
Nos termos legais, as entidades gestoras de organismos de investimento colectivo (OIC) realizam todos os seus actos em nome e por conta comum dos participantes dos OIC e, na qualidade de administradoras dos fundos, devem exercer todos os direitos ou praticar todos os actos que directa ou indirectamente estejam relacionados com o património do OIC, competindo-lhes, designadamente, representá-los, independentemente de mandato, no exercício dos direitos decorrentes das respectivas participações.
Por outro lado, as entidades gestoras, no exercício das suas funções, agem de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes, devendo evitar as situações de conflito de interesses com o OIC e dar prevalência aos interesses deste, seja em relação aos seus próprios interesses ou de empresas com as quais se encontrem em relação de domínio ou de grupo, seja aos interesses dos titulares dos seus órgãos sociais ou outros.
Neste contexto, ao exercício dos direitos decorrentes das participações accionistas dos OIC, designadamente o de participar nas assembleias gerais, apresentar propostas e exercer o direito de voto, devem presidir os referidos princípios legais.
Esta matéria encontra-se igualmente enquadrada a nível regulamentar, devendo as estratégias a prosseguir pela entidade gestora relativamente à intervenção e exercício do direito de voto nas sociedades participadas ficar consagradas no contrato/regulamento de gestão dos OIC.
As linhas gerais de orientação em matéria da política de exercício do direito de voto, cujo conteúdo mínimo se encontra regulamentarmente definido, a informação sobre a forma como foi exercido em concreto o direito de voto e respectiva fundamentação em situações em que se verificou um afastamento da política global, contida obrigatoriamente no relatório anual do OIC, são disponibilizados através do Sistema de Difusão de Informação da CMVM e publicados no sítio da Internet do OIC ou respectiva entidade gestora.
Em aditamento ao enquadramento legal e regulamentar aplicável nesta matéria, considera a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários adequado recomendar um conjunto de actuações que reputa como de boas práticas, incentivando a participação nas assembleias gerais e o exercício dos direitos associados e promovendo a transparência quanto à forma pela qual foram exercidos.
Com efeito, entende-se que o exercício diligente e eficiente desses direitos por parte dos investidores institucionais pode representar um considerável papel no reforço das boas práticas de governo societário nas sociedades participadas, concorrendo para o consequente possível aumento do valor das participações accionistas.
O activismo accionista dos investidores institucionais pode desempenhar uma função de relevo na gestão do risco dos investimentos e no controlo de assimetrias informativas prejudiciais para os accionistas e para a própria sociedade. Por outro lado, o exercício pelas entidades gestoras do direito de voto inerente às participações detidas pelos OIC pode assumir uma influência decisiva nas sociedades participadas, contribuindo para a maximização do valor dos activos destes organismos e, por essa via, para a prossecução do interesse dos seus participantes.
Assim, confrontado o quadro regulatório existente, designadamente os artigos 31º, n.º 2, alínea a), subalínea iii) e 33º, n.os 1 a 3 do Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, e o artigo 81º do Regulamento da CMVM nº 15/2003, com as práticas adoptadas pelas entidades gestoras de OIC em matéria de participação em assembleia geral das sociedades participadas, ao abrigo do disposto no artigo 370.º, n.º 1 do Código dos Valores Mobiliários, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários emite a seguinte:
Recomendação
1. As entidades gestoras de organismos de investimento colectivo (OIC) devem assumir activamente as suas responsabilidades quanto ao exercício diligente, eficiente e crítico dos direitos inerentes às acções detidas pelos OIC cuja gestão lhes seja confiada, designadamente no que respeita à participação em assembleias gerais das sociedades participadas e ao exercício do direito de voto.
2. A participação, pela entidade gestora, em assembleia geral de sociedade participada, bem como o exercício do direito de voto inerente, deve respeitar:
a) As estratégias a prosseguir em matéria de intervenção e exercício do direito de voto definidas nos documentos constitutivos do OIC;
b) O documento contendo as linhas gerais de orientação em matéria da política de exercício do direito de voto, sempre que a adopção de outras estratégias específicas em matéria do exercício do direito de voto não seja mais vantajosa para os interesses dos participantes.
