No âmbito das suas atribuições de supervisão, a CMVM organiza, nos termos do artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários, um sistema de difusão de informação de factos e elementos públicos, relevantes do ponto de vista da protecção do investidor.
Visando aumentar o nível de informação e protecção conferida aos investidores não qualificados bem como os níveis de transparência, comparabilidade e consequente concorrência dos serviços prestados pelos intermediários financeiros, consagra-se a obrigação de comunicação dos preçários em vigor à CMVM tendo em vista a disponibilização pública dos mesmos.
Pretende-se que os investidores não qualificados, sobretudo os que efectuem investimentos de menor dimensão, possam fazer uma análise mais completa e ter uma melhor percepção do custo efectivo dos serviços que contratam com os intermediários financeiros. Pretende-se ainda que possam estabelecer uma comparação expedita entre os custos emergentes da prestação do mesmo serviço pelos diferentes intermediários financeiros autorizados.
Passa a exigir-se ainda que os intermediários financeiros, com base no seu preçário, preencham tabelas padronizadas referentes aos vários mercados em que actuam, com os valores mais desfavoráveis praticados em cada um dos vários escalões nestas definidos, numa lógica de “worst case scenario”. Esta informação irá permitir calcular os custos mais elevados em que um investidor não qualificado em acções pode incorrer em cada um desses escalões, permitindo igualmente uma maior transparência em termos concorrenciais dos intermediários financeiros em cada um dos segmentos de mercado em que actuam.
A presente Instrução foi sujeita a consulta pública.
Nestes termos, a CMVM, ao abrigo do disposto no número 4 do artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, ouvidas a Associação Portuguesa de Bancos e a Associação Portuguesa de Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem, determina o seguinte:
Norma número 1: Os intermediários financeiros autorizados a prestar em Portugal o serviço de intermediação financeira de recepção e transmissão de ordens por conta de outrem ou o serviço de registo e depósito de valores mobiliários, previstos no artigo 290º, número 1, alínea a) e no artigo 291º, alínea a) do Código dos Valores Mobiliários, remetem à CMVM o preçário em vigor para aqueles serviços, aplicável a investidores não qualificados.
Norma número 2: O preçário referido na norma anterior deve incluir um aviso, em local bem visível, alertando os investidores não qualificados para a necessidade de se informarem adequadamente sobre os custos inerentes à prestação de serviços de intermediação financeira, com o seguinte teor:
“Na contratação de serviços de investimento em valores mobiliários, os investidores não qualificados devem analisar atentamente o preçário para calcular os encargos totais previsíveis do investimento a realizar, incluindo de detenção de valores mobiliários, e compará-los com os eventuais rendimentos esperados. Antes de contratar o serviço devem sempre consultar as recomendações da CMVM disponíveis no sítio da CMVM na Internet (www.cmvm.pt) onde podem também comparar os preçários dos intermediários financeiros autorizados e efectuar simulações de custos.”
Norma número 3: Os intermediários financeiros prestam à CMVM informação sobre custos dos serviços de recepção e de transmissão de ordens sobre acções e de registo e depósito de acções, incluindo eventuais valores mínimos vigentes, nos termos dos Anexos I a IV.
3.1. Na informação a prestar, os intermediários financeiros:
Consideram a comissão menos favorável para os investidores praticadas no canal Internet, no conjunto dos demais canais disponibilizados, para cada grupo de mercados ou mercado disponibilizado indicado nos Anexos e, dentro destes, por cada escalão indicado nos Anexos;
Incorporam nas comissões cobradas pela prestação dos serviços todos os outros encargos, nomeadamente impostos, taxas e comissões de terceiras entidades;
Não consideram quaisquer condições mais favoráveis, descontos ou promoções em vigor.
Norma número 4: Caso sejam efectuadas quaisquer modificações ao conteúdo do preçário remetido à CMVM nos termos da norma número 1, os intermediários financeiros:
4.1. Enviam à CMVM o preçário alterado na data da respectiva entrada em vigor;
4.2. Comunicam à CMVM por mensagem de correio electrónico para o endereço precarioif@cmvm.pt, também na data da entrada em vigor das alterações, quais as comissões ou outros encargos modificados, identificando os novos valores.
