| A actividade de gestão de mercados de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros é, consoante o tipo de mercado em causa, exercida por sociedades gestoras de mercados regulamentados (SGM) ou por sociedades gestoras de mercados não regulamentados. A constituição de uma SGM e a aquisição de participações de domínio em SGM já constituída depende de autorização do Ministro das Finanças, precedida de parecer da CMVM. A lei estabelece as entidades que podem deter participações no capital destas sociedades bem como a competência do seu órgão de administração, nomeadamente ao nível dos seus poderes regulamentar, disciplinar e de fiscalização. Tanto as SGM como as sociedade gestoras de mercados não regulamentados estão sujeitas a registo junto da CMVM, o qual inclui a identificação dos titulares dos seus órgãos sociais, e a necessária avaliação das suas idoneidade e experiência profissional, bem como a aferição da adequação dos meios humanos, técnicos e materiais afectos ao exercício da actividade da sociedade. À CMVM compete, igualmente, a supervisão das regras de conduta e prudenciais impostas por lei àquelas sociedades e a regulamentação dos seus deveres de informação à CMVM e ao público. Adicionalmente, no caso de SGM, a maioria das alterações ao contrato de sociedade dependem de autorização da CMVM e a esta deve ser comunicada a aquisição de participações qualificadas e remetida informação regular sobre o seu controlo interno. No âmbito do respectivo poder regulamentar, a sociedade gestora aprova o seu código deontológico, o qual submete a registo junto da CMVM para verificação da suficiência e da conformidade com a lei e com os regulamentos. O código deontológico regula, nomeadamente, o regime disciplinar aplicável a trabalhadores, membros do mercado ou outras entidades que intervenham neste, por violação de deveres previstos na lei, em regulamento ou no próprio código deontológico. O poder regulamentar da sociedade gestora abrange também, através da aprovação de regras de mercado, a concretização dos princípios e das normas fundamentais aplicáveis a mercados consagrados no Código dos Valores Mobiliários e desenvolvidos em regulamentos da CMVM. Aqueles regras, igualmente sujeitas a registo, estabelecem, nomeadamente, as condições de acesso ao mercado, as condições de admissão, suspensão e exclusão de valores mobiliários e as operações, negociação e conduta em mercado. Compete, igualmente, ao Conselho de Administração das SGM deliberar sobre a admissão, suspensão ou exclusão dos membros do mercado, sobre a admissão, suspensão ou exclusão da negociação de valores mobiliários e sobre a credenciação de mandatários dos membros. Destes actos cabe, porém, recurso para a CMVM e desta para os tribunais administrativos. A fiscalização do regular funcionamento do mercado, incluindo tanto a fiscalização da execução das operações como o comportamento dos membros e demais participantes daquele, compete não apenas à CMVM mas também à própria sociedade gestora do mercado em causa. Na verdade, sendo dotada de poder regulamentar, disciplinar e de fiscalização, esta é chamada a instituir mecanismos de controlo interno e a adoptar as medidas necessárias à regularização de situações anómalas, como sejam, a título de exemplo, a aplicação de sanções disciplinares, a interrupção da sessão ou a suspensão ou exclusão da negociação de um instrumento. Se a sociedade gestora não actuar, a CMVM pode substituir-se-lhe e adoptar as medidas que considere necessárias, sem prejuízo do poder disciplinar estar cometido exclusivamente àquela. Legislação Básica sobre Sociedade Gestoras de Mercados e sobre Mercados: Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 489/99, de 13 de Novembro, e alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 61/2002, de 20 de Março, 38/2003, de 8 de Março, 107/2003, de 4 de Junho, 183/2003, de 19 de Agosto e 66/2004, de 24 de Março Decreto-Lei n.º 394/99, de 13 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 8-D/2002, de 15 de Janeiro: Aprova o regime jurídico que reestrutura e reorganiza as entidades gestoras de mercados de valores mobiliários regulamentados e não regulamentados e as entidades que prestam serviços relacionados com a gestão desses mercados Portaria nº 1429/2001, de 19 de Dezembro: Fixa o capital social das sociedades gestoras de mercados regulamentados e não regulamentados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários Regulamento da CMVM N.º 5/2000: Mercados (D.R. II Série, 24.10.2001), alterado pelos Regulamentos da CMVM n.ºs 5/2002 (D.R. II Série, 28.03.2002), 8/2003 (D.R. II Série, 15.10.2003), 3/2004 (D.R. II Série, 11.06.2004) Regulamento da CMVM N.º 4/2001: Entidades Gestoras de Mercados, Sistemas e Serviços (D.R. II Série, 24.10.2001) |