Instrução da CMVM n.º 11/2011
Informação Estatística sobre as Entidades Gestoras de Mercados,
Sistemas e Serviços
O Regulamento da CMVM n.º 4/2007, estabelece, entre outros, o dever de reporte pelas entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas centralizados de valores mobiliários, de câmaras de compensação, de contraparte central e de sistemas de liquidação de valores mobiliários, todas adiante designadas por entidades gestoras, de informação mensal relativa ao Balanço, Demonstração dos Resultados, Demonstração dos Fluxos de Caixa e Fundo de Garantia.
A presente Instrução define o conteúdo e a forma de reporte à CMVM da informação acima referida.
No sentido de tornar célere os procedimentos de envio de informação, reforçando a sua segurança, rigor e qualidade, e facilitar o acesso por parte das entidades gestoras à extranet, alterou-se a forma de envio, bem como das rotinas que comprovam o sucesso do reporte, o qual só é verificado no dia seguinte ao da recepção da informação.
É ainda digna de nota a inclusão do dever de identificação do responsável pelo envio da informação à CMVM.
Nestes termos, a CMVM ao abrigo do disposto no número 5 do artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários determina o seguinte:
Norma número 1: A presente Instrução regula o reporte de informação financeira pelas entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas centralizados de valores mobiliários, de câmaras de compensação, de contraparte central e de sistemas de liquidação de valores mobiliários, todas adiante designadas por entidades gestoras.
Norma número 2: As entidades gestoras enviam à CMVM, no prazo previsto no Regulamento da CMVM n.º 4/2007, a informação mensal através de ficheiro informático elaborado, respectivamente, de acordo com as regras contabilísticas a que cada entidade gestora está sujeita, devendo ser comunicada de acordo com as regras, o formato, as especificações técnicas e o conteúdo previstos nos Anexos I e II da presente Instrução.
Norma número 3: A informação mencionada na norma anterior é composta pelo Balanço, Demonstração dos Resultados, Demonstração dos Fluxos de Caixa e Fundo de Garantia.
Norma número 4: Adicionalmente, as entidades gestoras enviam à CMVM através da extranet, um ficheiro formato PDF (2 páginas, no máximo), no prazo previsto na norma número 2, com a seguinte informação:
(i) nota descritiva da evolução da actividade no período, a qual deve conter informação dos elementos considerados relevantes e que os mapas das demonstrações financeiras não contemplam, tais como:
- a quantidade, natureza e valor das acções representativas do capital social e das acções próprias, conforme quadro seguinte:

- a desagregação das componentes das rubricas “Activos financeiros disponíveis para venda” e “Activos financeiros detidos para negociação”, conforme quadro seguinte: 
(ii) identificação e quantificação das aplicações que geraram os valores inscritos na rubrica “Rendimentos de aplicações”, do Fundo de Garantia.
Norma número 5: A informação prevista na presente Instrução deve ser entregue pelas entidades gestoras no domínio de extranet da CMVM, através do envio de ficheiro informático, elaborado em conformidade com as regras de forma e conteúdo constantes dos Anexos I e II da presente Instrução, da qual são parte integrante. Em caso de impossibilidade de envio através do domínio extranet, os ficheiros podem ser remetidos por correio electrónico (cmvm@cmvm.pt) ou em suporte digital (USB, CD/DVD, entre outros), garantindo a segurança, a integridade e a confidencialidade da informação. O envio da informação através dos meios alternativos referidos deve ser devidamente justificado, sem prejuízo, logo que possível, do seu posterior reenvio através do domínio extranet.
Norma número 6: O envio de informação através do domínio de extranet fica sujeito à permissão de acesso à base de dados da CMVM, concedido a cada entidade gestora através da atribuição de senha de acesso (até ao máximo de 5 utilizadores). Os protocolos utilizados para o envio de informação são https (HyperText Transfer Protocol secure) e/ou ftps (File Transfer Protocol secure). Alternativamente está também disponível sftp(SSH File Transfer Protocol).
Norma número 7: Para efeitos da norma anterior, a entidade gestora deve designar até cinco pessoas autorizadas a utilizar as senhas de acesso, devendo zelar pela sua confidencialidade. Em caso de substituição da pessoa designada, a entidade gestora deve informar imediatamente a CMVM para que proceda à alteração das senhas de acesso. A emissão da senha de acesso deve ser solicitada, por escrito, pela entidade gestora, devendo ser levantado nas instalações da CMVM, por colaborador autorizado.
Norma número 8: Para efeitos do cumprimento do prazo de envio da informação à CMVM, não será reconhecida como válida a informação que não apresente um nível apropriado de qualidade. Considera-se que não apresenta um nível apropriado de qualidade a informação que, nomeadamente, não seja prestada segundo as regras de forma e de conteúdo da presente Instrução, sendo por este motivo rejeitada pelo domínio extranet, por erros de compatibilidade ou de coerência entre os dados. No dia seguinte, o utilizador terá disponível um ficheiro com uma mensagem de sucesso ou de insucesso por cada tipo de reporte efectuado.
Norma número 9: Caso se verifiquem alterações na informação já reportada deve a entidade gestora efectuar o reenvio integral da informação, nos termos definidos na norma número 5. A informação inicialmente reportada só se considera substituída pela reenviada após aceitação desta última pela CMVM. A CMVM pode rejeitar as alterações à informação inicialmente reportada se a entidade gestora não prestar, relativamente às alterações efectuadas, todas as informações que eventualmente lhe sejam solicitadas, dentro do prazo estabelecido.
Norma número 10: No âmbito da presente Instrução, é interlocutor e responsável perante a CMVM, designadamente no que respeita à qualidade da informação remetida, a pessoa que a entidade gestora identificar através da indicação de nome, e-mail e número de telefone.
Norma número 11: A presente Instrução entra em vigor no dia 1 de Abril de 2011.
Norma número 12: É revogada a Instrução da CMVM n.º 1/2011.
Norma número 13: O reporte de informação financeira à CMVM nos termos e condições estabelecidos na presente Instrução é feito a partir do dia 1 de Janeiro de 2011. A informação relativa aos meses de Junho de 2010 e Dezembro de 2010 deve ser reportada à CMVM nos termos previstos na presente Instrução, até ao dia 20 de Julho de 2011.
Lisboa, 3 de Março de 2011 – O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Amadeu Ferreira; O Vogal do Conselho Directivo, Rui Ambrósio Tribolet
Anexo I
Regras gerais relativas ao conteúdo e forma da informação
1. São aplicáveis à informação (ficheiro) do Anexo II as seguintes regras relativas ao formato da informação:
1.1. A informação prevista no Anexo II deverá corresponder a um único ficheiro, em formato ASCII com os campos separados por ponto e vírgula;
1.2. O nome do ficheiro deve ter o formato “XXXNNNNNN0AAAAMMDD.DAT”, onde “XXX” deve ser preenchido com “IFE”, que identifica a tabela reportada, “NNNNNN” corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM (deve ser usado o algarismo “0”, à esquerda, para completar o preenchimento dos seis caracteres), “0” algarismo que corresponde a um caracter fixo, “AAAAMMDD” é a data correspondente ao último dia de calendário do mês a que respeita a informação, onde “AAAA” representa o ano, “MM” o mês e “DD” o dia. Todos os caracteres do nome do ficheiro devem estar preenchidos;
1.3. A informação solicitada na norma número 4, supra, deve ser remetida em ficheiro com o nome referido no ponto anterior, devendo a extensão ser substituída para “.PDF”;
1.4. Cada linha do ficheiro constitui um único registo, devendo terminar com uma mudança de linha. Os registos são compostos pelos campos discriminados para cada tipo de informação a reportar, conforme descrito no Anexo II;
1.5. Não devem ser inseridos nomes para identificar os campos dos registos.
2. As propriedades dos campos utilizados são as seguintes:
2.1. Campo numérico: admite exclusivamente caracteres incluídos no conjunto [0;9], devendo as casas decimais, quando aplicável, serem indicadas por um ponto. Não devem ser incluídos caracteres de separação dos milhares;
2.2. Campo alfabético: admite apenas caracteres incluídos no conjunto [A;Z];
2.3. Campo alfanumérico: admite os caracteres referidos em 2.1 e 2.2;
2.4. Nos casos em que o campo deva ficar em branco não devem ser inseridos quaisquer caracteres, designadamente espaços.
Anexo II
Regras relativas à informação sobre:
BL – Balanço reportado por entidades gestoras que utilizam o Sistema de Normalização Contabilística e que utilizam as IFRS
DR - Demonstração dos Resultados reportado por entidades gestoras que utilizam o Sistema de Normalização Contabilística e que utilizam as IFRS
FC – Demonstração dos Fluxos de Caixa reportado por entidades gestoras que utilizam o Sistema de Normalização Contabilística e que utilizam as IFRS
FG – Valores totais que se encontram à guarda da entidade gestora no âmbito de fundos de garantia por si promovidos ou geridos (Fundo de Garantia)
1. A informação financeira a reportar, no ficheiro “IFE”, pelas entidades gestoras inclui o Balanço, Demonstração dos Resultados, Demonstração dos Fluxos de Caixa e Fundo de Garantia.
2. O ficheiro “IFE” é constituído pelos seguintes campos, cujo conteúdo deve respeitar as seguintes regras:
2.1. Campo 1 (Tipo de informação): este campo deve ser preenchido com o código de rubrica correspondente ao tipo de informação que consta do registo a que respeita, devendo ser utilizado os seguintes:
BL: para registos pertencentes ao Balanço (quer em relação às entidades gestoras que utilizam o Sistema de Normalização Contabilística ou que utilizam as IFRS);
DR: para registos pertencentes à Demonstração dos Resultados (quer em relação às entidades gestoras que utilizam o Sistema de Normalização Contabilística ou que utilizam as IFRS);
FC: para registos pertencentes à Demonstração dos Fluxos de Caixa (quer em relação às entidades gestoras que utilizam o Sistema de Normalização Contabilística ou que utilizam as IFRS);
FG: para registos pertencentes ao Fundo de Garantia.
Dimensão: 2 caracteres de tipo alfabético.
2.2. Campo 2 (Rubricas): este campo deve ser preenchido com o código da rubrica correspondente, sendo utilizados os seguintes:
No caso do Balanço (campo 1 preenchido com o código “BL”):
Se a entidade gestora utilizar o Sistema de Normalização Contabilística:

(1) Calculados de acordo com o previsto no Anexo II do Regulamento da CMVM n.º 4/2007.
Se a entidade gestora utilizar as IFRS:

(1) Calculados de acordo com o previsto no Anexo II do Regulamento da CMVM n.º 4/2007.
No caso da Demonstração dos Resultados (campo 1 preenchido com o código “DR”):
Se a entidade gestora utilizar o Sistema de Normalização Contabilística:

(1) Esta informação apenas será fornecida no caso de contas consolidadas.
Se a entidade gestora utilizar as IFRS:

(1) Esta informação apenas será fornecida no caso de contas consolidadas.
No caso da Demonstração dos Fluxos de Caixa (campo 1 preenchido com o código “FC”):
Se a entidade gestora utilizar o Sistema de Normalização Contabilística:

Se a entidade gestora utilizar as IFRS:

No caso do Fundo de Garantia (campo 1 preenchido com o código “FG”):

(1) A rubrica “Património 1” corresponde ao valor do património com referência ao final do mês imediatamente anterior ao da informação prestada.
(2) e (3) As rubricas “Custos” e “Proveitos” correspondem, respectivamente, ao somatório dos custos e proveitos gerados no mês a que a informação prestada respeita, sendo que:
“Custos” = “Funcionamento” + “Indemnizações pagas” + “Outros”
“Proveitos” = “Contribuições” + “Exercício de direito de regresso” + “Rendimentos de aplicações”
(4) “Contribuições” = “Membros” + “Entidade Gestora” + “Recompras” + “Reversões” + “Outras”
(5) “Património 2” = “Património 1” – “Custos” + “Proveitos”
Dimensão: 3 caracteres de tipo alfabético.
2.3. Campo 3 (Valor individual da rubrica): este campo deve ser preenchido com o valor da rubrica relativa à informação individual, no final do mês em causa. O valor deverá ser expresso em euros. No caso de valores negativos deve ser utilizado o sinal “-“ antes do valor.
Os valores deverão ser acumulados desde o início do exercício.
No caso do campo 1 estar preenchido com o código “FG” este campo deve ser preenchido com o respectivo valor da rubrica. O valor deverá ser expresso em euros.
Dimensão: 14 caracteres de tipo numérico, dos quais dois são casas decimais.
2.4. Campo 4 (Valor consolidado da rubrica): este campo deve ser preenchido com o valor da rubrica relativa à informação consolidada, apenas no último mês de cada trimestre. O valor deverá ser expresso em euros. No caso de valores negativos deve ser utilizado o sinal “-“ antes do valor.
Os valores deverão ser acumulados desde o início do exercício.
No caso do campo 1 estar preenchido com o código “FG” este campo não deve ser preenchido.
Dimensão: 14 caracteres de tipo numérico, dos quais dois são casas decimais.