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Recomendação sobre Redenominação no Final do Período de Transição para o Euro

Decorridos mais de dois anos sobre o início do período de transição para a substituição do escudo pelo euro, parece-nos oportuno recordar as entidades emitentes sobre a necessidade de redenominar os valores mobiliários ainda expressos em escudos.

Está fixado em 31 de Dezembro de 2001 o fim do período para a redenominação por iniciativa do emitente. Após 1 de Janeiro de 2002, todos os valores mobiliários ainda denominados em escudos serão redenominados, automaticamente, por aplicação da taxa de conversão fixada irrevogavelmente pelo Conselho da União Europeia, tal como decorre do disposto no nº 3 do artigo 14º do Decreto-lei nº 343/98, de 6 de Novembro.

Chama-se a atenção, nomeadamente, para a dispensa da escritura pública prevista no artigo 85º, nº 3, do Código das Sociedades Comerciais quando as alterações dos contratos de sociedade visem, até 1 de Janeiro de 2002, adoptar os novos capitais sociais mínimos previstos neste diploma, consagrada no nº 3 do artigo 20º do referido Decreto-lei nº 343/98.

Com a redenominação realizada por força da lei extingue-se o princípio da liberdade que caracteriza o processo de redenominação, de acordo com o qual o emitente, de sua iniciativa, decidia quanto ao momento e ao método de redenominação a adoptar.

A estas situações poderão acrescer dificuldades associadas, v. g., ao cumprimento do dever de informação bem como de registo comercial da redenominação, consagrados, respectivamente, nos artigos 16º e 20º do referido Decreto-lei.

O período para a realização das assembleias gerais para apreciação anual da situação das sociedades, constitui, em nosso entender, um momento adequado à tomada de decisão sobre a redenominação num evidente aproveitamento de meios.

Pelo exposto:

A CMVM recomenda que as sociedade procedam à redenominação dos valores mobiliários ainda expressos em escudos, antes de terminar o presente ano.

Lisboa, 18 de Janeiro de 2001