Norma número 5: Qualquer alteração de comissões ou de encargos que implique alterações à informação prestada à CMVM nos termos da norma número 3 deve ser comunicada à CMVM, nos termos dos Anexo I a IV, na data da respectiva entrada em vigor.
Norma número 6: O preçário remetido ao abrigo da norma n.º 1, bem como a informação prevista na norma número 3, são divulgados pela CMVM, nos termos do artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários, no sítio da CMVM na Internet, responsabilizando-se os intermediários financeiros, perante a CMVM e perante terceiros, pela completude, veracidade e actualidade da informação prestada nos termos da presente Instrução.
Norma número 7: A informação prestada nos termos das normas números 1 e 4 deve ser processada pelos intermediários financeiros através de um ficheiro único em formato de documento portátil (PDF) no domínio extranet da CMVM. Deverá igualmente ser salvaguardada a optimização da dimensão do referido ficheiro de forma a facilitar os procedimentos de transferência (download) para os respectivos utilizadores. Em caso de impossibilidade de envio através do domínio extranet, o ficheiro poderá ser remetido através de correio electrónico (precarioif@cmvm.pt), observando as regras destinadas a salvaguardar a segurança, a integridade e a confidencialidade da informação. O envio da informação através dos meios alternativos referidos deve ser devidamente justificado, não dispensando, logo que tal seja possível, o seu posterior reenvio através do domínio extranet.
Norma número 8: O nome do ficheiro a que se refere a norma n.º 7 deve ter o formato "PRECARIONNNAAAAMMDD.PDF", onde “PRECARIO” é constante, "NNN" corresponde ao número de registo como intermediário financeiro na CMVM, e "AAAAMMDD" corresponde à data de entrada em vigor do preçário ("AAAA" corresponde ao ano, "MM" ao mês e “DD” ao dia).
Norma número 9: O envio da informação através do domínio de extranet deverá ser efectuado através do acesso concedido ao intermediário financeiro para prestar à CMVM informação ao abrigo de outras Instruções da CMVM, o qual está sujeito à permissão de acesso à base de dados da CMVM, concedido a cada intermediário financeiro através da atribuição de um certificado digital e de uma palavra-chave. A emissão de novo certificado poderá ser solicitada, por escrito, pelo intermediário financeiro, devendo ser levantado nas instalações da CMVM, por colaborador autorizado, após recepção da palavra-chave enviada pela CMVM. O envio da informação através de correio electrónico está sujeito à utilização de mecanismos de encriptação dos ficheiros.
Norma número 10: A presente Instrução entra em vigor no dia 2 de Maio de 2006.
Norma número 11: (Disposição transitória): Até 5 de Maio de 2006, os intermediários financeiros remetem à CMVM:
11.1 Nos termos da norma número 1, os preçários em vigor;
11.2 A informação prevista na norma número 3.
Lisboa, 16 de Março de 2006 – O Presidente do Conselho Directivo, Carlos Tavares; O Vogal do Conselho Directivo, Rui Ambrósio Tribolet.
Anexo I
Regras Gerais Relativas ao Conteúdo e Forma da Informação
1. São aplicáveis à informação dos Anexos II, III e IV as seguintes regras relativas ao formato da informação:
2.1. Cada tabela deverá corresponder a um ficheiro, em formato ASCII com os campos separados por ponto e vírgula. Os ficheiros deverão corresponder às tabelas referentes aos encargos de recepção, transmissão e execução de ordens para investidores não qualificados na Euronext Lisbon e Mercados Internacionais (vulgo custos de corretagem) e à tabela referente aos encargos de registo e depósito de valores mobiliários para investidores não qualificados (vulgo custos de custódia).
