Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento Interno da CMVM
Os artigos 1.º e 10.º do Regulamento Interno da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), de 27 de Maio de 2004, passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 1.º
(…)
1 - ……………………………………...…….………………………..…………………
2 - ……………………………………...…….……………………..……………………
a) ………………..………………...…………….…………..………………………
b) …………………..…………..………………..…..………………………………
c) ………………..……………...……………….…..………………………………
d) ……………………..………...………………..……………………………………
e) Anexo V - Código de Conduta e Ética dos Trabalhadores da CMVM;
f) Anexo VI - Código de Boas Práticas Administrativas;
g) Anexo VII - Compilação das Normas Legais que Estabelecem os Principais Deveres dos Trabalhadores e dos Membros do Conselho Directivo da CMVM.
Artigo 10.º
(…)
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – No exercício das suas funções, em particular nas relações com os restantes trabalhadores e com a CMVM, os trabalhadores da CMVM ficam ainda sujeitos ao Código de Conduta e Ética dos Trabalhadores da CMVM constante do Anexo V.
3 – Nas relações com pessoas exteriores à CMVM com quem contactem no exercício das suas funções, os trabalhadores estão igualmente sujeitos ao Código de Boas Práticas Administrativas constante do Anexo VI.
4 – De modo o facilitar o acesso e conhecimento dos principais deveres jurídicos, gerais e específicos, que impendem sobre quem exerce funções na CMVM, encontra-se no Anexo VII uma compilação não exaustiva das normas legais que estabelecem os principais deveres dos trabalhadores e dos membros do Conselho Directivo da CMVM.”
Artigo 2.º
Aditamento de Anexos ao Regulamento Interno da CMVM
São aditados ao Regulamento Interno os Anexos V, VI e VII, com a seguinte redacção:
“ANEXO V
CÓDIGO DE CONDUTA E ÉTICA DOS TRABALHADORES DA CMVM
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
No exercício das suas funções, em particular nas relações com os restantes trabalhadores e com a CMVM, os trabalhadores da CMVM obedecem ao disposto no presente Código de Conduta e Ética dos Trabalhadores da CMVM , abreviadamente designado CCE.
Artigo 2.º
Âmbito subjectivo
O CCE é aplicável a todos trabalhadores da CMVM, independentemente da natureza do respectivo vínculo.
Artigo 3.º
Âmbito material
O CCE contém os princípios de ética profissional que regem o exercício de funções, em particular as relações entre os trabalhadores e entre estes e a CMVM, sem prejuízo das normas legais a que os mesmos, no exercício da sua actividade, estão sujeitos, designadamente:
a) Os deveres que resultam do Estatuto da CMVM;
b) Os deveres que resultam da sua qualidade de trabalhadores, previstos, essencialmente, no Código do Trabalho e legislação complementar; e
c) Os deveres que resultam da sua qualidade de trabalhadores de uma pessoa colectiva de direito público, designadamente os previstos no Código do Procedimento Administrativo e demais legislação relativa ao exercício da actividade administrativa.
Artigo 4.º
Princípios gerais
Os trabalhadores da CMVM estão exclusivamente afectos ao serviço do interesse público que cabe à CMVM prosseguir, devendo observar os valores fundamentais e os princípios da actividade administrativa, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, proporcionalidade, de participação dos interessados na tomada de decisões, transparência e boa-fé, por forma a assegurar a integridade, a independência, a credibilidade e a eficácia no exercício das competências que lhe estão cometidas.
Artigo 5.º
Legalidade e independência
1 - Os trabalhadores da CMVM devem agir única e exclusivamente de acordo com a lei e com as legítimas instruções e orientações recebidas daquela Comissão.
2 – Em caso de dúvida sobre o regime legal aplicável à sua actuação devem os trabalhadores da CMVM suscitar junto do seu superior hierárquico a necessidade de resolução da mesma.
Artigo 6.º
Diligência profissional
1 - A actuação dos trabalhadores da CMVM deve pautar-se pela lealdade para com a CMVM e ser honesta, independente, isenta e não atender a interesses pessoais.
2 - Os trabalhadores da CMVM devem aderir a padrões elevados de ética profissional.
3 - Os trabalhadores da CMVM devem identificar e fornecer aos superiores hierárquicos e colegas, em tempo útil e de forma completa e rigorosa, todas as informações que possam ser relevantes para o bom andamento dos trabalhos.
4 - Os trabalhadores da CMVM devem desempenhar as suas funções com zelo, eficiência e responsabilidade, assegurando o cumprimento das instruções, o respeito pelos canais hierárquicos apropriados e a transparência no trato com todos os intervenientes, e comportar-se por forma a manter e reforçar a confiança do público na CMVM e contribuir para o eficaz funcionamento e o bom nome e a boa imagem da CMVM.
