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Fundos / Gestão de Activos

Passaporte UCITS

 


Actuação da CMVM durante o período de tempo que mediará até transposição da Directiva 2009/65/CE (Directiva UCITS IV) para o ordenamento jurídico interno e obrigações das Entidades Comercializadoras sujeitas à sua supervisão, quanto a cartas de notificação provenientes de autoridades competentes cujos Estados-Membros tenham transposto a UCITS IV

Desde o dia 1 de Julho de 2011 que o procedimento de notificação previsto pelo Regulamento nº 584 é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável a Portugal.

Deste modo, a CMVM:

1. Aceita as cartas de notificação (modelo constante no Anexo I do Regulamento nº 584) e respectivos documentos a que alude o nº 2 do artigo 93º da Directiva UCITS IV, provenientes das autoridades competentes dos Estados-Membros de Origem que já efectuaram a transposição da Directiva UCITS IV.

2. Alerta as entidades comercializadoras, de que caso existam “Condições Particulares de Distribuição” em Portugal, deve o documento referido ser redigido em língua portuguesa, e apensado à Parte B, ponto 3, primeiro bullet da Carta de Notificação, conforme modelo previsto no Anexo I do Regulamento nº 584, nas seguintes circunstâncias:

(i) Inclusão de novos compartimentos de OICVM, que foram já objecto de não oposição em “ambiente UCITS III” ou  
(ii) Comercialização “ex novo” de participações de OICVM;
(iii) 
Alteração das informações respeitantes às formas previstas para a comercialização comunicadas na carta de notificação a que refere o artigo 93º nº 1 da Directiva UCITS IV, ou
(iv) Alteração das categorias de acções a comercializar.

3. Relembra as entidades comercializadoras do dever de manter actualizadas, as referidas “Condições Particulares de Distribuição” por forma a prestar numa base permanente e contínua um bom serviço de distribuição de OICVM estrangeiros harmonizados em território nacional.

4. A título de comunicação subsequente, e quando aplicável, solicita às entidades comercializadoras dos OICVM estrangeiros harmonizados a operar em Portugal, que procedam ao envio a esta Comissão de cópia do contrato de colocação/distribuição celebrado com o OICVM, sociedade gestora ou distribuidor principal do OICVM, e bem assim de alterações que o mesmo venha a incorporar. 

5. Informa, ter decidido, com efeitos desde o dia 1 de Julho de 2011, não proceder à liquidação das taxas previstas nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 3º do Regulamento da CMVM nº 7/2003 junto das entidades comercializadoras de OICVM estrangeiros harmonizados a operar em Portugal, sempre que receba a carta de notificação e os respectivos documentos de uma autoridade competente cujo Estado-Membro de origem já tenha transposto a Directiva UCITS IV para o seu ordenamento jurídico interno ou no caso do OICVM e respectivos compartimentos já serem comercializados em Portugal por outras entidades comercializadoras, desde que o competente Estado-Membro de origem já tenha transposto a Directiva UCITS IV.

 

 

Para efeitos do disposto no artigo 3º nºs 1 e 2 do Regulamento (CE)584/2010, de 1 de Julho, é disponibilizado pela CMVM o seguinte endereço: ucits@cmvm.pt.

O referido endereço será utilizado  para a transmissão da documentação referida no artigo 93.º nº 3, da Directiva 2009/65/CE, de 13 de Julho e a troca de informações relacionadas com o procedimento de notificação previsto no mesmo artigo.

Através do endereço ucits@cmvm.pt, poderão ser recebidos nos termos do artigo 93.º nºs 1 e 2,  as versões mais recentes dos seguintes documentos:

1. Carta de Notificação, conforme Parte A do Anexo I do Regulamento (CE) nº584/2010, de 1 de Julho;

2. Certificado de Harmonização, conforme Anexo II do Regulamento (CE) nº584/2010, de 1 de Julho;

3. Regulamento de Gestão ou Contrato de Sociedade consoante a natureza jurídica do OIC (contratual ou societária), nos termos do artigo 93.º nº 2 al. a) da Directiva nº 2009/65/CE, de 13 de Julho;

4. O Prospecto Completo, nos termos do artigo 93.º nº 2 al. a) da Directiva nº 2009/65/CE, de 13 de Julho, se necessário traduzida nos termos do artigo 94.º nº 1 al. c) da referida Directiva;

5. Os últimos relatórios e contas anuais e semestrais, nos termos do artigo 93.º nº 2 al. a) da Directiva nº 2009/65/CE, de 13 de Julho;

6. A informação fundamental destinada aos investidores (Key Investor Information Document), nos termos do artigo 93.º nº 2 al. b) da Directiva nº 2009/65/CE, de 13 de Julho, devidamente traduzida para a língua portuguesa;

7. Informação sobre as modalidades previstas para a comercialização das unidades de participação, conforme Parte B do Anexo I do Regulamento (CE) nº584/2010, de 1 de Julho;

Quaisquer dúvidas ou informações sobre o Passaporte UCITS, poderão ser endereçadas ao Departamento de Supervisão de Gestão de Investimento Colectivo da CMVM, através do endereço de correio electrónico ucits@cmvm.pt ou através do telefone com o
nº +(351) 21 317 70 00.