ao previsto na lei) continuou a ser aquela que apresentou um menor grau de cumprimento (49%). No entanto, em termos de explicações tidas como efectivas a situação evoluiu favoravelmente em termos relativos. Assim, enquanto em 2008 o número de explicações efectivas representava 56% das situações de não cumprimento, em 2009 o valor registado foi de 64%. As empresas que dão uma explicação efectiva para o não cumprimento desta recomendação são o BPI, o BCP, o BES, a Corticeira Amorim, a EDP Renováveis, a Inapa, a Jerónimo Martins, a Portucel, a REN, a SAG, a Sonae Indústria, a Sonae Capital, a Sonaecom e a Teixeira Duarte.
As explicações avançadas pelas sociedades para a adopção de quórum constitutivo agravado estão sobretudo relacionadas com o que consideram ser a protecção dos accionistas e a necessidade de assegurar a sua representatividade na Assembleia Geral. São os casos, por exemplo, do BCP, do BES, da EDP Renováveis, da REN e da Sonae SGPS. A SAG Gest reconhece que a não adopção se deve ao interesse em assegurar que a assembleia não reúne sem que esteja presente o accionista de referência detentor de cerca de três quartos do capital social. É diferente o caso da Jerónimo Martins; esta sociedade considera que a sua estrutura accionista retira qualquer impacto ao quórum agravado imposto pelos seus estatutos.
As justificações dadas pelas empresas para a existência de quórum deliberativo agravado assentam geralmente na especial relevância das decisões em relação às quais este é exigido. No caso do BPI, por exemplo, este justifica a não adopção sublinhando igualmente a necessidade de reunir a vontade inequívoca e largamente maioritária dos accionistas.
Tabela XXVII – Explicações por Empresa e Tipo de Justificação: Funcionamento das Assembleias Gerais e Informação
A recomendação I.6.2. (consagração nos estatutos das sociedades da revisão de medidas defensivas de cinco em cinco anos, sem requisitos de quórum agravado) apresenta igualmente uma taxa de cumprimento reduzida (14%), apesar desta recomendação não se aplicar à maioria das sociedades (onde não estão previstas medidas defensivas). As sociedades que explicam de forma efectiva a não adopção desta recomendação são o BPI, o BCP, a EDP, a Portugal Telecom e a Zon Multimédia.
O BPI diz não consagrar nos seus estatutos a revisão das cláusulas de limite de voto de cinco em cinco anos, sem exigência de maioria agravada, por entender que é sempre possível aos accionistas que pretendam alterar ou suprimir a referida regra estatutária, a qualquer momento e respeitados que sejam os requisitos para o efeito previstos na lei, submeter à Assembleia Geral uma proposta no sentido dessa alteração ou supressão. Ademais, por entender que os limites de voto estabelecidos nos estatutos são uma opção muito relevante para a vida da sociedade, considera que a sua modificação só deve ter lugar quando exista uma vontade inequívoca e largamente maioritária nesse sentido.
A Portugal Telecom refere que a Assembleia Geral realizada a 2 de Março de 2007 para se pronunciar sobre a eliminação de disposições respeitantes a limites de voto, no contexto da oferta pública lançada pela Sonaecom, rejeitou pela maioria dos votos emitidos e com a não oposição das acções da categoria A a proposta de “desblindagem” então apresentada. A sociedade considera que a situação permaneceu inalterada, e entende que as limitações estatutariamente previstas contribuem para uma dispersão do capital social e maior transparência do governo da sociedade. A Compta não apresenta justificação para a não adopção desta recomendação.
