Versão Portuguesa Português | English Version English

CMVM

>> Menu Principal: OPA sobre a CIMPOR  

>> Menu Principal: OPA sobre a CIMPOR

OPA sobre a CIMPOR




Comunicações da Oferente - Companhia Siderúrgica Nacional    

Data de Divulgação  
16/02/2010 Adenda ao prospecto de oferta pública geral e voluntária de aquisição de 672.000.000 acções ordinárias, escriturais e nominativas, com o valor nominal de 1 euro cada, representativas da totalidade do capital social da Cimpor - Cimentos de Portugal, SGPS, S.A.
16/02/2010 Adenda ao anúncio de lançamento de oferta pública geral de aquisição de acções representativas do capital social da Cimpor - Cimentos de Portugal, SGPS, S.A.
12/02/2010 Anúncio de revisão de condições e consequente suspensão da oferta pública geral de aquisição de acções representativas do capital social da Cimpor - Cimentos de Portugal, SGPS, S.A.
27/01/2010 Prospecto da oferta pública geral de aquisição sobre as acções representativas do capital social da CIMPOR, SGPS, SA lançada pela CSN Cement SÀRL
27/01/2010 Anúncio de lançamento da oferta pública geral de aquisição da CSN Cement SÀRL sobre as acções representativas do capital social da CIMPOR, SGPS, SA
26/01/2010 Segundo aditamento ao anúncio preliminar de oferta pública geral de aquisição sobre as acções representativas do capital social da CIMPOR, SGPS, SA a lançar pela Companhia Siderúrgica Nacional
18/12/2009 Alterações ao anúncio preliminar de oferta pública geral de aquisição sobre as acções representativas do capital social da CIMPOR, SGPS, SA a lançar pela Companhia Siderúrgica Nacional
18/12/2009

Anúncio preliminar de oferta pública geral de aquisição sobre as acções representativas do capital social da CIMPOR, SGPS, SA a lançar pela Companhia Siderúrgica Nacional

ComunicaçÕES  da Visada    

Data de Divulgação

17/02/2010

Cimpor - Cimentos de Portugal, SGPS, SA divulga mensagem do Conselho de Administração aos accionistas relativa à Oferta Publica de Aquisição da CSN

03/02/2010

Relatório Actualizado do Conselho de Administração da CIMPOR sobre a oportunidade e as condições da Oferta da CSN

07/01/2010

Relatório do Conselho de Administração da CIMPOR sobre a oportunidade e as condições da Oferta da CSN

Esclarecimentos solicitados pela CMVM    

Data de Divulgação Pedido de Esclarecimentos

04/01/2010

Pedido de esclarecimentos à oferente (CSN) sobre a identificação das entidades da concorrência a cuja autorização ou aprovação respeita a condição aposta no anúncio preliminar

Requerimentos da Oferente    

Data de Divulgação
09/02/2010 

Requerimento da CSN (03/02/2010): 

Afirma o oferente, em síntese, que:

- em carta enviada à CMVM em 26 de Janeiro, transmitiu que a decisão de abdicar da possibilidade de retirada da oferta nos termos do ar. 128º do Código dos Valores Mobiliários, apesar da existência de cláusulas de mudança de controlo em contratos de financiamento descritas no processo de registo,  se baseou em alguns pressupostos.

- um desses pressupostos diz respeito à confirmação de que a CIMPOR cumpriu todas as obrigações relevantes previstas nesses contratos de financiamento, incluindo informações de notificação dos bancos mutuantes acerca da intenção do oferente adquirir o controlo da CIMPOR ou da possibilidade de ocorrência de alienação do controlo da CIMPOR.

- outro dos pressupostos é o de que os breakage costs desses contratos de financiamento são de valor insignificante.

Assim, requer, em síntese que sejam solicitados à CIMPOR esclarecimentos relativos

a) ao cumprimento dos deveres de notificação aos mutuantes relativas à mudança de controlo.

b) à  natureza não significativa dos breakage costs e respectiva fórmula de cálculo.

   

01/02/2010

Requerimento da CSN (29/01/2010): 

É dito e requerido, em suma, o seguinte:

- A Investifino procedeu à correcção da informação sobre a sua participação qualificada na CIMPOR no passado dia 15 de Janeiro de 2010, esclarecendo que os direitos de voto inerentes às 64.431.640 acções emitidas por aquela sociedade adquiridas pela Caixa Geral de Depósitos, representativas de aproximadamente 9,58% do capital social, se lhe continuavam a ser imputados, em virtude de uma opção de recompra que lhe havia sido conferida pela CGD

-Desta forma, são imputados à Investifino um total de 20,26% dos direitos de voto da Cimpor.