Artigo 7.º
Dever de reserva
Além da observância do dever de sigilo profissional, nos termos estabelecidos na lei e no CBPA, os trabalhadores da CMVM:
a) Não podem divulgar o conteúdo de, nomeadamente, cartas, encomendas, escritos fechados ou telecomunicações que lhes sejam dirigidos, com origem interna ou externa, em virtude do exercício das suas funções na CMVM, além do necessário ao mesmo exercício;
b) Devem manter reserva, inclusivamente em relação aos demais colegas de trabalho, sobre a informação de carácter profissional classificada como reservada.
Artigo 8.º
Utilização dos recursos
1 - Os trabalhadores da CMVM devem:
a) Velar pela conservação e utilização funcionalmente adequada e eficiente dos recursos que lhes são disponibilizados pela CMVM;
b) Respeitar, proteger e não fazer uso abusivo do património da CMVM, e
c) Adoptar todas as medidas adequadas e justificadas no sentido de limitar os custos e as despesas da CMVM, a fim de permitir uma maior eficácia na gestão dos recursos disponíveis.
2 – A utilização de equipamentos e materiais, nomeadamente informáticos e telefónicos, para fins pessoais deve obedecer ainda aos princípios da boa-fé e da proporcionalidade, devendo ser prudente e parcimoniosa e não podendo interferir com o normal funcionamento da CMVM nem com o diligente desempenho do trabalhador.
Artigo 9.º
Pedidos de autorização e comunicações ao Conselho Directivo
1 – O requerimento para efeitos da autorização do Conselho Directivo para o exercício da actividade de docente do ensino superior ou de colaboração temporária com entidade pública obedece ao disposto em Ordem de Serviço aprovada pelo Conselho Directivo.
2 – O requerimento para efeitos da autorização do Conselho Directivo para a realização, por conta própria ou de outrem, directa ou indirectamente, de quaisquer operações sobre valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, bem como a celebração, modificação ou extinção de qualquer contrato de intermediação financeira, salvo se tiverem por objecto exclusivo fundos públicos ou fundos de poupança reforma, obedece ao disposto em Ordem de Serviço aprovada pelo Conselho Directivo.
3 – Os trabalhadores da CMVM comunicam ao Conselho Directivo o elenco dos valores mobiliários e outros instrumentos financeiros que, directa ou indirectamente, detêm, bem como dos contratos de intermediação financeira em que sejam partes, salvo se o valor mobiliário, instrumento ou contrato respeitar exclusivamente a fundos públicos, fundos de poupança-reforma ou poupança-reforma-educação ou fundos de tesouraria ou do mercado monetário, nos termos previstos em Ordem de Serviço aprovada pelo Conselho Directivo.
Artigo 10.º
Dever de informação relativa a conflitos de interesses
1 - Qualquer trabalhador da CMVM que se encontre numa situação de conflito de interesses deve reportar a situação ao respectivo superior hierárquico.
2 - A informação prevista no número anterior é prestada a título confidencial e só pode ser utilizada para a gestão de um conflito de interesses potencial ou actual ou para efeitos de eventual procedimento disciplinar.
Artigo 11.º
Apresentação apropriada
Os trabalhadores da CMVM devem apresentar-se de forma apropriada ao exercício das suas funções, atendendo especialmente aos usos e costumes profissionais no sector financeiro, de forma que a sua boa apresentação, aliada ao seu desempenho diligente, contribua para um bom ambiente de trabalho e uma boa imagem e reputação da CMVM.
Artigo 12.º
Impedimento
Sempre que a situação seja considerada materialmente relevante pelo respectivo superior hierárquico ou pelo Conselho Directivo, o trabalhador da CMVM que se encontre numa situação de potencial conflito de interesses encontra-se impedido de lidar com quaisquer questões que se possam relacionar com a entidade potencialmente envolvida.
Artigo 13.º
Monitorização
1- A adequada aplicação do presente CCE depende do profissionalismo, consciência e capacidade de discernimento dos trabalhadores.
2 – Os superiores hierárquicos devem ter uma actuação exemplar no tocante à adesão aos princípios e critérios estabelecidos, bem como assegurar o seu cumprimento.
Artigo 14.º
Divulgação
O CCE faz parte do Regulamento Interno da CMVM, sendo entregue uma cópia do mesmo a cada trabalhador.
ANEXO VI
CÓDIGO DE BOAS PRÁTICAS ADMINISTRATIVAS
O cumprimento da função de supervisão financeira por parte da CMVM, especialmente num contexto de crescente internacionalização e globalização dos mercados, de elevadíssima diversidade e complexidade dos produtos que neles se transaccionam e dos agentes que neles intervêm, de cada vez maior celeridade das transacções, de sofisticação das práticas lesivas da integridade dos mercados e de acrescidas e legítimas exigências de rigor e de eficácia em relação às actividades da autoridade de supervisão, impõe que os trabalhadores da CMVM tenham não só um elevado grau de competência técnica, como também respeitem os mais exigentes padrões de ética profissional, quer nas relações entre si, quer nas relações com o exterior.