2.2. nome dos ficheiros deverá ter o formato "RNNNAAAAMMDDXXX.DAT", onde “R” é constante, "NNN" corresponde ao número de registo como intermediário financeiro na CMVM, "AAAA" corresponde ao ano, "MM" ao mês, “DD” ao dia de entrada em vigor do preçário e XXX identifica a tabela a que se refere o ficheiro. Todos os caracteres do nome do ficheiro devem estar preenchidos.
2.3. Cada linha do ficheiro constitui um único registo, devendo terminar com uma mudança de linha. Os registos são compostos pelos valores do preçário do intermediário financeiro (ou os seus equivalentes) para os intervalos estabelecidos nas tabelas constantes dos Anexos II a IV.
2.4. Não devem ser inseridos nomes para identificar os campos dos registos.
2.5. As propriedades dos campos utilizados são as seguintes:
1.5.1. Campo numérico: admite exclusivamente caracteres incluídos no conjunto [0;9], devendo as casas decimais, quando aplicável, serem indicadas por uma vírgula. No caso de reporte de números inferiores à unidade, estes não devem ser preenchidos em percentagem, identificando estes valores com uma vírgula.
1.5.2. Campo alfanumérico: admite dois caracteres incluídos no conjunto [A;Z] e um carácter numérico 0 ou 1;
1.5.3. Nos casos em que o campo deva ficar em branco não devem ser inseridos quaisquer caracteres, designadamente espaços.
2. São aplicáveis à informação dos Anexos II a IV as seguintes regras relativas ao conteúdo da informação:
2.1. Os “custos mínimos” relacionados com os mercados norte-americanos, NYSE e NASDAQ, são indicados no seu valor em USD, os custos relacionados com o mercado do Britânico, LSE, são indicados no seu valor em GBP. Todos os outros mercados têm os custos indicados em EUROS.
Anexo II
Regras Relativas à Tabela PRE – Preçário dos Serviços de Recepção, Transmissão ou Execução de Ordens sobre Acções para Investidores Não Qualificados no Mercado Euronext Lisbon
1. A informação referida no número 1.1. do Anexo I da presente Instrução é prestada no formato correspondente à tabela “PRE”.
2. A tabela “PRE” é constituída pelos seguintes campos:

3. O conteúdo dos campos que compõem a tabela “PRE” deve respeitar as seguintes regras:
3.1. Campo A (Número de Registo na CMVM): deve ser preenchido com o número de registo do intermediário financeiro junto da CMVM.
3.2. Campo B (Data de referência): deve ser preenchido com a data da entrada em vigor do preçário a que respeita a informação. A data deve ser preenchida com o seguinte formato: “AAAAMMDD” onde “AAAA” representa o ano, “MM” o mês e “DD” o dia.
3.3. Campo C (Registo): deve ser preenchido com um dos seguintes códigos que distingue os registos no ficheiro:
- “ELØ”, identifica o Registo referente ao preçário para as ordens com destino para o mercado Euronext Lisbon, ordenadas através do canal mais desfavorável em termos de encargos para o investidor, disponibilizado pelo Intermediário financeiro;
- “EL1”, identifica o Registo referente ao preçário para as ordens com destino para o mercado Euronext Lisbon, ordenadas através do canal Internet, ou outro meio electrónico, que o Intermediário financeiro disponibilize;
3.4. Campo D (Euronext Lisbon: Taxa, Operações de € 500 até € 5.000): deve ser preenchido com a taxa máxima que o intermediário financeiro prevê aplicar às operações (de compra e de venda de acções) de valores entre € 500 e € 5.000 (inclusive), destinadas ao mercado Euronext Lisbon. Esta taxa, quando aplicável, é calculada com base no pressuposto da ordem ser executada num único negócio e deverá incluir todos os custos, comissões, impostos e taxas que se prevejam contribuírem para formação do custo final suportado pelo investidor com estas operações.
3.5. Campo E (Euronext Lisbon: Mínimo, operações de € 500 até € 5.000): deve ser preenchido com o valor máximo do “custo mínimo” que o intermediário financeiro prevê aplicar às operações (de compra e de venda de acções) de valores entre € 500 e € 5.000 (inclusive), destinadas ao mercado Euronext Lisbon. Este “custo mínimo”, quando aplicável, deverá ser calculado admitindo que a ordem é executada num único negócio em bolsa devendo incluir o valor de todos os custos, comissões, impostos e taxas que se prevejam contribuírem para formação do custo final suportado pelo investidor com estas operações.
3.6. Campo F (Euronext Lisbon: Taxa, operações de € 5.000 até € 10.000): deve ser preenchido com a taxa máxima que o intermediário financeiro prevê aplicar às operações (de compra e de venda de acções) de valores compreendidos entre € 5.000 e € 10.000 (inclusive), destinadas ao mercado Euronext Lisbon. Esta taxa, quando aplicável, é calculada com base no pressuposto da ordem ser executada num único negócio e deverá incluir todos os custos, comissões, impostos e taxas que se prevejam contribuírem para formação do custo final suportado pelo investidor com estas operações.
3.7. Campo G (Euronext Lisbon: Mínimo, operações de € 5.000 até € 10.000): deve ser preenchido com o valor máximo do “custo mínimo” que o intermediário financeiro prevê aplicar às operações (de compra e de venda de acções) de valores compreendidos entre € 5.000 e € 10.000 (inclusive), destinadas ao mercado Euronext Lisbon. Este “custo mínimo”, quando aplicável, deverá ser calculado admitindo que a ordem é executada num único negócio em bolsa devendo incluir o valor de todos os custos, comissões, impostos e taxas que se prevejam contribuírem para formação do custo final suportado pelo investidor com estas operações.
3.8. Campo H (Euronext Lisbon: Taxa, operações maiores que € 10.000): deve ser preenchido com a taxa máxima que o intermediário financeiro prevê aplicar às operações (de compra e de venda de acções) de valores superiores a € 10.000, destinadas ao mercado Euronext Lisbon. Esta taxa, quando aplicável, é calculada com base no pressuposto da ordem ser executada num único negócio e deverá incluir todos os custos, comissões, impostos e taxas que se prevejam contribuírem para formação do custo final suportado pelo investidor com estas operações.
3.9. Campo I (Euronext Lisbon: Mínimo, operações maiores que € 10.000): deve ser preenchido com o valor máximo do “custo mínimo” que o intermediário financeiro prevê aplicar às operações (de compra e de venda de acções) de valores superiores a € 10.000, destinadas ao mercado Euronext Lisbon. Este “custo mínimo”, quando aplicável, deverá ser calculado admitindo que a ordem é executada num único negócio em bolsa devendo incluir o valor de todos os custos, comissões, impostos e taxas que se prevejam contribuírem para formação do custo final suportado pelo investidor com estas operações.
3.10. Campo J (Ordens não executadas): deve ser preenchido com o valor máximo que o intermediário financeiro prevê cobrar pelo cancelamento ou pela não execução de uma ordem sobre acções, no mercado Euronext Lisbon.
Anexo III
Regras Relativas à Tabela PRI – Preçário dos Serviços de Recepção, Transmissão ou Execução de ordens sobre Acções para Investidores Não Qualificados em Mercados Internacionais
1. A informação referida no número 1.1. do Anexo I da presente Instrução é prestada no formato correspondente à tabela “PRI”.
2. A tabela “PRI” é constituída pelos seguintes campos:

Nota: U.M. : Unidades Monetárias inerentes ao respectivo mercado (Vide número 2.1 do Anexo I).
3. O conteúdo dos campos que compõem a tabela “PRI” deve respeitar as seguintes regras:
3.1. Campo A (Número de Registo na CMVM): deve ser preenchido com o número de registo do intermediário financeiro junto da CMVM.
3.2. Campo B (Data de referência): deve ser preenchido com a data da entrada em vigor do preçário a que respeita a informação. A data deve ser preenchida com o seguinte formato: “AAAAMMDD” onde “AAAA” representa o ano, “MM” o mês e “DD” o dia.