-Até à presente data não foi feita qualquer correcção à participação qualificada da Caixa Geral de Depósitos divulgada em 18 de Fevereiro de 2009, o que não se compreende, pois a existência de um acordo de recompra leva à imputação dos direitos de voto nos termos da alínea h) do nº1 do art. 20º do Código dos Valores Mobiliários (CVM).

-Acresce que, mesmo que a CMVM não considerasse (em arrepio às suas posições passadas) o acordo de recompra enquadrável nessa disposição legal, o jornal de Negócios no dia 19 de Fevereiro de 2010 referia que a CGD beneficia de um direito de preferência sobre as acções objecto da referida opção de recompra.

-Ora, de acordo com o entendimento reiterado da CMVM, não só os acordos com opção de recompra mas igualmente os acordos que tenham direitos de preferência configuram acordos relativos à transmissibilidade das acções, subsumindo-se assim à cláusula geral da actuação em concertação constante da línea h) do nº 1 do artigo 20º do CVM.

-A confirmar-se a existência de alguma preferência da CGD sobre algumas ou todas as acções detidas pela Investifino, os direitos de voto inerentes a todas as acções detidas por esta presumem-se imputadas à CGD.

-Sendo certo que não se sabe como pode ser ilidida esta presunção, dado que o propósito anunciado pela CGD da celebração de um acordo com a Votorantim ou qualquer outra entidade será o de “promover a estabilidade accionista da CIMPOR”.

- Não é credível que outros investidores se disponham a celebrar um acordo parassocial com a CGD com vista à criação de um “núcleo accionista” se a participação da CGD na CIMPOR puder ser objecto de qualquer opção de compra.

-Por isso, requer-se que:

a) A CGD seja notificada para divulgar a participação qualificada (superior a 20% dos direitos de voto) que lhe é imputável por força da imputação bidireccional resultante da citada alínea h) do nº 1 do art. 20º do CVM

b) A CGD seja intimada a esclarecer os termos e condições essenciais do acordo com a Investifino, designadamente o direito de preferência acima referido.

c)  Seja esclarecido o mercado de que qualquer comportamento que seja susceptível de consubstanciar um acordo tendente a frustrar o sucesso da OPA em curso será, só por si, gerador de imputação aos subscritores do mesmo entre si dos direitos de voto detidos por cada um deles, com as consequências daí resultantes.

02/02/2010

Resposta da CMVM:

Relativamente à imputação à Caixa Geral de Depósitos, SA (CGD) de direitos de voto na Cimpor – Cimentos de Portugal, SGPS, SA, exclusivamente em consequência de contratos celebrados entre aquela entidade ou qualquer outra que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo e a Investifino - Investimentos e Participações, SGPS, SA (Investifino), o Conselho Directivo da CMVM deliberou, de acordo com todos os elementos e informações que lhe foram disponibilizados:

1)  que à CGD e à Investifino são imputáveis 9,584% dos direitos de voto correspondentes ao capital social da CIMPOR, nos termos, respectivamente, do art. 20º, nº 1, proémio e nº 1, al. e) do Código dos Valores Mobiliários (Cód. VM);

2)  que a existência de limitações à transmissão de acções nos exactos termos da situação em apreço, caso a Investifino venha a exercer, para si, a opção de compra de que é titular, não se traduz no exercício concertado de influência entre a CGD e a Investifino, nos termos conjugados do art. 20º, nº 1, al. h) e dos nºs 4 e 5 do Cód. VM.

De acordo com o deliberado em 1) e 2), o Conselho Directivo da CMVM deliberou indeferir o requerimento da CSN e, com o mesmo fundamento, considerar prejudicado o requerido pela CGD.

Foi ainda deliberada a dispensa de audiência prévia, ao abrigo do disposto no art. 103º, nº 1, al. a) do Código do Procedimento Administrativo.