Considerando a experiência adquirida ao longo dos anos de funcionamento desta Comissão e o exemplo de Códigos de Conduta doutras instituições, considera-se que os desafios que se colocam nas relações com as pessoas exteriores à CMVM, estejam ou não sujeitas à sua supervisão, reclamam um tratamento unitário, orientado por três princípios basilares: simplificação, transparência e responsabilidade.
Assim, o presente Código de Boas Práticas Administrativas contém os princípios e regras de ética profissional que regem as relações dos trabalhadores da CMVM com pessoas, sejam ou não supervisionadas pela CMVM, exteriores à Comissão.
Convém sublinhar que os princípios e regras vertidos no presente Código já orientam a prática da CMVM, pelo que este configura uma solução de continuidade material. Porém, a sua formulação expressa e mais aperfeiçoada, aliada com a autonomização de alguns princípios que se consideram de significativa relevância na relações entre a Comissão e o exterior, permite aos interlocutores da CMVM uma maior compreensão dos exigentes padrões por que deve ser aferida a conduta dos trabalhadores, propiciando relações cada vez mais responsáveis, transparentes e eficientes.
Artigo 1.º
Objecto
Nas relações com pessoas exteriores à CMVM com quem contactem no exercício das suas funções, os trabalhadores da CMVM obedecem ao disposto no presente Código de Boas Práticas Administrativas, abreviadamente designado CBPA.
Artigo 2.º
Âmbito subjectivo
1 - O CBPA é aplicável a todos os trabalhadores da CMVM.
2 – Os membros do Conselho Directivo ficam igualmente sujeitos aos princípios enunciados neste CBPA.
Artigo 3.º
Âmbito material
O CBPA contém os princípios de ética profissional que regem as relações dos trabalhadores com pessoas, sejam ou não supervisionadas, exteriores à CMVM, abreviadamente designadas ‘público’, sem prejuízo das normas legais a que os trabalhadores da CMVM, no exercício da sua actividade, estão sujeitos.
Artigo 4.º
Princípios gerais
Os trabalhadores da CMVM estão exclusivamente afectos ao serviço do interesse público que cabe à CMVM prosseguir, devendo observar os valores fundamentais e os princípios da actividade administrativa, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, proporcionalidade, de participação dos interessados na tomada de decisões, transparência e boa-fé, por forma a assegurar a integridade, a independência, a credibilidade e a eficácia no exercício das competências que lhe estão cometidas.
Artigo 5.º
Independência
1 - Os trabalhadores da CMVM devem agir única e exclusivamente de acordo com a lei e com as instruções e orientações recebidas da Comissão.
2 - Os trabalhadores da CMVM não podem solicitar, receber ou aceitar de uma entidade sujeita à supervisão da CMVM ou de uma entidade que seja sua fornecedora de bens e serviços, benefícios ou dádivas que excedam um valor meramente simbólico e que não estejam de acordo com os usos sociais.
Artigo 6.º
Sigilo profissional
1 - Os trabalhadores da CMVM não podem revelar nem utilizar em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, quaisquer factos ou elementos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções.
2 – O dever de segredo mantém-se após a cessação das funções.
Artigo 7.º
Imparcialidade e igualdade
1 – Os trabalhadores não podem favorecer ou prejudicar qualquer pessoa.
2 – Pessoas na mesma situação devem ser tratadas de forma semelhante pelos trabalhadores da CMVM.
Artigo 8.º
Proibição de uso indevido
1 - Os poderes conferidos pelo exercício das funções na CMVM podem apenas ser usados para os fins previstos e no quadro dessas mesmas funções.
2 - Os trabalhadores da CMVM não podem explorar ou parecer explorar, de forma abusiva, em seu proveito pessoal a menção ao exercício de função ou de cargo na CMVM.
Artigo 9.º
Decisões
1 – As decisões devem ser fundamentadas e conter os elementos indispensáveis para a sua eventual impugnação, nos termos da lei.
2 – As decisões que afectem negativamente as pretensões e interesses de terceiros são recorríveis nos termos e prazos fixados na lei.
Artigo 10.º
Isenção e conflitos de interesses
1 - Os trabalhadores da CMVM devem evitar incorrer em qualquer situação que possa originar, directa ou indirectamente, conflitos de interesses, ou que possa razoavelmente conduzir um terceiro a presumir a existência de uma situação de conflitos de interesses, mesmo que efectivamente tal não suceda.
