The CMVM's Understanding on the Publication of Announcements pursuant to Article 349/1 Securities Code (Contents in Portuguese)
A publicação de anúncios ao abrigo das várias alíneas do n.º 1 do artigo 349º do Código do Mercado de Valores Mobiliários só pode, em geral ser feita após concessão do registo da operação na CMVM, nos casos em que o registo seja exigido. É no entanto, entendimento da CMVM que é possível a publicação do anúncio a que se reporta o n.º 1 do artigo 349º em situações que pressuponham a realização de um registo da operação que lhe dá origem na CMVM antes da obtenção deste, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes circunstâncias: - a CMVM disponha de elementos que lhe permitam avaliar a viabilidade do pedido de registo formulado;
- o anúncio a publicar contenha expressamente referência ao facto de a operação em causa carecer de registo na CMVM, sem o qual não poderá ser realizada;
- a possibilidade de realização da operação de acordo com a calendarização apresentada pela entidade emitente seja previamente assegurada pela Bolsa e/ou pela CMVM;
- a entidade emitente se comprometa a informar imediatamente o mercado de qualquer situação que obste à concretização da operação nos termos do disposto no anúncio;
- seja publicada informação pela entidade emitente, na qual se faça expressa referência ao anúncio anteriormente publicado, a confirmar ou não os dados contidos no anúncio publicado ao abrigo do artigo 349º, n.º 1 do Cód. MVM;
- seja possível, em certa medida, antever que a informação divulgada antecipadamente ao registo da operação não venha a ter impacto relevante na cotação ou negociação dos valores mobiliários que a entidade que pretende publicar o anúncio ou outra nela envolvida tenham cotados ou admitidos na Bolsa de Valores de Lisboa.
No entanto, a CMVM deve ser sempre informada previamente da publicação de um anúncio ao abrigo do acima expresso, a fim de apreciar a verificação dos requisitos de que depende a sua publicação antecipada.
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