3. As estratégias definidas nos documentos constitutivos do OIC e o documento que contém as linhas gerais de orientação em matéria da política de exercício do direito de voto não devem consagrar uma política geral de não participação sistemática nas assembleias gerais.
4. O documento que contenha as linhas gerais de orientação em matéria da política de exercício do direito de voto, seja o próprio prospecto, seja documento autónomo publicado no site da CMVM para o qual aquele remeta, deve identificar os critérios a usar na determinação, caso a caso, do sentido de voto relativamente aos assuntos societários tidos como de grande relevância, enunciando designadamente situações e factores susceptíveis de motivar, em princípio, a oposição ou a aprovação de propostas de deliberação relacionadas com aquelas matérias.
5. A decisão, pela entidade gestora, de participação ou não participação em assembleia geral de sociedade participada deve assentar:
a) Na relevância e natureza dos assuntos incluídos na ordem de trabalho; e,
b) Numa ponderação relativa dos custos implicados nessa participação e dos benefícios que a mesma pode permitir obter.
6. Deve ser objecto de especial cuidado a ponderação da decisão de participação e devidamente fundamentada numa clara e manifesta preponderância dos custos face aos benefícios a decisão de não participação em assembleias gerais, sempre que a ordem de trabalhos inclua assuntos de grande relevância, tais como:
a) Aprovação dos documentos de prestação de contas;
b) Distribuição de dividendos;
c) Alteração dos estatutos;
d) Composição dos órgãos sociais;
e) Aumento e redução de capital;
f) Aquisição ou alienação de acções próprias;
g) Políticas de remuneração e indemnização;
h) Aquisição, fusão, cisão e transformação da sociedade;
i) Adopção, alteração ou eliminação de medidas defensivas;
j) Transacções com partes relacionadas.
7. Nos potenciais benefícios a ponderar na decisão de participação ou não participação em assembleia geral devem ser designadamente considerados:
a) O grau de influência que o exercício do direito de voto do OIC gerido possa assumir no contexto de uma deliberação da sociedade participada e a projecção, positiva ou negativa, dessa deliberação nos objectivos do OIC;
b) A relevância da participação em assembleia geral e do exercício do direito de voto no controlo dos riscos inerentes ao investimento do OIC;
c) O nível de informação que a participação em assembleia geral permita obter e a relevância dessa informação para a gestão do investimento e dos riscos do OIC gerido;
d) O reforço das boas práticas de governo societário nas sociedades participadas e consequente possível aumento do valor da participação accionista do OIC representado.
8. Nos custos de participação em assembleia geral mencionados no número anterior devem ser designadamente considerados:
a) Custos adicionais relacionados com a análise de informação sobre a sociedade participada e sobre o seu negócio, bem como com a respectiva monitorização contínua, necessária para a assunção de posições responsáveis e esclarecidas nas respectivas assembleias gerais;
b) Remunerações de peritos eventualmente contratados para a avaliação de propostas colocadas à decisão da assembleia geral;
c) Despesas logísticas relacionadas com a participação em assembleia geral da sociedade participada;
d) Custos não especificados de afectação de recursos humanos, logísticos e tecnológicos.
9. A participação das entidades gestoras nas assembleias gerais deve implicar, além da simples presença e voto, a apresentação de propostas de deliberação sempre que tais entidades tenham esse direito e tal seja a forma adequada de obter soluções consentâneas com a defesa do interesse dos representados.
10. As entidades gestoras devem disponibilizar os mecanismos necessários a que os representados possam solicitar e obter com prontidão esclarecimentos objectivos quanto ao fundamento que subjaz ao exercício em concreto dos direitos inerentes às acções detidas pelos OIC cuja gestão lhes seja confiada.
11. As entidades gestoras são incentivadas a instituir, designadamente, por via da respectiva associação representativa, mecanismos que, respeitando o enquadramento legal em matéria de concorrência e protecção de dados, permitam a diluição dos custos designadamente os referentes à obtenção de informação e monitorização das sociedades participadas, promovendo o activismo accionista.