2 - Os conflitos de interesses podem resultar de qualquer situação em que os trabalhadores da CMVM tenham um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar, ou aparentar influenciar, o desempenho imparcial e objectivo das suas funções, nomeadamente:
a) Interesse financeiro não despiciendo, detido directa ou indirectamente numa entidade sujeita à supervisão da CMVM ou numa entidade que seja sua fornecedora de bens e serviços;
b) Exercício de funções de administração, gestão, direcção ou gerência numa entidade sujeita à supervisão da CMVM ou numa entidade que seja sua fornecedora de bens e serviços por cônjuge ou pessoa com quem viva em economia comum, parente em linha recta ou no primeiro grau da linha colateral;
c) Relações comerciais com uma entidade sujeita à supervisão da CMVM ou com uma entidade que seja sua fornecedora de bens e serviços, designadamente quando exista qualquer tratamento preferencial ou situação de conflito;
d) Exercício recente de funções em entidade sujeita à supervisão da CMVM ou numa entidade que seja sua fornecedora de bens e serviços;
e) Negociações relativas a perspectivas de emprego ou aceitação de cargos numa entidade sujeita à supervisão da CMVM ou numa entidade que seja sua fornecedora de bens e serviços;
f) Qualquer outra situação pessoal da qual casuisticamente possa resultar, directa ou indirectamente, vantagem para o próprio e que conflitue com os seus deveres profissionais.
3 - Os trabalhadores da CMVM devem abster-se de lidar com quaisquer questões que estejam relacionadas com uma situação de potencial conflito de interesses, salvo quando expressamente autorizados respectivo superior hierárquico ou pelo Conselho Directivo.
Artigo 11.º
Princípios no relacionamento
Os trabalhadores da CMVM devem, no seu relacionamento com as pessoas exteriores à CMVM, supervisionadas ou não, evidenciar disponibilidade, eficiência, abertura à inovação, rigor técnico e correcção pessoal.
Artigo 12.º
Posição institucional
1 - Em qualquer contacto, incluindo com outras autoridades ou entidades, deve sempre ser reflectida a posição institucional da CMVM, se esta já estiver definida. Se não for o caso e quando e na medida do absolutamente necessário, o trabalhador da CMVM pode adiantar uma opinião profissional pessoal, mas preservando sempre uma eventual posição posterior da CMVM sobre a matéria.
2 - Os trabalhadores da CMVM devem ser consistentes na actuação com o público, respeitando as práticas administrativas correntes na CMVM.
3 – Os trabalhadores devem respeitar as expectativas legítimas e razoáveis que as pessoas possam ter em resultado da sua actuação anterior.
4 – Os trabalhadores da CMVM devem referir ser da sua exclusiva responsabilidade o teor de qualquer intervenção pública que façam, quando devidamente autorizados para o efeito, a título pessoal.
Artigo 13.º
Comportamento visando um eventual emprego fora da CMVM
1 - Qualquer processo que conduza à eventual cessação do vínculo de trabalho do trabalhador com a CMVM deve ser discreto e preservar escrupulosamente o regime de segredo profissional.
2 - Assim que os trabalhadores tenham em vista ou iniciem negociações visando exercício de cargos ou funções a desempenhar numa entidade sujeita à supervisão da CMVM ou numa entidade que seja sua fornecedora de bens e serviços, devem abster-se de lidar com quaisquer questões que se possam relacionar com as potenciais entidades empregadoras.
Artigo 14.º
Relacionamento com outras entidades
O relacionamento entre os trabalhadores da CMVM e os trabalhadores do Banco de Portugal, do Instituto de Seguros de Portugal, de outras entidades públicas portuguesas, de instituições congéneres ou equiparadas de outros Estados, ou de instituições com as quais a CMVM se relacione em consequência da sua participação em organizações internacionais, deve reger-se por um espírito de estreita cooperação.
Artigo 15.º
Relacionamento com a Comunicação Social
1 - O relacionamento com os órgãos de comunicação social cabe exclusivamente ao Conselho Directivo e ao Departamento que, nos termos do Regulamento Interno, tenha essa competência.
2 - Quaisquer contactos com os órgãos de comunicação social além dos previstos no número anterior só poderão ter lugar com autorização ou a pedido do Conselho Directivo.
Artigo 16.º
Monitorização
1- A adequada aplicação do presente CBPA depende do profissionalismo, consciência e capacidade de discernimento dos trabalhadores.
2 – Os superiores hierárquicos devem ter uma actuação exemplar no tocante à adesão aos princípios e critérios estabelecidos, bem como assegurar o seu cumprimento.
Artigo 17.º
Divulgação
O CBPA faz parte do Regulamento Interno da CMVM e é divulgado na página da Internet da CMVM.
ANEXO VII
COMPILAÇÃO DAS NORMAS LEGAIS QUE ESTABELECEM OS PRINCIPAIS DEVERES
DOS TRABALHADORES E DOS MEMBROS DO CONSELHO DIRECTIVO DA CMVM
Capítulo I
Deveres dos Trabalhadores
Secção I
Deveres laborais gerais
Artigo 1.º
Princípio geral
(Artigo 126.º do Código do Trabalho[1])
1 – A CMVM e os seus trabalhadores, no cumprimento das respectivas obrigações, assim como no exercício dos correspondentes direitos, devem proceder de boa fé.
2 – Na execução do contrato de trabalho, devem as partes colaborar na obtenção da maior produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador.