II.3.3. Conselho de Administração
São 10 as empresas (BPI, Banif, Brisa, Cimpor, EDP Renováveis, Jerónimo Martins, Mota Engil, Sonaecom, Sumol+Compal e Vista Alegre Atlantis) que fornecem explicações efectivas (a verde) para a totalidade das recomendações que não cumprem deste bloco. Ao invés, a Cofina, a F. Ramada, a Media Capital, a Ibersol, a Reditus, a REN, a SAG, a Orey Antunes e a Toyota Caetano não apresentam qualquer justificação (a vermelho) ou dão uma explicação insuficiente (a laranja) para a totalidade das recomendações que não cumprem neste bloco. [52]
De entre o conjunto de recomendações em análise, merecem destaque as recomendações II.1.2.2 e II.2.3 que apresentam as taxas de cumprimento mais reduzidas, respectivamente, 42% e 56%. Na recomendação II.1.2.2, relativa à existência de um mínimo de 25% de administradores não executivos independentes, cuja importância foi já assinalada, nas 18 situações de incumprimento, apenas 8 empresas (BPI, Banif, Compta, Fisipe, Soares da Costa, Motal Engil, Sumol+Compal e Vista Alegre Atlantis) apresentam uma justificação tida como efectiva pela CMVM. Ao invés, 4 sociedades (Corticeira Amorim, Finibanco, Grão Pará e Reditus) nada dizem sobre a não adopção da recomendação, outras 5 (Glintt, Ibersol, Portucel, SAG e Toyota Caetano) apresentam justificações não consideradas efectivas, sendo que a Semapa não reconhece o não cumprimento da recomendação.
Já na recomendação II.2.3 (coordenação dos não executivos quando existe acumulação de funções executivas pelo presidente do órgão de administração) apenas a Cimpor apresenta uma justificação considerada efectiva. Assim, apenas em Dezembro o Presidente do Conselho de Administração passou igualmente a presidir à Comissão Executiva, não tendo ainda havido oportunidade de definir os mecanismos de coordenação dos trabalhos dos administradores não executivos a que alude esta recomendação.
Tabela XXVIII – Explicações por Empresa e Tipo de Justificação: Conselho de Administração

II.3.4. Administrador Delegado, Comissão Executiva e Conselho de Administração Executivo
Existem apenas três situações de não cumprimento na Recomendação II.3.1 nas quais as sociedades não reconhecem a não adopção, pelo que não fornecem qualquer explicação. No caso da recomendação II.3.2, a explicação avançada pela Ibersol para o não cumprimento radica no facto de o Conselho de Administração ter uma Comissão Executiva composta por apenas dois elementos que reúne semanalmente e aprecia as diversas matérias relacionadas com a gestão da sociedade, havendo reuniões regulares com o membro não executivo. Ademais, a empresa refere que circula informação detalhada sobre os aspectos relevantes da vida da sociedade entre os membros executivos e o membro não executivo do Conselho, sendo igualmente fornecida com regularidade toda a informação relevante à Presidente do Conselho Fiscal.
Tabela XXIX – Explicações por Empresa e Tipo de Justificação: Administrador Delegado, Comissão Executiva e Conselho de Administração Executivo

II.3.5. Conselho Geral e de Supervisão, Comissão para as Matérias Financeiras, Comissão de Auditoria e Conselho Fiscal
As empresas que fornecem explicações efectivas para a totalidade das recomendações que não cumprem deste bloco ascendem apenas a 8 (Altri, Cofina, Corticeira Amorim, F. Ramada, Portucel, Semapa, Teixeira Duarte e Vista Alegre Atlantis). Ao invés, as empresas que não explicam a totalidade das recomendações que incumprem totalizam 13 (BCP, Cimpor, EDP Renováveis, Fisipe, Glintt, Media Capital, Soares da Costa, Ibersol, Grão Pará, Lisgráfica, Reditus, Sonae SGPS e Sumol+Compal).
Em duas recomendações deste bloco consideradas como essenciais (II.4.4 e II.4.5., relacionadas como a designação, a remuneração e a avaliação do auditor da sociedade), que apresentam taxas de cumprimento reduzidas, o número de justificações tidas como efectivas é bastante diminuto. Na recomendação II.4.4, 9 das 13 situações de não cumprimento são casos em que não existe justificação, a justificação é inadequada ou existe o simples não reconhecimento de não adopção da recomendação. As explicações dadas nos demais 4 casos (Corticeira Amorim, Semapa, Portucel e Teixeira Duarte) referem-se ao facto de a representação da sociedade ter sido assegurada pelo Conselho de Administração. Quanto à recomendação II.4.5. a situação é ainda mais preocupante. Nos 11 casos de incumprimento apenas a Teixeira Duarte refere que o auditor externo tem sido avaliado por todos os órgãos sociais da sociedade. No caso da Reditus a sociedade não fornece qualquer explicação para o não cumprimento e nos restantes 9 casos as sociedades não reconhecem a não adopção da recomendação.
