Recomendação sobre Designação Identificativa de Valores Mobiliários
A recente abolição do princípio da taxatividade dos tipos de valores mobiliários torna mais premente a questão da designação identificativa dos valores mobiliários. É entendimento da CMVM que à designação de valores mobiliários se aplicam as exigências de veracidade e objectividade e os demais princípios do artigo 7.º do Código dos Valores Mobiliários na medida em que se trata, ainda, de informação facultada ao mercado. Nessa medida, a CMVM recomenda que na designação de valores mobiliários os emitentes e restantes agentes de mercado sigam as seguintes orientações: - aos valores mobiliários que correspondam a um dos tipos legais ou regulamentares fica reservado a designação identificativa do tipo. Assim, por exemplo, aos certificados aplica-se essa designação desde que cumpram qualquer das modalidades estabelecidas no regulamento respectivo, não se aplicando essa terminologia caso se afastem dos elementos centrais do tipo;
- para qualquer valor mobiliário que assente numa estrutura combinatória de elementos típicos de diversos valores mobiliários ou que se sujeite a condições reserva-se a terminologia típica do valor mobiliário, aditando-se a referência a “estruturado” que alerta os investidores para as notas de diferença do instrumento face aos valores tipificados. Nessa medida, a título de ilustração, cabem na designação de warrants estruturados os warrants que tenham condições de vencimento antecipado;
- os valores mobiliários que sejam totalmente atípicos poderão designar-se por valores mobiliários estruturados (se assentarem numa estrutura combinatória) ou atípicos, sem prejuízo de outras designações equivalentes. Deve evitar-se, todavia, a utilização de terminologias meramente publicitárias e específicas de cada emitente.
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