Artigo 2.º
Deveres do trabalhador
(Artigo 128.º do Código do Trabalho)
1 - Sem prejuízo de outras obrigações, os trabalhadores da CMVM devem:
a) Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a CMVM, com urbanidade e probidade;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Participar de modo diligente em acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador;
e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias;
f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
g) Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;
h) Promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
i) Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
j) Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2 – O dever de obediência respeita tanto a ordens ou instruções do empregador como de superior hierárquico do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe forem atribuídos.
Artigo 3.º
Obrigações gerais do trabalhador da CMVM no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho
(artigo 17.º do Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho[2])
1 - Constituem obrigações dos trabalhadores da CMVM:
a) Cumprir as prescrições de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais e em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como as instruções determinadas com esse fim pela CMVM;
b) Zelar pela sua segurança e pela sua saúde, bem como pela segurança e pela saúde das outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho, sobretudo quando exerça funções de chefia ou coordenação, em relação aos serviços sob o seu enquadramento hierárquico e técnico;
c) Utilizar correctamente e de acordo com as instruções transmitidas pela CMVM, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição, designadamente os equipamentos de protecção colectiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos;
d) Cooperar activamente na CMVM, no estabelecimento ou no serviço para a melhoria do sistema de segurança e de saúde no trabalho, tomando conhecimento da informação prestada pela CMVM e comparecendo às consultas e aos exames determinados pelo médico do trabalho;
e) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo possível, ao trabalhador designado para o desempenho de funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho as avarias e deficiências por si detectadas que se lhe afigurem susceptíveis de originarem perigo grave e iminente, assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de protecção;
f) Em caso de perigo grave e iminente, adoptar as medidas e instruções previamente estabelecidas para tal situação, sem prejuízo do dever de contactar, logo que possível, com o superior hierárquico ou com os trabalhadores que desempenham funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho.
2 — O trabalhador não pode ser prejudicado em virtude de se ter afastado do seu posto de trabalho ou de uma área perigosa em caso de perigo grave e iminente nem por ter adoptado medidas para a sua própria segurança ou para a segurança de outrem.
3 — As obrigações do trabalhador no domínio da segurança e saúde nos locais de trabalho não excluem as obrigações gerais da CMVM, tal como se encontram definidas no artigo 15.º.
4 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto na alínea b) do n.º 1.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o trabalhador que viole culposamente os deveres referidos no n.º 1 ou o trabalhador cuja conduta tiver contribuído para originar uma situação de perigo incorre em responsabilidade disciplinar e civil.
Secção II
Deveres administrativos
Artigo 4.º
Princípios da igualdade e da proporcionalidade
(Artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo[3])
1 – Nas suas relações com os particulares, os trabalhadores da CMVM devem reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
2 - As decisões dos trabalhadores da CMVM que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.
Artigo 5.º
Princípios da justiça e da imparcialidade
(Artigo 6.º do Código do Procedimento Administrativo)
No exercício da sua actividade, os trabalhadores da CMVM devem tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação.
Artigo 6.º
Princípio da boa fé
(Artigo 6.º-A do Código do Procedimento Administrativo)
1 - No exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, os trabalhadores da CMVM devem agir e relacionar-se com os particulares segundo as regras da boa fé.
2 - No cumprimento do disposto no número anterior, devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas, e, em especial:
a) A confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa;
b) O objectivo a alcançar com a actuação empreendida.
Artigo 7.º
Prestação imediata de serviços e dever de recibo
(Artigo 8.º do Decreto-lei n.º 135/99, de 22 de Abril, e Artigos 81.º e 82.º do Código do Procedimento Administrativo)
1 - Sempre que a natureza do serviço solicitado pelo cidadão o permita, a sua prestação deve ser efectuada no momento.
2 – Os interessados podem exigir recibo comprovativo da entrega dos documentos apresentados.
Artigo 8.º
Prioridades no atendimento
(Artigo 9.º do Decreto-lei n.º 135/99, de 22 de Abril)
1 - Deve ser dada prioridade ao atendimento dos idosos, doentes, grávidas, pessoas com deficiência ou acompanhadas de crianças de colo e outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário.
2 - Os portadores de convocatórias têm prioridade no atendimento junto do respectivo serviço público que as emitiu.
Artigo 9.º
Encaminhamento de utentes e correspondência
(Artigo 12.º do Decreto-lei n.º 135/99, de 22 de Abril)
1 - Toda a correspondência entregue em mão, em qualquer edifício afecto à CMVM, é obrigatoriamente recebida e encaminhada para os serviços respectivos pela unidade de recepção.
2 - Os trabalhadores da CMVM propõem, directa e oficiosamente, a remessa de toda a correspondência que lhes for indevidamente endereçada para as entidades e serviços competentes, informando os interessados.
3 - Os trabalhadores da CMVM competentes procedem ao esclarecimento ou encaminhamento dos utentes que, presencialmente ou por telefone, lhes apresentem assuntos da competência de outros serviços ou entidades públicas.
