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Comissão de Fiscalização da CMVM

Membros da Comissão
 
Presidente: Álvaro Pinto Coelho de Aguiar

 

Vogais:

  • Sérgio Alexandre dos Reis Gonçalves do Cabo
  • Avelino Azevedo Antão (em representação de Cravo, Fortes, Antão e Associado, SROC)

 

Regulamento Interno
 
A Comissão de Fiscalização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) foi instituída pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril, que aprovou o Código do Mercado de Valores Mobiliários (CódMVM), enquanto órgão de acompanhamento e fiscalização da actividade da CMVM, em especial no domínio do controlo da legalidade orçamental, contabilística e de tesouraria, competindo-lhe, entre outras tarefas, apreciar e emitir parecer sobre o orçamento anual da CMVM e sobre o relatório de actividade e as contas anuais da CMVM.

 

Entretanto, com a revisão do CódMVM operada pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, que aprovou o Código dos Valores Mobiliários (CódVM), o estatuto da CMVM passou a constar de diploma autónomo – o Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro. Embora tal opção não tenha alterado a natureza e as funções da Comissão de Fiscalização da CMVM, que se manteve como órgão de fiscalização da CMVM nos mesmos moldes em que havia sido instituída em 1991, a verdade é o que o mandato dos seus membros deixou de coincidir com o mandato dos membros do Conselho Directivo, passando de cinco para três anos, tendo sido aperfeiçoados diversos aspectos de pormenor respeitantes à sua actividade e ao estatuto dos seus membros, que passaram a estar sujeitos à obrigação de alienação das acções de que forem titulares à data da sua nomeação ou a declarar, por escrito, a sua existência, só as podendo alienar com autorização do Ministro das Finanças.

 

Por outro lado, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, que criou o Sistema de Indemnização aos Investidores (SII), com a natureza de pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira, foram atribuídas à Comissão de Fiscalização da CMVM as tarefas de acompanhar a actividade do SII – nomeadamente na vertente do controlo da legalidade – e de emitir parecer sobre os relatórios anuais e contas do SII.

 

Significa isto que, desde 1999, e apesar da identidade de titulares, a Comissão de Fiscalização da CMVM é, na realidade, uma órgão da CMVM e um órgão do SII, desempenhando, nesses dois âmbitos, idênticas tarefas de acompanhamento e controlo.

 

Tal significa que as regras relativas ao funcionamento da Comissão de Fiscalização podem ser, em grande parte, comuns à CMVM e ao SII, o que possibilita à Comissão de Fiscalização a aprovação dos regulamentos internos considerados necessários ao exercício da sua actividade, conquanto tal não implique o exercício de competências pertencentes ao Ministro das Finanças ou a outros órgãos da CMVM ou a interferência em matérias reservadas à lei ou a regulamento administrativo.

 

Nesta conformidade e com o objectivo de facilitar o respectivo trabalho, identificando de forma clara o conjunto de tarefas que tem a seu cargo e as formas de lhe dar cumprimento, a Comissão de Fiscalização da CMVM, nomeada por despacho do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças n.º 9265/2006, de 3 de Abril de 2006, publicado no Diário da República, II Série, n.º 81, de 26 de Abril de 2006, resolveu aprovar o presente Regulamento Interno, o que faz ao abrigo do disposto no artigo 18.º, n.º 1 do Estatuto da CMVM:

 

 

 

Capítulo I

Disposições Gerais

 

Artigo 1.º

(Definição)

 

A Comissão de Fiscalização é o órgão de acompanhamento e controlo financeiro da CMVM e do SII.

 

Artigo 2.º

(Missão)

 

1. No âmbito da fiscalização da CMVM, a Comissão de Fiscalização tem por missão:

  • Acompanhar e controlar a gestão financeira da CMVM;
  • Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento anual da CMVM;
  • Apreciar e emitir parecer sobre o relatório de actividade e as contas anuais da CMVM;
  • Fiscalizar a organização da contabilidade da CMVM e o cumprimento das disposições legais e dos regulamentos internos aplicáveis nos domínios orçamental, contabilístico e de tesouraria, informando o conselho directivo de quaisquer desvios ou anomalias que verifique;
  • Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo conselho directivo.