3.3. Campo C (Registo): deve ser preenchido com um dos seguintes códigos que distingue os registos no ficheiro:
- “ERØ”, identifica o Registo referente ao preçário para as ordens com destino para mercados Euronext, excepto Euronext Lisbon, ordenadas através do canal mais desfavorável em termos de encargos para o investidor, disponibilizado pelo intermediário financeiro;
- “ER1”, identifica o Registo referente ao preçário para as ordens com destino para mercados Euronext, excepto Euronext Lisbon, ordenadas através do canal Internet, ou outro meio electrónico, que o intermediário financeiro disponibilize;
- “USØ”, identifica o Registo referente ao preçário para as ordens com o destino para mercados norte-americanos, designadamente, NYSE e NASDAQ, ordenadas através do canal mais desfavorável em termos de encargos para o investidor, disponibilizado pelo intermediário financeiro;
- “US1”, identifica o Registo referente ao preçário para as ordens com destino para mercados norte-americanos, designadamente, NYSE e NASDAQ, ordenadas através do canal Internet, ou outro meio electrónico, que o intermediário financeiro disponibilize;
- “ESØ”, identifica o Registo referente ao preçário para as ordens com destino para o mercado espanhol, designadamente, Bolsa de Madrid, ordenadas através do canal mais desfavorável em termos de encargos para o investidor, disponibilizado pelo intermediário financeiro;
- “ES1”, identifica o Registo referente ao preçário para as ordens com destino para o mercado espanhol, designadamente, Bolsa de Madrid, ordenadas através do canal Internet, ou outro meio electrónico, que o intermediário financeiro disponibilize;
- “ALØ”, identifica o Registo referente ao preçário para as ordens com destino para o mercado alemão, designadamente, Frankfurt Stock Exchange, ordenadas através do canal mais desfavorável em termos de encargos para o investidor, disponibilizado pelo intermediário financeiro;
- “AL1”, identifica o Registo referente ao preçário para as ordens com destino para o mercado alemão, designadamente, Frankfurt Stock Exchange, ordenadas através do canal Internet, ou outro meio electrónico, que o intermediário financeiro disponibilize;
- “UKØ”, identifica o Registo referente ao preçário para as ordens com destino para o mercado britânico, designadamente, LSE, ordenadas através do canal mais desfavorável em termos de encargos para o investidor, disponibilizado pelo intermediário financeiro;
- “UK1”, identifica o Registo referente ao preçário para as ordens com destino para o mercado britânico, designadamente, LSE, ordenadas através do canal Internet, ou outro meio electrónico, que o intermediário financeiro disponibilize;
- “ITØ”, identifica o Registo referente ao preçário para as ordens com destino para o mercado italiano, designadamente, Borsa Italiana, ordenadas através do canal mais desfavorável em termos de encargos para o investidor, disponibilizado pelo intermediário financeiro;
- “IT1”, identifica o Registo referente ao preçário para as ordens com destino para o mercado italiano, designadamente, Borsa Italiana, ordenadas através do canal Internet, ou outro meio electrónico, que o intermediário financeiro disponibilize;
3.4. Campo D (Taxa, operações de 500 U.M. até 10.000 U.M.): deve ser preenchido com a taxa máxima que o intermediário financeiro prevê aplicar às operações (de compra e de venda de acções) de valores entre 500 U.M e 10.000 U.M. (inclusive), destinadas para o mercado internacional identificado no campo C. Esta taxa, quando aplicável, é calculada com base no pressuposto da ordem ser executada num único negócio e deverá incluir todos os custos, comissões, impostos e taxas que se prevejam contribuírem para formação do custo final, suportado pelo investidor com estas operações.
3.5. Campo E (Mínimo, operações de 500 U.M. até 10.000 U.M.): deve ser preenchido com o valor máximo do “custo mínimo” que o intermediário financeiro prevê aplicar às operações (de compra e de venda de acções) de valores entre 500 U.M. e 10.000 U.M. (inclusive), destinadas para o mercado internacional identificado no campo C. Este “custo mínimo”, quando aplicável, deverá ser calculado admitindo que a ordem é executada num único negócio em bolsa devendo incluir o valor de todos os custos, comissões, impostos e taxas que se prevejam contribuírem para formação do custo final, suportado pelo investidor com estas operações.
3.6. Campo F (Taxa, operações maiores que 10.000 U.M.): deve ser preenchido com a taxa máxima que o intermediário financeiro prevê aplicar às operações (de compra e de venda de acções) de valores maiores que 10.000 U.M., destinadas para o mercado internacional identificado no campo C. Esta taxa, quando aplicável, é calculada com base no pressuposto da ordem ser executada num único negócio e deverá incluir todos os custos, comissões, impostos e taxas que se prevejam contribuírem para formação do custo final, suportado pelo investidor com estas operações.
3.7. Campo G (Mínimo, operações maiores que 10.000 U.M.): deve ser preenchido com o valor máximo do “custo mínimo” que o intermediário financeiro prevê aplicar às operações (de compra e de venda de acções) de valores maiores que 10.000 U.M., destinadas para o mercado internacional identificado no campo C. Este “custo mínimo”, quando aplicável, deverá ser calculado admitindo que a ordem é executada num único negócio em bolsa devendo incluir o valor de todos os custos, comissões, impostos e taxas que se prevejam contribuírem para formação do custo final, suportado pelo investidor com estas operações.
3.8. Campo H (Ordens não executadas): deve ser preenchido com o valor máximo que o intermediário financeiro prevê cobrar pelo cancelamento ou pela não execução de uma ordem sobre acções, independentemente do mercado para o qual se destinava.
Anexo IV
Regras Relativas à Tabela PRD – Preçário dos Serviços de Registo e Depósito de Acções para Investidores Não Qualificados
1. A informação referida no número 1.1 do Anexo I da presente Instrução é prestada no formato correspondente à tabela “PRD”.
2. A tabela “PRD” é constituída pelos seguintes campos:

3. conteúdo dos campos que compõem a tabela “PRD” deve respeitar as seguintes regras:
3.1. Campo A (Número de Registo na CMVM): deve ser preenchido com o número de Registo do intermediário financeiro junto da CMVM.
3.2. Campo B (Data de referência): deve ser preenchido com a data da entrada em vigor do preçário a que respeita a informação. A data deve ser preenchida com o seguinte formato: “AAAAMMDD” onde “AAAA” representa o ano, “MM” o mês e “DD” o dia.
3.3. Campo C (Registo): deve ser preenchido com um dos seguintes códigos que distingue os Registos no ficheiro:
- “ELØ”, identifica o Registo referente ao preçário dos serviços de registo e depósito para o mercado Euronext Lisbon, para contas que sejam movimentadas através do canal mais desfavorável em termos de encargos para o investidor, disponibilizado pelo intermediário financeiro;
- “EL1”, identifica o Registo referente ao preçário dos serviços de registo e depósito para o mercado Euronext Lisbon, para contas que sejam movimentadas através do canal Internet, ou outro meio electrónico, que o intermediário financeiro disponibilize;
- “ERØ”, identifica o Registo referente ao preçário dos serviços de registo e depósito para mercados Euronext, excepto Euronext Lisbon, para contas que sejam movimentadas através do canal mais desfavorável em termos de encargos para o investidor, disponibilizado pelo intermediário financeiro;
- “ER1”, identifica o Registo referente ao preçário dos serviços de registo e depósito para mercados Euronext, excepto Euronext Lisbon, para contas que sejam movimentadas através do canal Internet, ou outro meio electrónico, que o intermediário financeiro disponibilize;
- “USØ”, identifica o Registo referente ao preçário dos serviços de registo e depósito para mercados norte-americanos, designadamente, NYSE e NASDAQ, para contas que sejam movimentadas através do canal mais desfavorável em termos de encargos para o investidor, disponibilizado pelo intermediário financeiro;
- “US1”, identifica o Registo referente ao preçário dos serviços de registo e depósito para mercados norte-americanos, designadamente, NYSE e NASDAQ, para contas que sejam movimentadas através do canal Internet, ou outro meio electrónico, que o intermediário financeiro disponibilize;
- “ESØ”, identifica o Registo referente ao preçário dos serviços de registo e depósito para o mercado espanhol, designadamente, Bolsa de Madrid, para contas que sejam movimentadas através do canal mais desfavorável em termos de encargos para o investidor, disponibilizado pelo intermediário financeiro;
- “ES1”, identifica o Registo referente ao preçário dos serviços de registo e depósito para o mercado espanhol, designadamente, Bolsa de Madrid, para contas que sejam movimentadas através do canal Internet, ou outro meio electrónico, que o intermediário financeiro disponibilize;
- “ALØ”, identifica o Registo referente ao preçário dos serviços de registo e depósito para o mercado alemão, designadamente, Frankfurt Stock Exchange, para contas que sejam movimentadas através do canal mais desfavorável em termos de encargos para o investidor, disponibilizado pelo intermediário financeiro;
- “AL1”, identifica o Registo referente ao preçário dos serviços de registo e depósito para o mercado alemão, designadamente, Frankfurt Stock Exchange, para contas que sejam movimentadas através do canal Internet, ou outro meio electrónico, que o intermediário financeiro disponibilize;
- “UKØ”, identifica o Registo referente ao preçário dos serviços de registo e depósito para o mercado britânico, designadamente, LSE, para contas que sejam movimentadas através do canal mais desfavorável em termos de encargos para o investidor, disponibilizado pelo intermediário financeiro;
- “UK1”, identifica o Registo referente ao preçário dos serviços de registo e depósito para o mercado britânico, designadamente, LSE, para contas que sejam movimentadas através do canal Internet, ou outro meio electrónico, que o intermediário financeiro disponibilize;
- “ITØ”, identifica o Registo referente ao preçário dos serviços de registo e depósito para o mercado italiano, designadamente, Borsa Italiana, para contas que sejam movimentadas através do canal mais desfavorável em termos de encargos para o investidor, disponibilizado pelo intermediário financeiro;
- “IT1”, identifica o Registo referente ao preçário dos serviços de registo e depósito para o mercado italiano, designadamente, Borsa Italiana, para contas que sejam movimentadas através do canal Internet, ou outro meio electrónico, que o intermediário financeiro disponibilize;
3.4. Campo D (Taxa, guarda de acções): deve ser preenchido com a taxa máxima que o intermediário financeiro prevê aplicar anualmente ao valor das carteiras de acções admitidas à negociação no mercado identificado no Campo C. Esta taxa, quando aplicável, é calculada com base no pressuposto de que inclui o valor de todos os custos, comissões, impostos e taxas que se prevejam contribuírem para formação do custo final da carteira em termos anuais.
3.5. Campo E (Mínimo, guarda de acções): deve ser preenchido com o valor máximo do “custo mínimo” que o intermediário financeiro prevê aplicar anualmente por cada carteira constituída por acções admitidas à negociação no mercado identificado no Campo C. Este “custo mínimo”, quando aplicável, deverá incluir o valor de todos os custos, comissões, impostos e taxas que se prevejam contribuírem para formação do custo anual final, suportado pelo investidor pelo facto de deter esta carteira.
3.6. Campo F (Taxa, dividendos de acções): deve ser preenchido com a taxa máxima que o intermediário financeiro prevê aplicar pelo valor de cada recebimento de dividendo, quando este tem a sua origem em acções admitidas à negociação no mercado identificado no Campo C. Esta taxa, quando aplicável, é calculada com base no pressuposto de que inclui o valor de todos os custos, comissões, impostos e taxas que se prevejam contribuírem para formação do custo final do recebimento do dividendo.
3.7. Campo G (Mínimo, dividendos de acções): deve ser preenchido com o valor máximo do “custo mínimo” que o intermediário financeiro prevê aplicar anualmente por cada recebimento de dividendos com origem em acções admitidas à negociação no mercado identificado no Campo C. Este “custo mínimo”, quando aplicável, deverá incluir o valor de todos os custos, comissões, impostos e taxas que se prevejam contribuírem para formação do custo final, suportado pelo investidor por cada recebimento de dividendos.