Artigo 10.º
Obrigatoriedade de resposta
(Artigo 39.º do Decreto-lei n.º 135/99, de 22 de Abril)
1 - Toda a correspondência, designadamente sugestões, críticas ou pedidos de informação cujos autores se identifiquem, dirigida a qualquer unidade orgânica será objecto de análise e decisão, devendo ser objecto de resposta com a maior brevidade possível, que não excederá, em regra, 15 dias.
2 - Nos casos em que se conclua pela necessidade de alongar o prazo referido no número anterior, deve a unidade orgânica dar informação intercalar da fase de tratamento do assunto em análise.
Secção III
Deveres de segredo
Artigo 11.º
Segredo
1 - Os trabalhadores da CMVM estão obrigados nos termos do artigo 354.º do Código dos Valores Mobiliários a segredo profissional.
2 - Os trabalhadores da CMVM estão sujeitos, nos processos de contra-ordenação e nas investigações criminais, ao dever de segredo de justiça nos termos do artigo 371.º do Código Penal.
Capítulo II
Incompatibilidades e Autorizações
Secção I
Actividades profissionais
Artigos 12.º
Actividade profissional e prestação e serviços
(Artigo 31.º, n.º 2, do Estatuto da CMVM[4])
Os trabalhadores da CMVM não podem exercer outra actividade profissional, ou prestar serviços de que resulte conflito de interesse com as suas funções na CMVM, com excepção da actividade de docente do ensino superior ou de colaboração temporária com entidade pública, se o Conselho Directivo o autorizar.
Secção II
Operações sobre valores mobiliários
Artigo 13.º
Operações sobre valores mobiliários
(Artigo 31.º, n.os 3 e 4, do Estatuto da CMVM)
1 - Os trabalhadores da CMVM não podem por conta própria ou por conta de outrem, directa ou indirectamente, realizar quaisquer operações sobre valores mobiliários, salvo nos seguintes casos:
a) Se as operações tiverem por objecto fundos públicos ou fundos de poupança reforma;
b) Se o Conselho Directivo, por escrito, o autorizar.
2 - A autorização a que se refere a alínea b) do número anterior apenas será concedida se as operações em causa não afectarem o normal funcionamento do mercado, não resultarem da utilização de informação confidencial a que o trabalhador tenha tido acesso em virtude do exercício das suas funções e se, em caso de venda, tiverem decorrido mais de seis meses desde a data da aquisição dos valores mobiliários a vender.
Secção III
Intervenção em actos
Artigo 14.º
Casos de impedimento
(Artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo)
1 - Nenhum trabalhador da CMVM pode intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública nos seguintes casos:
a) Quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;
b) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
c) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior.
d) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre questão a resolver;
e) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
f) Quando contra ele, seu cônjuge ou parente em linha recta esteja intentada acção judicial proposta por interessado ou pelo respectivo cônjuge;
g) Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior as intervenções que se traduzam em actos de mero expediente, designadamente actos certificativos.
Artigo 15.º
Fundamento da escusa e suspeição
(Artigo 48.º do Código do Procedimento Administrativo)
1 - O trabalhador da CMVM deve pedir dispensa de intervir no procedimento quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou rectidão da sua conduta e, designadamente:
a) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse parente ou afim em linha recta ou até ao 3.° grau da linha colateral, ou tutelado ou curatelado dele ou do seu cônjuge;
b) Quando o titular do órgão ou agente ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim na linha recta, for credor ou devedor de pessoa singular ou colectiva com interesse directo no procedimento, acto ou contrato;
c) Quando tenha havido lugar ao recebimento de dádivas, antes ou depois de instaurado o procedimento, pelo titular do órgão ou agente, seu cônjuge, parente ou afim na linha recta;
d) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o titular do órgão ou agente ou o seu cônjuge e a pessoa com interesse directo no procedimento, acto ou contrato.
2 - Com fundamento semelhante e até ser proferida decisão definitiva, pode qualquer interessado opor suspeição a titulares de órgãos ou agentes que intervenham no procedimento, acto ou contrato.
Artigo 16.º
Arguição, declaração e efeitos do impedimento e da escusa e suspeição
(Artigos 45.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo)
1 – Quando se verifique causa de impedimento em relação a qualquer trabalhador da CMVM, deve o mesmo comunicar desde logo o facto ao seu superior hierárquico.
2 – O pedido de dispensa referido no n.º 1 do artigo 14.º deve ser dirigido ao Conselho Directivo.
3 – O trabalhador da CMVM deve suspender a sua actividade no procedimento logo que faça a comunicação da causa de impedimento ou que seja reconhecida a procedência do pedido de dispensa referido no n.º 1 do artigo 14.º, sem prejuízo de dever tomar todas as medidas inadiáveis em caso de urgência ou de perigo.
Capítulo III
Sanções
Secção I
Sanções laborais
Artigo 17.º
Sanções disciplinares
(Artigo 328.º do Código do Trabalho)
O Conselho Directivo da CMVM pode aplicar as seguintes sanções disciplinares, independentemente de outras fixadas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e sem prejuízo dos direitos e garantias gerais do trabalhador:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Sanção pecuniária;
d) Perda de dias de férias;
e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;
f) Despedimento sem qualquer indemnização ou compensação.