É pois com especial preocupação que se conclui que em matéria de elegibilidade, definição de remunerações e avaliação dos auditores as práticas de governo das sociedades são pouco adequadas a assegurar um efectivo e independente controlo do órgão da administração como um todo, ao que acresce o facto da quase totalidade das sociedades não justificar o porquê da não adopção destas recomendações.
Tabela XXX – Explicações por Empresa e Tipo de Justificação: Conselho Geral e de Supervisão, Comissão para as Matérias Financeiras, Comissão de Auditoria e Conselho Fiscal

II.3.6. Comissões Especializadas
As situações de incumprimento (17) centram-se exclusivamente na recomendação II.5.1. Destas, em 7 casos (BES, Banif, Impresa, Reditus, Sumol+Compal, Teixeira Duarte e Vista Alegre Atlantis) as empresas apresentam explicações tidas pela CMVM como efectivas, ou seja, tal sucede em menos de 50% das situações. Em outros 7 casos a explicação é inexistente (Estoril Sol) ou considerada não adequada (Finibanco, Galp, Ibersol, Martifer, Mota Engil e Toyota Caetano). Nos restantes três casos as sociedades não reconhecem a não adopção da recomendação pelo que não apresentam qualquer justificação de não cumprimento.
Tabela XXXI – Explicações por Empresa e Tipo de Justificação: Comissões Especializadas

II.3.7. Remunerações
Este conjunto de recomendações é aquele onde, em termos relativos, existe um maior incumprimento. São apenas 5 as empresas (Altri, Cimpor, Jerónimo Martins, Novabase e Sonae Indústria) que apresentam justificações consideradas efectivas para o não cumprimento da totalidade das recomendações deste bloco. Ao invés, existem 23 empresas (BCP, Cofina, EDP, EDP Renováveis, Estoril Sol, F. Ramada, Finibanco, Glintt, Media Capital, Soares da Costa, Ibersol, Impresa, Inapa, Lisgráfica, Martifer, Reditus, REN, SAG, Sonae SGPS, Sonae Capital, Sonaecom, Sumol+Compal e Toyota Caetano), ou seja mais de 50% do total das cotadas, que não explicam, fazem-no mas de forma insuficiente, ou não reconhecem a não adopção da totalidade das recomendações que incumprem.
Existem neste conjunto três recomendações consideradas como essenciais, com níveis médios de cumprimento muito reduzidos e com uma reduzida adesão ao princípio de comply or explain pelas sociedades. Na primeira (recomendação II.1.5.1, com uma taxa média de cumprimento de 40%), das 27 sociedades que a não cumprem apenas 9 (Altri, Compta, Galp, Jerónimo Martins, Novabase, Portucel, Semapa, Orey Antunes e Vista Alegre Atlantis) apresentam justificações efectivas. Pelo contrário, 5 empresas (Cofina, F. Ramada, Grão Pará, Lisgráfica e Reditus) nada dizem sobre o facto de não adoptarem a recomendação. As outras 13 empresas, ora apresentam justificações consideradas como não efectivas, ora não reconhecem a não adopção da recomendação.
A recomendação II.1.5.2 (taxa média de cumprimento de 42%) regista 25 situações de não cumprimento, destacando-se, pela positiva, a Altri, a Cimpor, a Grão Pará, a Jerónimo Martins, a Portucel, a Semapa e a Vista Alegre Atlantis por justificarem o não cumprimento, e, pela negativa, a Glintt e a Lisgráfica por nada dizerem sobre a não adopção da recomendação.
Por último, na recomendação II.5.2 (cumprimento médio de 56%) apenas 3 empresas (BPI, Mota Engil e Teixeira Duarte) das 17 incumpridoras cumprem adequadamente o princípio de comply or explain.
Constata-se assim, com particular preocupação, que num bloco de recomendações de vital importância, além das taxas de incumprimento serem reduzidas, a explicação para a não adopção das recomendações pelas empresas é, globalmente, manifestamente insatisfatória.
Tabela XXXII – Explicações por Empresa e Tipo de Justificação: Remunerações
II.4. Sumário Conclusivo
Verificou-se um aumento relevante do grau médio de cumprimento das recomendação de governo societário da CMVM (de 73% em 2008 para 80% em 2009), tendo apenas 4 sociedades registado uma deterioração da sua taxa de cumprimento neste período. É de destacar, pela positiva, o grau de cumprimento acima da média dos blocos de recomendações relativos às assembleias gerais e informação, Administrador Delegado, Comissão Executiva e Conselho de Administração Executivo, bem como do relativo aos órgãos de fiscalização.
A análise global do cumprimento das recomendações, e dos blocos como um todo, esconde porém algumas situações que ainda se apresentam como especialmente preocupantes. Com efeito, o cumprimento das recomendações é particularmente insuficiente em áreas temáticas nucleares, como sejam as que formam (i) o grupo “participação e controlo” (limitação de direitos de voto, blindagem de estatutos e quórum deliberativo agravado), sendo preocupante que as empresas mais incumpridoras sejam aquelas que apresentam maior dimensão e liquidez e as empresas financeiras, (ii) o grupo “designação, avaliação e destituição do auditor”, (iii) o bloco “remunerações” e (iv) o grupo “alinhamento dos interesses do órgão de administração como o dos accionistas e independência da Comissão de Remunerações”, todos eles apresentando taxas de cumprimento médio substancialmente inferiores à média global de cumprimento de todas as recomendações.
Pode assim concluir-se que em matéria nevrálgicas que têm por objectivo assegurar uma relação transparente entre a administração das sociedades e os accionistas e contribuir para minorar os custos de agência, as práticas de governo das cotadas nacionais são ainda pouco consentâneas com os melhores padrões, pelo que existe, ainda, margem de progressão, cabendo particularmente aos accionistas (mas também aos órgãos societários das empresas) um papel crítico relativamente à adequabilidade desta situação.
Relativamente às divergências de avaliação entre as emitentes e a CMVM a situação melhorou em termos globais, tendo-se reduzido em 3 p.p. o número médio de divergências. Assinale-se, no entanto, que a maioria das situações de divergência (54%) consiste em casos em que a sociedade entende dar cumprimento às recomendações e a CMVM assume uma posição inversa. É, aliás, este facto que explica o grau de “optimismo” das sociedades como um todo, traduzido por uma auto-avaliação com um grau de cumprimento médio de 86%, superior aos 80% apurados pela CMVM.
Em matéria de cumprimento do dever de comply or explain a situação não melhorou de forma significativa face a 2008, em virtude de que em 61% dos casos de recomendações não adoptadas as sociedades continuarem a não apresentar uma explicação considerada como efectiva para esse incumprimento. Porém, a situação evoluiu favoravelmente no que diz respeito à percentagem de recomendações não adoptadas em que as sociedades nada diziam sobre tal facto, uma vez que em 2009 tal sucedeu em 14% dos casos (37% em 2008). No entanto, não se pode deixar de referir que, na maioria dos casos, as explicações avançadas em alternativa a “nada dizer”, foram quase todas tidas como não efectivas. Por outro lado, é também preocupante que as situações em que é considerado não existir justificação pelo facto das empresas não reconhecerem a não adopção das recomendações são bastante mais expressivas entre as empresas do PSI20 e as financeiras.
Refira-se, por último, facto que deve merecer um adequado escrutínio e ponderação dos accionistas, que é precisamente em alguns grupos de recomendações tidos como essenciais (os quais, como já referido, apresentam taxas médias de cumprimento reduzido), particularmente no “designação, avaliação e destituição do auditor” e “alinhamento dos interesses do órgão de administração com o dos accionistas e independência da Comissão de Remunerações”, que se verifica uma menor adesão das empresas ao princípio regulamentarmente instituído de comply or explain.