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CMVM

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Apresentação

O que é a CMVM?

A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários - também conhecida pelas iniciais CMVM - foi criada em Abril de 1991 com a missão de supervisionar e regular os mercados de valores mobiliários e instrumentos financeiros derivados (tradicionalmente conhecidos como “mercados de bolsa”) e a actividade de todos os agentes que neles actuam.

A CMVM é um organismo público independente, com autonomia administrativa e financeira. As receitas da CMVM não provêm do Orçamento Geral do Estado, resultando das taxas de supervisão cobradas em contrapartida pelos serviços que presta.

O que é a supervisão?

A supervisão exercida pela CMVM consiste:

  • No acompanhamento permanente da actuação das pessoas ou entidades que intervêm no mercado de capitais com o objectivo de detectar actos ilícitos, nomeadamente na negociação em bolsa;
  • Na fiscalização do cumprimento de regras;
  • Na detecção de infracções;
  • Na punição dos infractores, designadamente por aplicação de coimas;
  • Na concessão de registos de pessoas e operações para verificar se foram cumpridas as regras aplicáveis e
  • Na difusão de informações, nomeadamente sobre empresas cotadas, através do seu site na Internet.

Quais são as pessoas ou entidades sujeitas à supervisão da CMVM?

Estão sujeitas à supervisão da CMVM as seguintes pessoas e entidades:

  • Os emitentes de valores mobiliários;
  • Os intermediários financeiros;
  • Os consultores autónomos;
  • As entidades gestoras de mercados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários e e ntidades cujo objecto social seja a compensação de operações em mercados de derivados sobre mercadorias;
  • Os investidores institucionais;
  • Os fundos de investimento;
  • Os titulares de participações qualificadas em sociedades abertas;
  • Os fundos de garantia, os sistemas de indemnização dos investidores e as respectivas entidades gestoras;
  • Os auditores e as sociedades de notação de risco;
  • Os fundos e as sociedades de capital de risco;
  • Os fundos e as sociedades de titularização de créditos e ainda as sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos;
  • Outras pessoas que exerçam, a título profissional ou acessório, actividades relacionadas com valores mobiliários.

Estando sujeitas à supervisão da CMVM, estas entidades devem prestar-lhe toda a colaboração solicitada.

Dentro dos limites permitidos por lei, a CMVM informa o público sobre as violações da lei detectadas e as sanções aplicadas.

A CMVM efectua a supervisão presencial dos intermediários financeiros e das entidades gestoras de mercados, de sistemas centralizados de valores e de sistemas de liquidação. Essa supervisão é efectuada por equipas que, mediante acções de rotina, acompanham a actividade destas entidades, tanto nas suas instalações como através da Internet ou de meios electrónicos de controlo directo e contínuo.

O que é a regulação?

A regulação consiste na elaboração de normas sobre o funcionamento de um sector da actividade económica e/ou sobre o funcionamento de mercados e a actividade das entidades que neles intervêm.

A CMVM regula o funcionamento dos mercados de valores mobiliários, a realização de ofertas públicas, a actuação de todos as entidades que operam nesses mercados e, de um modo geral, todas as matérias que dizem respeito a esta área de actividade.

Na sua actividade de regulação, a CMVM aprova e publica no seu Boletim mensal:

  • Regulamentos
  • Instruções que visam definir procedimentos internos de certas categorias de entidade;
  • Recomendações dirigidas a uma ou mais pessoas sujeitas à sua supervisão;
  • Pareceres genéricos sobre questões que lhe sejam colocadas por escrito por qualquer das entidades sujeitas à sua supervisão ou pelas respectivas associações.

Ao aprovar estes actos, a CMVM contribui para que o mercado português de valores mobiliários seja dotado de uma regulação moderna e actualizada.

Existem normas aplicáveis aos mercados e às actividades a estes associadas que assumem a forma de Lei ou Decreto-Lei e, por isso, não são aprovadas pela CMVM mas sim pela Assembleia da República ou pelo Governo. É o caso do diploma mais importante neste sector de actividade - o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro.

O que é a cooperação?

Através da cooperação, a CMVM procura:

  • Tornar a supervisão mais eficaz;
  • Aproximar a sua actuação das práticas seguidas pelas instituições que, noutros países, desempenham as mesmas funções;
  • Combater as actuações fraudulentas de carácter internacional.

A CMVM coopera com outras autoridades nacionais que têm funções de supervisão e regulação do sistema financeiro como:

  • O Banco de Portugal (BdP);
  • O Instituto de Seguros de Portugal (ISP).

A CMVM participa em organizações internacionais como a Organização Internacional das Comissões de Valores (IOSCO/OICV), o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CESR) e o Instituto Iberoamericano de Mercados de Valores (IIMV), além de acompanhar os trabalhos de instituições da União Europeia (UE).

Quais os objectivos da CMVM?

A CMVM prossegue os seguintes objectivos:

  • A protecção dos investidores;
  • A eficiência e a regularidade de funcionamento dos mercados;
  • O controlo da informação;
  • A prevenção de riscos;
  • A prevenção e a repressão de actuações ilegais.

Como é que a CMVM protege os investidores?

No sector financeiro e, em particular nos mercados de capitais, têm vindo a ser reforçados os mecanismos de protecção daqueles que têm maior dificuldade em fazer defender os seus direitos – os investidores. Esta é uma exigência decorrente da sofisticação e da complexidade técnica que têm acompanhado o desenvolvimento dos mercados.

A CMVM protege os investidores quer mediante o exercício permanente das funções de supervisão e regulação que lhe são conferidas por lei, quer ainda desenvolvendo serviços que visam assegurar um apoio directo ao público em geral e aos investidores em particular.

Que serviços são disponibilizados ao público pela CMVM?

A CMVM disponibiliza ao público:

  • O serviço de Apoio ao Investidor;
  • O serviço de Mediação de Conflitos;
  • O Sistema de Indemnização aos Investidores;
  • O site na Internet, em www.cmvm.pt.

Como está organizada a CMVM?

A CMVM é dirigida por um Conselho Directivo, constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e três Vogais, nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, para um mandato com a duração de cinco anos.

São ainda órgãos da CMVM a Comissão de Fiscalização e o Conselho Consultivo.

A Comissão de Fiscalização acompanha e controla a gestão financeira da CMVM e é composta por três membros, nomeados pelo Ministro das Finanças, sendo um deles revisor oficial de contas.

O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e assessoria ao Conselho Directivo, competindo-lhe pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos por este e apresentar-lhe recomendações e sugestões. No Conselho Consultivo estão representadas as entidades sujeitas à supervisão da CMVM.

Internamente, a CMVM está organizada em Direcções, Gabinetes, Departamentos e Núcleos. As funções gerais das várias unidades orgânicas da CMVM encontram-se previstas no seu Regulamento Interno.

Controlo da Actividade da CMVM

A actividade da CMVM é controlada por várias entidades e através de diversos meios, a saber:

I. Controlo por órgãos da CMVM:

  • Comissão de Fiscalização da CMVM (constituída por três membros nomeados pelo Ministro das Finanças, sendo um deles revisor oficial de contas):
    • Acompanha e controla a gestão financeira da CMVM.
    • Aprecia e emite parecer sobre o orçamento anual da CMVM.
    • Aprecia e emite parecer sobre o relatório de actividade e as contas anuais da CMVM.
    • Fiscaliza a organização da contabilidade da CMVM e o cumprimento das disposições legais e dos regulamentos internos aplicáveis nos domínios orçamental, contabilístico e de tesouraria, e informa o Conselho Directivo da CMVM sobre quaisquer desvios ou anomalias que verifique.
    • Pronuncia-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo Conselho Directivo da CMVM.
  • Conselho Consultivo da CMVM (constituído por representantes de quase todas as entidades intervenientes nos mercados de valores mobiliários):
    • Pronuncia-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Directivo da CMVM.
    • Apresenta, de sua própria iniciativa, ao Conselho Directivo recomendações e sugestões

II. Controlos externos:

a) De natureza essencialmente financeira:

  • Ministro das Finanças (tutela sobre a CMVM):
    • Aprova o plano anual de actividades e o orçamento da CMVM.
    • Aprova o relatório da actividade desenvolvida, o balanço e as contas anuais de gerência da CMVM (que são publicados em Diário da República, conjuntamente com o parecer da Comissão de Fiscalização da CMVM, até 30 dias após a sua aprovação).
    • É-lhe apresentado anualmente o relatório sobre a situação dos mercados de valores mobiliários, elaborado pela CMVM.
    • Nomeia os membros da Comissão de Fiscalização da CMVM.
    • Propõe ao Conselho de Ministros a nomeação dos membros do Conselho Directivo da CMVM.
    • Autoriza a aquisição, alienação e locação financeira de bens imóveis destinados à instalação, equipamento e funcionamento da CMVM.
    • Autoriza o exercício da actividade de docente do ensino superior pelos membros do Conselho Directivo da CMVM durante o seu mandato (desde que tal não cause prejuízo ao exercício das suas funções).
    • Autoriza a alienação, durante o mandato dos membros do Conselho Directivo da CMVM, de acções de que fossem titulares à data da tomada de posse.
    • Fixa por despacho as remunerações dos membros do Conselho Directivo e do Conselho Consultivo da CMVM.
  • Assembleia da República:
    • Aprecia e aprova o orçamento da CMVM, integrado na Proposta de Lei do Orçamento do Estado;
    • Aprecia e aprova as contas da CMVM, integradas na Conta Geral do Estado.
    • Pode determinar a comparência dos membros do Conselho Directivo da CMVM e de qualquer seu colaborador, para prestar informações ou discutir assuntos (nomeadamente através das suas comissões ou no âmbito de inquéritos parlamentares).
  • Direcção-Geral do Orçamento: À qual a CMVM presta contas mensal, trimestral e anualmente.
  • Auditor externo: Aprecia e emite parecer sobre as contas anuais da CMVM.
  • Tribunal de Contas:
    • Fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e despesas da CMVM.
    • Aprecia a boa gestão financeira da CMVM.
  • Tribunais Tributários, por iniciativa dos particulares: Os particulares têm o direito de suscitar a apreciação jurisdicional dos actos de liquidação de taxas praticados pela CMVM.

b) De natureza geral:

  • Conselho de Ministros:
    • Nomeia, sob proposta do Ministro das Finanças, os membros do Conselho Directivo da CMVM.
    • Compete-lhe a demissão dos membros do Conselho Directivo da CMVM, em caso de falta grave comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo.
  • Tribunais Administrativos, por iniciativa dos particulares: Os particulares têm o direito de suscitar a apreciação jurisdicional da actividade administrativa da CMVM.
  • Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, por iniciativa dos particulares: Os particulares têm o direito de suscitar a apreciação jurisdicional das decisões de aplicação de coima, despachos e demais medidas tomadas pela CMVM no âmbito dos processos de contra-ordenação da sua competência.
  • Os particulares, directamente:
    • Conhecem a actividade da CMVM através da divulgação pública de que aquela é objecto.
    • Podem aceder aos processos e documentos da CMVM (sem prejuízo das restrições legais a esse direito).