Artigo 18.º
Justa causa de despedimento
(Artigo 351.º do Código do Trabalho)
1 – O comportamento culposo do trabalhador da CMVM que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento.
2 – Para apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro de gestão da CMVM, ao grau de lesão dos interesses da CMVM, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador da CMVM em causa e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.
3 – Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador da CMVM:
a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
b) Violação dos direitos e garantias de trabalhadores da CMVM;
c) Provocação repetida de conflitos com outros trabalhadores da CMVM;
d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado;
e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da CMVM;
f) Falsas declarações relativas à justificação de faltas;
g) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a CMVM ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano civil, 5 seguidas ou 10 interpoladas;
h) Falta culposa de observância das regras de higiene e segurança no trabalho;
i) Prática, no âmbito da CMVM, de violências físicas, de injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhadores da CMVM, elementos dos seus órgãos sociais, seus delegados ou representantes;
j) Sequestro e em geral crimes contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior;
l) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisões judiciais ou administrativas;
m) Reduções anormais de produtividade.
Secção II
Responsabilidade civil
Artigo 19.º
Responsabilidade civil
(Decreto-lei n.º 48.501, de 21 de Novembro de 1967, e Artigo 7.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo)
1 - Os trabalhadores da CMVM são civilmente responsáveis perante terceiros por actos ilícitos por eles praticados no exercício das suas funções.
2 - Os trabalhadores da CMVM são nomeadamente responsáveis pelas informações prestadas por escrito aos particulares, ainda que não obrigatórias.
Secção III
Sanções administrativas
Artigo 20.º
Acções judiciais
(Artigos 2.º e 10.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos[5])
Os trabalhadores da CMVM podem ser réus em acções junto dos tribunais administrativos por violação de direitos e interesses legítimos dos particulares, nos termos dos artigos 2.º e 10.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.
Secção IV
Sanções criminais
Artigo 21.º
Violação de dever de segredo profissional
(Artigos 195.º e 383.º do Código Penal[6])
1 – Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
2 – O funcionário que, sem estar devidamente autorizado, revelar segredo de que tenha tomado conhecimento ou que lhe tenha sido confiado no exercício das suas funções, ou cujo conhecimento lhe tenha sido facilitado pelo cargo que exerce, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, benefício, ou com a consciência de causar prejuízo ao interesse público ou a terceiros, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
3 – O procedimento pelo crime referido no número anterior depende de participação da entidade que superintender no respectivo serviço ou de queixa do ofendido.
Artigo 22.º
Violação de dever de segredo de justiça
(Artigo 371.º do Código Penal)
1 - Quem ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo decurso não for permitida a assistência do público em geral, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, salvo se outra pena for cominada para o caso pela lei do processo.
2 - Se o facto descrito no número anterior respeitar:
a) A processo por contra-ordenação, até à decisão da autoridade administrativa; ou
b) A processo disciplinar, enquanto se mantiver legalmente o segredo;
o agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
Artigo 23.º
Crime de abuso de informação
(Artigo 378.º, n.ºs 1, 3 e 4, do Código dos Valores Mobiliários[7])
1 - Quem disponha de informação privilegiada
a) Devido à sua qualidade de titular de um órgão de administração ou de fiscalização de um emitente ou de titular de uma participação no respectivo capital; ou
b) Em razão do trabalho ou do serviço que preste, com carácter permanente ou ocasional, a um emitente ou a outra entidade; ou
c) Em virtude de profissão ou função pública que exerça; ou
d) Que, por qualquer forma, tenha sido obtida através de um facto ilícito ou que suponha a prática de um facto ilícito;
e a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas funções ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda ou troca, directa ou indirectamente, para si ou para outrem, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa.
2 - Entende-se por informação privilegiada toda a informação não tornada pública que, sendo precisa e dizendo respeito, directa ou indirectamente, a qualquer emitente ou a valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, seria idónea, se lhe fosse dada publicidade, para influenciar de maneira sensível o seu preço no mercado.
3 - Em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, entende-se por informação privilegiada toda a informação com carácter preciso que não tenha sido tornada pública e respeite, directa ou indirectamente, a um ou mais desses instrumentos derivados e que os utilizadores dos mercados em que aqueles são negociados esperariam receber ou teriam direito a receber em conformidade, respectivamente, com as práticas de mercado aceites ou com o regime de divulgação de informação nesses mercados.
Capítulo IV
Conselho Directivo
Artigo 24.º
Membros do Conselho Directivo
(Artigo 13.º, n.os 2 a 4, do Estatuto da CMVM)
1 - Aos membros do Conselho Directivo é aplicável o disposto nos artigos 3.º a 6.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º e 17.º a 21.º da presente compilação de normas.
2 – Os membros do Conselho Directivo estão ainda sujeitos ao regime dos impedimentos e incompatibilidades consagrado na Lei n.º 12/96, de 18 de Abril.