 

2. No âmbito da fiscalização do SII, a Comissão de Fiscalização tem por missão:

  • Acompanhar o funcionamento do SII e zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis;
  • Emitir parecer acerca dos relatórios anuais e contas do SII.

 

Artigo 3.º

(Poderes)

 

Na prossecução da sua missão a Comissão de Fiscalização poderá:

  • Solicitar ao Conselho Directivo e aos Serviços da CMVM as informações, os esclarecimentos ou os elementos necessários ao bom desempenho das suas funções;
  • Promover a realização de reuniões com o Conselho Directivo para análise de questões compreendidas no âmbito das suas atribuições, sempre que a sua natureza ou importância o justifique;
  • Solicitar reuniões periódicas ou ocasionais com a Comissão Directiva do SII;
  • Solicitar a presença nas suas reuniões de qualquer membro da Comissão Directiva, bem como de qualquer responsável dos Serviços do SII;
  • Submeter à Comissão Directiva do SII qualquer assunto que entenda dever ser por esta considerado;
  • Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja apresentada pela Comissão Directiva do SII.

 

Artigo 4.º

(Reuniões)

 

1. A Comissão de Fiscalização reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos membros da Comissão de Fiscalização, do Presidente do Conselho Directivo da CMVM ou do Presidente da Comissão Directiva do SII.

 

2. As reuniões devem ser convocadas por escrito, com a indicação da ordem do dia definida pelo respectivo presidente, com uma antecedência mínima de sete dias, salvo quando se trate de reuniões ordinárias previstas para se realizarem em datas prefixadas, caso em que ficam dispensadas de convocação.

 

3. A Comissão de Fiscalização poderá ainda reunir extraordinariamente, sem a observância de formalidades prévias, desde que todos os seus membros se encontrem presentes e concordem deliberar nesses termos.

 

4. Das reuniões da Comissão de Fiscalização será lavrada acta assinada pelos membros presentes.

 

Capítulo II

Fiscalização da CMVM

 

Artigo 5.º

(Funcionamento)

 

No âmbito das suas competências de fiscalização da CMVM, a Comissão de Fiscalização:

 

Procede à análise mensal das contas e à análise trimestral das demonstrações financeiras da CMVM;

  • Toma conhecimento das actas do Conselho Directivo e do Conselho Consultivo da CMVM;
  • Emite parecer sobre o orçamento anual da CMVM e sobre eventuais propostas de alteração orçamental;
  • Emite parecer sobre o relatório de actividades e sobre as contas anuais da CMVM, depois de apreciados pelo Revisor Oficial de Contas;
  • Emite outros pareceres que lhe sejam expressamente solicitados pelo Conselho Directivo da CMVM ou sejam legalmente exigidos.

 

Capítulo III

Fiscalização do SII

 

Artigo 6.º

(Funcionamento)

 

No âmbito das suas competências de fiscalização do SII, a Comissão de Fiscalização:

  • Procede à análise mensal das contas e demonstrações financeiras do SII;
  • Toma conhecimento das actas da Comissão Directiva do SII;
  • Procede à análise da proposta de orçamento anual do SII e de eventuais propostas de alteração orçamental;[1]
  • Emite parecer sobre o relatório e contas anuais do SII depois de apreciados pelo Revisor Oficial de Contas;
  • Emite outros pareceres que lhe sejam expressamente solicitados pela Comissão Directiva do SII ou sejam legalmente exigidos.

 

Capítulo IV

Disposições Finais

 

Artigo 7.º

(Entrada em vigor)

 

O presente regulamento interno entra em vigor na data da sua aprovação.

 

Artigo 8.º

(Publicação)

 

O presente regulamento interno será publicado no sítio da internet da CMVM.

 

 

Aprovado por unanimidade em Reunião da Comissão de Fiscalização de 27 de Junho de 2006.

 

 

A COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO

 

 

Álvaro Pinto Coelho de Aguiar

(Presidente)

 

Sérgio Alexandre dos Reis Gonçalves do Cabo

(Vogal)

 

Domingos José da Silva Cravo

(em representação de Cravo, Fortes, Antão e Associado, SROC)

(Vogal ROC)

 


 


[1] Redacção dada em 26 de Julho de 2006


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