   

14/01/2010

Requerimento da CSN: Solicita à CMVM que, em resumo, adopte os procedimentos necessários com vista a repor o normal funcionamento dos mercados que considera afectado pela divulgação da proposta da Camargo Corrêa, S.A., na medida em que considera tratar-se de proposta que, entre outros aspectos, se destina a obter o controlo da sociedade em condições mais favoráveis do que as que seriam impostas a um oferente concorrente, em contradição com o regime das ofertas publicas de aquisição
 16/01/2010

Resposta da CMVM: Informou a CSN de ter notificado a Camargo Corrêa, SA do início de procedimento administrativo com vista a que esta conforme a sua proposta de fusão com a Cimpor – Cimentos de Portugal, SGPS, SA ao regime das ofertas concorrentes previsto no artigo 185ª do Código dos Valores Mobiliários, ou a retire, e se abstenha de a publicitar ou divulgar e de praticar quaisquer actos com ela relacionados, para além da comunicação referente a essa retirada. 

Requerimentos da Visada    

Data de Divulgação

02/02/2010

Requerimento da Cimpor:

Requer que a CMVM se pronuncie sobre a (in)aplicabilidade à administração da CIMPOR das limitações decorrentes do art. 182º do Código dos Valores Mobiliários.

02/02/2010

Resposta da CMVM:

Após terem sido efectuadas todas as diligências indispensáveis foi informada a Cimpor que:

·          É inaplicável à Cimpor, no caso concreto, o art. 182º n.º 1 CVM, por não se verificar a cláusula de reciprocidade de que depende a sua aplicação. Com efeito, quer CSN Cement, SARL sociedade oferente e de direito luxemburguês, quer a CSN que a domina indirectamente, não estão sujeitas às mesmas regras sobre as limitações do Conselho de Administração previstas no art. 182 n.º 1 CVM;

·          Não obstante a inaplicabilidade das referias limitações, como estabelecidas no ponto anterior, o Conselho de Administração da Cimpor está sujeito aos deveres fiduciários previstos na alínea d) do n.º 5 do art. 181º CVM, designadamente o dever de agir de boa-fé e lealdade de comportamento. 

   

01/02/2010

Requerimento da CIMPOR (14/01/2010): 

Em suma, refere o seguinte:

- No Projecto de Prospecto não são identificadas, para além da Comissão Europeia, as demais autoridades da concorrência perante as quais deverá ser submetida a notificação da operação, o que suscita preocupação, já que, atenta a dimensão global dos negócios da CIMPOR e o volume de negócios e actividades da CSN, poderão pronunciar-se sobre a OPA projectada diversas autoridades da concorrência.

-Para além da obrigação de notificação da Comissão Europeia, a Cimpor já verificou a existência de obrigações de notificação no Brasil, Turquia, África do Sul e, com alta probabilidade, também na China e Cabo Verde

- Em alguns casos, as aprovações das autoridades da concorrência podem constituir condição prévia para a perfeição e validade jurídica da OPA.

-Noutras jurisdições, como o Brasil, a não atempada notificação leva a que a autoridade da concorrência possa impor, a posteriori, condições ou remédios (por exemplo, a alienação de activos).

-Assim o registo da oferta pode vir a ser maculado por complexos problemas de ilegalidade e invalidade.

-Mesmo quando algumas das autorizações sejam dispensáveis para a conclusão válida e eficaz da operação projectada de acordo com as normas concorrenciais, o registo e conclusão da OPA podem afectar os direitos, interesses e expectativas dos accionistas da sociedade visada. De facto, quem decidir não vender na OPA e ficar parceiro da CSN poderia deparar-se com a posterior imposição de remédios ou condições que determinem a alienação de activos financeiros.

-A execução desses remédios pode levar à descaracterização da actividade da CIMPOR e é informação relevante para o mercado, para quem quer decidir a sua opção face à OPA.

- tendo em conta que isso também contraria os objectivos anunciados pela CSN,  ela tem deveres acrescidos de diligência na notificação tempestiva das operações de concentração de correntes da oferta, designadamente no Brasil.

Por isso, requer, também em suma, que a CMVM mantenha a Cimpor informada sobre os entendimentos que venham a ser adoptados e que lhe sejam prontamente facultadas cópias de todas as notificações já realizadas ou a realizar pela CSN ou pelo oferente.

01/02/2010

Resposta da CMVM (25/01/2010):

Face à ausência de concretização desta matéria no anúncio preliminar, a CMVM notificou o oferente, no passado dia 30 de Dezembro, para que:

- Indicasse a lista das autoridades da concorrência às quais é necessária notificação para aquisição da CIMPOR;

- Justificasse a sujeição da aquisição da CIMPOR ao controlo das diversas autoridades da concorrência;

- Indicasse o prazo, de acordo com as leis dessas jurisdições, para as respectivas autoridades se pronunciarem sobre as notificações;

- Indicasse as consequências, também de acordo com essas jurisdições, para a aquisição na pendência da decisão da autoridade competente, bem como para a hipótese de a respectiva autoridade se pronunciar desfavoravelmente.

Trata-se de informação que já foi solicitada pela CMVM em ofertas anteriores, designadamente com vista a controlar a imposição de condições em contratos que conduzam à imputação dos direitos de voto que ultrapasse os limites a partir dos quais se torna obrigatório o lançamento de oferta pública.

No caso concreto da oferta em curso, a solicitação da CMVM visa obrigar o oferente a concretizar a condição genérica estabelecida no anúncio preliminar quanto às autorizações e aprovações administrativas.

O oferente informou a CMVM e o mercado de que está já em condições de divulgar a sua posição sobre esta matéria, pelo que se aguarda a todo o momento a publicação de aditamento ao anúncio preliminar.

Quanto aos entendimentos da CMVM, eles estão já divulgados ao mercado. Em 17 de Julho de 2006, a propósito das ofertas concorrentes, a CMVM esclareceu que só pode registar ofertas que sejam “instruídas com todos os documentos e autorizações administrativas legalmente exigidas. Entre estas conta-se a decisão da(s) autoridade(s) da concorrência competente(s), nos termos da legislação da concorrência (Lei nº 18/2003, de 11 de Junho e dos Regulamentos (CE) nº 139/2004 e nº 802/2004)”.

Este entendimento pressupõe que o oferente não se tenha prevalecido da faculdade concedida pelo nº 2 do art. 7º do Regulamento nº 139/2004 de 20 de Janeiro e pelo nº 3 do art. 11º da Lei da Concorrência e que, por isso, a operação de concentração se encontre suspensa.

O processo deve ser instruído com cópias das notificações relevantes segundo aquele entendimento, que serão disponibilizadas ao requerente quando forem juntas ao processo.

 

   
01/02/2010 Requerimento da CIMPOR (13/01/2010): 
Em face de algumas notícias que entende veiculadas com base em declarações da CSN, e com vista a assegurar a qualidade, igualdade e oportunidade da informação relativa à OPA facultada aos accionistas e ao mercado, requer, em suma, que a CMVM notifique a CSN e o oferente para que se abstenham de divulgar informação relativa à oferta em violação dos normativos aplicáveis e informe a sociedade visada das medidas tomadas para o efeito.
01/02/2010 Resposta da CMVM (25/01/2010):

A CMVM tem insistido junto das partes directa e indirectamente envolvidas e, em especial, do oferente,  para a necessidade da maior contenção durante as diversas fases da oferta. De facto, os documentos exigidos e regulados por lei devem ser os meios privilegiados de divulgação de informação respeitante à OPA.

A utilização da notificação expressa e formal não é o único meio para garantir a qualidade da informação. Todavia, tal como sugerido pelo requerente, a CMVM não hesitará em usá-la quando tal se afigurar adequado e proporcional.

   
29/01/2010

Requerimento da CIMPOR (15/01/2010): 
A Cimpor requereu, em suma, o seguinte:

- Que não sejam publicados no sítio da CMVM ou em qualquer outro sítio ou espaço autónomo criado para o efeito os requerimentos e outras informações que a sociedade visada tenha veiculado à CMVM e que não tenham de ser, nos termos da lei, publicamente divulgados
- Subsidiariamente e sempre sem conceder, entende-se que, no mínimo, essa publicitação dos requerimentos pela CIMPOR terá de ser (i) acompanhada das respectivas respostas da CMVM e (II) se a Cimpor previamente autorizar a sua divulgação, total ou parcial, por razões pertinentes de informação ao mercado

 
29/01/2010

Resposta da CMVM : 
A respeito da divulgação pública dos requerimentos da sociedade visada, a CMVM informou-a que:

a) Essa divulgação, tal como tem vindo e continuará a ser feita no sítio da CMVM na internet (www.cmvm.pt), respeita exclusivamente a sínteses informativas, elaboradas pela CMVM, dos requerimentos e outros elementos carreados para o processo administrativo da OPA cuja divulgação ao mercado se considera relevante;
b) Nestes termos, essa divulgação em nada contende com as regras do Código do Procedimento Administrativo, em particular as respeitantes aos Princípios Gerais do Procedimento e ao Direito dos Interessados à Informação e aos seus limites (artigos 51º e ss e 61.º e seguintes do CPA);
c) A divulgação da informação em causa, nos moldes referidos, é efectuada ao abrigo dos poderes de supervisão da CMVM, nomeadamente os previstos nos artigos 360.º, n.º 1 alínea g) e 361.º, n.º 1, do Código dos Valores Mobiliários, tendo em vista assegurar a efectividade dos princípios referidos no artigo 358.º do mesmo Código, designadamente o da protecção dos investidores, o da eficiência e regularidade de funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros e o do controlo da informação.

29/01/2010 

Requerimento da CIMPOR (13/01/2010):
Solicita, em suma, a confirmação do entendimento da Cimpor de que: 

i)    No caso de revisão dos projectos de documento da oferta (recebidos pela Cimpor para efeitos de elaboração do relatório da sociedade visada), seja em momento anterior ao pedido final de registo pelo oferente, seja aquando desse pedido final, assiste ao Conselho de Administração da CIMPOR a faculdade/direito de, na medida em que considere tal acção essencial para o cumprimento das suas obrigações de informação, divulgar relatório actualizado, nos termos e para os efeitos da primeira parte do nº 1 do art.181º do CodVM, relativamente a aspectos novos /alterações significativas em relação às versões iniciais dos projectos de documentos da oferta.

ii)   Na medida em que o relatório actualizado incidisse sobre aspectos novos/e ou alterações significativas, em particular relacionados com matérias indevidamente tratadas nos Projectos de Documento da oferta, disporia de 8 dias para se pronunciar acerca daqueles aspectos/alterações e do seu impacto sobre os termos e oportunidade da oferta

iii)  Em caso de adenda ao prospecto já aprovado ( situação distinta da descrita anteriormente), o Conselho de Administração da Cimpor deverá publicar novo relatório actualizado no prazo de cinco dias a contar da adenda (segunda parte do nº 1 do art. 181º).

29/01/2010

Resposta da CMVM enviada com a notificação do registo da oferta (no momento em que já há prospecto aprovado):
Face ao requerido quanto ao prazo para o Conselho de Administração da Cimpor actualizar, querendo, o seu relatório face à versão final do prospecto, e tendo em conta que não estamos nem perante uma adenda ao prospecto, nem perante um (projecto de) prospecto novo, não sendo por isso aplicável o nº 1 do art. 181º do Código dos Valores Mobiliários, é fixado o dia 3 de Fevereiro como a data limite para aquela actualização.

Outros requerimentos      

Data de Divulgação

02/02/2010

Requerimento da Caixa Geral de Depósitos:
Requer formalmente à CMVM que confirme que à Caixa Geral de Depósitos não são imputáveis os direitos de voto inerentes às acções da Cimpor detidas ou imputáveis à Investifino.

02/02/2010

Resposta da CMVM:

Relativamente à imputação à Caixa Geral de Depósitos, SA (CGD) de direitos de voto na Cimpor – Cimentos de Portugal, SGPS, SA, exclusivamente em consequência de contratos celebrados entre aquela entidade ou qualquer outra que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo e a Investifino - Investimentos e Participações, SGPS, SA (Investifino), o Conselho Directivo da CMVM deliberou, de acordo com todos os elementos e informações que lhe foram disponibilizados:

1)  que à CGD e à Investifino são imputáveis 9,584% dos direitos de voto correspondentes ao capital social da CIMPOR, nos termos, respectivamente, do art. 20º, nº 1, proémio e nº 1, al. e) do Código dos Valores Mobiliários (CodVM);

2)  que a existência de limitações à transmissão de acções nos exactos termos da situação em apreço, caso a Investifino venha a exercer, para si, a opção de compra de que é titular, não se traduz no exercício concertado de influência entre a CGD e a Investifino, nos termos conjugados do art. 20º, nº 1, al. h) e dos nºs 4 e 5 do Cód. VM.

De acordo com o deliberado em 1) e 2), o Conselho Directivo da CMVM deliberou indeferir o requerimento da CSN e, com o mesmo fundamento, considerar prejudicado o requerido pela CGD.