3 - Os membros do Conselho Directivo não podem, durante o seu mandato:
a) Exercer qualquer outra função pública ou actividade profissional, salvo a actividade de docente do ensino superior, desde que seja autorizada pelo Ministro das Finanças e não cause prejuízo ao exercício das suas funções;
b) Realizar, directamente ou por interposta pessoa, operações sobre valores mobiliários, salvo tratando-se de fundos públicos ou de fundos de poupança-reforma.
4 - Os membros do Conselho Directivo que à data da sua nomeação sejam titulares de acções devem aliená-las antes da tomada de posse ou declarar, por escrito, a sua existência ao conselho directivo, só as podendo alienar com autorização do Ministro das Finanças.
Artigo 25.º
Arguição, declaração e efeitos do impedimento e da escusa e suspeição
(Artigos 45.º a 47.º e 50.º do Código do Procedimento Administrativo)
1 – Quando se verifique causa de impedimento em relação a membro do Conselho Directivo, deve o mesmo comunicar desde logo o facto ao presidente, ou tratando-se de impedimento deste, ao Conselho Directivo.
2 – O pedido de dispensa referido no n.º 1 do artigo 14.º deve ser dirigido ao presidente, ou tratando-se de pedido deste, ao Conselho Directivo.
3 – O membro do Conselho Directivo deve suspender a sua actividade no procedimento logo que faça a comunicação da causa de impedimento ou que seja reconhecida a procedência do pedido de dispensa referido no n.º 1 do artigo 14.º, sem prejuízo de dever tomar todas as medidas inadiáveis em caso de urgência ou de perigo.”
Artigo 3.º
Alterações a Ordens de Serviço
1 - Os artigos 1.º e 2.º da Ordem de Serviço n.º 3/2005/RH passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 1.º
(…)
1 – Do requerimento previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Código de Conduta e Ética dos Trabalhadores da CMVM, para efeitos da autorização para a realização de operações sobre valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, constam os seguintes elementos:
a) ……………………………………………………………………………………..
b) ……………………………………………………………………………….......
c) ……………………………………………………………………………………
d) ……………………………………………………………………………………
e) ……………………………………………………………………………………..
f) ……………………………………………………………………………………
2 – ………………………………………………………………………………………
3 – ………………………………………………………………………………………
Artigo 2.º
(…)
1 – A comunicação do colaborador ao Conselho Directivo prevista no n.º 3 do artigo 9.º do Código de Conduta e Ética dos Trabalhadores da CMVM, sobre o elenco dos valores mobiliários e outros instrumentos financeiros que detém e dos contratos de intermediação financeira em que é parte, é feita:
a) …………………………………………………………………………………….
b) ……………………………………………………………………………………..
2 – ………………………………………………………………………………………
3 – ………………………………………………………………………………………”
2 - O artigo único da Ordem de Serviço n.º 4/2005/RH passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo Único
(…)
1 – Do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Código de Conduta e Ética dos Trabalhadores da CMVM, para efeitos da autorização para o exercício da actividade de docente do ensino superior ou de colaboração temporária com entidade pública, devem constar os seguintes elementos:
a) …………………………………………………………………………………………
b) …………………………………………………………………………………………
c) …………………..….…………………………………………………………………
d) …………………………………………………………………………………………
e) ………………...….……………………………………………………………………
f) ………………..…….………………………………………………………………..
2 - ………………………………………………………………………………………
3 – ………………………………………………………………………………………
4 – ………………………………………………………………………………………
5- ………………………………………………………………………………………”
3 – Os artigos 48.º e 50.º da Ordem de Serviço n.º 1/2011/SEG passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 48.º
(…)
1 - Os colaboradores da CMVM têm acesso ao serviço de correio electrónico a partir do PC que lhes é afecto para fins profissionais, podendo apenas usá-lo para fins pessoais nos termos e condições definidos no Código de Conduta e Ética dos Trabalhadores da CMVM.
2 - …………………………………………………………………………………………….
3 - ……………………………………………………………………………………………
4 - ……………………………………………………………………………………………
5 - …………………………………………………………………………………………….
6 - …………………………………………………………………………………………….
Artigo 50.º
(…)
1 - ……………………………………………………………………………………………
2 - ……………………………………………………………………………………………
3 - ……………………………………………………………………………………………
a) …………………………………………………………………………………………
b) É gerada uma mensagem automática para o trabalhador, tendo este de:
i. Caso a mensagem seja profissional ou o trabalhador a considere importante, activar a hiperligação que liberta a mensagem;
ii. Caso a mensagem tenha conteúdo não profissional e não seja importante, activar a hiperligação que apaga a mensagem do servidor, situação em que a mensagem é destruída sem ser lida.”
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Ordem de Serviço n.º 02/2005/RH.
Artigo 5.º
Entrada em Vigor
As presentes alterações entram em vigor à data da sua divulgação.
[1] Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
[2] Aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro.
[3] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro.
[4] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro.
[6] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro.
[7] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro.